Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste 1ª Vara PJE nº 0000781-94.2009.8.11.0011 SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL D’OESTE em face de NACIONAL EXPRESSO LTDA, todos qualificados no encarte processual. A demanda foi ajuizada em 22/12/2008. Despacho ordenando a citação dos executados proferido em 25/03/2009 (id. 50614421 - Pág. 7). O exequente teve ciência inequívoca quanto à falha da tentativa de localização do executado em 01/06/2009 (id. 50614421 - Pág. 10). Nova tentativa frustrada de localização dos executados (id. 50614421 - Pág. 14). Foi efetivada busca de valores em suas contas bancárias na executada, a qual restou infrutífera (id. 50614421 - Pág. 21), da qual a Fazenda Municipal teve ciência inequívoca em 12/09/2011 (id. 50614421 - Pág. 26). Pedido de desconsideração da personalidade jurídica indeferido (id. 50614421 - Pág. 29). Pelo exequente foi requerido o arquivamento do feito (id. 50614421 - Pág. 32). A parte executada compareceu aos autos em 22/06/2016 (id. 50614421 - Pág. 34). Em 10/05/2017, a Fazenda Municipal pugnou, novamente, pelo arquivamento do feito (id. 50614421 - Pág. 65). Pedido de constrição online de valores formulado em 15/12/2017 (id. 50614421 - Pág. 73). Busca de valores frutífera em id. 50614421 - Pág. 77. Foi rejeitada a exceção de pré-executividade oposta pelo executado (id. 50615711 - Pág. 22). Determinada a expedição de alvará em favor do exequente (id. 50615711 - Pág. 30), não foi possível a vinculação do numerário penhorado por erro operacional (id. 50615711 - Pág. 31). O feito foi sobrestado para aguardar o julgamento do TEMA 987/STJ (id. 50616759 - Pág. 20). O exequente pugnou por nova busca de bens a serem penhorados por meio dos sistemas SIBAJUD e RENAJUD, apresentando planilha atualizada do débito (id. 123651982 - Pág. 1). É o que importa relatar. Fundamenta-se. Decide-se. II – Fundamentação Após detida análise dos autos, reputa-se necessário o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, pelas razões doravante expostas. Conforme se depreende do espelho do sistema BACENJUD anexado em id. 50614421 - Pág. 77, foram localizados valores suficientes para satisfação da dívida nas contas bancárias na executada. Na sequência, com a rejeição da exceção de pré-executividade oposta pela devedora, não haveria qualquer óbice para o levantamento do numerário pelo exequente. Ocorreu que, devido a erro operacional, não foi possível expedir o alvará para transferência do valor penhorado. Nesse sentido, depreende-se que a dívida se encontra satisfeita há aproximadamente 05 (cinco) anos, não podendo o executado ser prejudicado pelo erro de terceiros. Nessa senda, devem ser afastados os juros moratórios e a correção monetária acrescidos ao débito originário após a data da constrição, devendo ser considerado como valor da dívida aquele apontado em 50614421 - Pág. 73. Por fim, ainda que fosse lídima a contagem de juros e atualização monetária, verifica-se que a Fazenda Municipal, no cálculo de id. 123651982 - Pág. 1, utilizou como índice de correção o IGP-M em substituição ao INPC adotado em cálculos anteriores, além de ter aplicado os juros de mora na forma composta, sem qualquer justificativa para tanto. III – Dispositivo 1 - Ante todo o exposto, em face da satisfação integral do débito, JULGA-SE EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento analógico nos artigos 924, II e 925 do CPC. 2 – PROMOVE-SE, na presente data, a transferência do numerário penhorado, determinando-se a vinculação ao presente feito. 3 – Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do exequente. 4- Após, não havendo novas manifestações, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias, independentemente de novo pronunciamento. 5 - INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Mirassol d’Oeste/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito