Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ELY APARECIDO DE REZENDE Visto e bem examinado. Trato de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto pelo Banco do Brasil S.A., no prazo legal, contra a decisão proferida nos autos que deferiu a pesquisa de bens via sistema CNIB e determinou a suspensão preventiva do feito, sob a alegação de omissão por não ter sido concedido prazo para a indicação de nova medida constritiva pelo exequente. É o necessário. Decido de forma clara e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação da tutela executiva jurisdicional – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no CPC, art. 1.023, conforme expressamente atesta a certidão de tempestividade exarada no processo. O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada pela legislação processual - CPC, art. 1.022 - destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. A parte embargante sustenta que a decisão que determinou a suspensão do processo com fulcro no CPC, art. 921, III, incorreu em omissão ao não oportunizar ao exequente a indicação de novos meios para a satisfação do crédito após o deferimento da pesquisa junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). É cediço que a execução civil por quantia certa se desenvolve e se realiza no estrito interesse do credor, conforme o mandamento do CPC, art. 797, cabendo ao Poder Judiciário colocar à sua disposição os meios processuais e tecnológicos disponíveis para a materialização da dívida. Contudo, diante de um cenário fático de exaustão de buscas infrutíferas (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), o legislador impõe a suspensão do feito como medida de racionalidade, a fim de evitar a movimentação inócua da máquina judiciária. A decisão anterior, ao deferir a pesquisa CNIB e determinar a suspensão do processo pelo prazo de um ano, visou exatamente equacionar a ausência atual de patrimônio líquido com a necessidade de estabilizar a relação jurídica, impedindo a tramitação indefinida de uma execução sem efetividade prática imediata. O embargante indica no recurso a necessidade de aclarar os efeitos dessa suspensão para não engessar o direito de persecução patrimonial. O sobrestamento previsto no CPC, art. 921, III, não traduz uma penalidade ao exequente nem um encerramento prematuro das tentativas de satisfação do débito, mas apenas a paralisação do impulso oficial sem utilidade. Consequentemente, integrando o julgado em atenção ao princípio da cooperação delineado no CPC, art. 6º, impõe-se esclarecer de forma inequívoca que a suspensão estabelecida não consubstancia um obstáculo intransponível à marcha processual. Durante todo o transcurso do lapso suspensivo, fica resguardado ao credor o direito de prosseguir na busca por patrimônio. Para tanto, basta a indicação efetiva e concreta de bens passíveis de penhora pertencentes ao executado para a imediata retomada e continuidade do processo executivo, sem a necessidade de aguardar o escoamento integral do prazo de um ano. A própria decisão embargada já trazia o norte de que o resultado positivo da diligência CNIB geraria a intimação do credor, o que reforça que qualquer localização exitosa de bens rompe o estado de suspensão. A parte credora/exequente poderia ter indicado bens passíveis de constrição/penhora, os quais aparentemente não existem, mas optou pela oposição de recurso de embargos de declaração. Isso exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO os embargos para sanar a omissão apontada e agregar fundamentação integrativa à decisão, de modo a esclarecer que basta a indicação efetiva de bens passíveis de penhora para a imediata continuidade do processo e levantamento da suspensão. No mais, DETERMINO o fiel e integral cumprimento da decisão anterior em todos os seus termos, procedendo com a inclusão da ordem de pesquisa no sistema CNIB e resultado negativo porque a matrícula encontrada não tem o devedor/executado como atual proprietário. Cumpra. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001446-97.2022.8.11.0024