Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1004134-52.2023.8.11.0006..
REQUERENTE: JUSSARA GARCIA MARINHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACERES I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. II. PRELIMINAR Inicialmente, reputo prescindíveis maiores divagações acerca das preliminares, posto que perfeitamente cabível no caso em epígrafe o disposto no art. 488 do CPC, in verbis: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Desta forma, as preliminares suscitadas pela promovida não são suficientes para impedir a análise do mérito. III. MÉRITO Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” na qual a parte autora relata que é proprietária de um imóvel urbano de 538,44 mts2 localizado na Travessa São Vicento, s/n, Cavalhada III, nesta cidade de Cáceres MT. Relata que no ano de 2022, realizou parcelamento do IPTU de seu imóvel em 06 (seis) vezes, referentes aos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021. Sustenta que, em que pese o pagamento ter sido efetuado corretamente, obteve o conhecimento de que seu nome havia sido protestado no Cartório do 2º Ofício, correspondentes ao valor de R$ 234,54 (duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). Assim, requer em sede de tutela antecipada de urgência que seja determinada a exclusão do protesto efetuado no Cartório do 2º Ofício, sob nº 2023/4555, bem como, no mérito, a confirmação da liminar, com a declaração da inexistência do débito, além da condenação da Requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Em sede de contestação, a Requerida requereu a improcedência da ação, sob a alegação de que a Autora não demonstrou ter efetuado o pagamento da parcela objeto de protesto. Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, I e II, do CPC. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar se o protesto efetuado no Cartório do 2º Ofício, sob nº 2023/4555 foi indevido, e se decorreria do cometimento de ato ilícito por parte do Município Requerido. Da análise da narrativa fática trazida pelo Requerente, bem como das provas por ele apresentadas, tem-se, contudo, que razão não assiste à parte autora. Dessume-se dos autos que a despeito de o Autor afirmar que o pagamento da parcela com vencimento em 25/08/2022 foi efetuado corretamente (Id nº 118070787), tem-se que o protesto de nº 2023/4555 se refere à dívida cujo vencimento ocorreu em 08/03/2023 (Id nº 118070785). Nesse contexto, tem-se que a Autora não colacionou aos autos o comprovante da parcela vencida em 08/03/2023, impedindo, assim, que se comprove a verossimilhança das suas alegações. Nesse contexto, considerando que o Autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do art. 373, I do CPC, não há como conferir crédito às alegações autorais, na medida em que os fatos provados não vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência. IV - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Ana Candida Lamoia de Moraes Britto Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cáceres/MT, data da assinatura eletrônica. Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito