Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Visto.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Intergráfica Print & Pack Gmbh Druck Maschin em face de SB Gráfica e Editora Ltda., que se iniciou em 2009. Convém registrar que a prescrição intercorrente se regula pelo mesmo prazo da ação, segundo dispõe o art. 206-A, do CC/02 e Súmula 150 do STF. Neste caso, as dívidas fundadas em instrumento público ou particular prescrevem em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5°, I, do Código Civil. E sabe-se que a prescrição no curso do processo passa a correr a partir da primeira tentativa infrutífera de bens penhoráveis. Vejamos: “Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. No caso dos autos, a primeira tentativa de localização de bens do devedor pelo antigo Bacenjud foi em 2010, sendo bloqueado valor irrisório de R$ 740,26 (Id. 26775065 - Pág. 2/4), sendo, portanto, esse o termo inicial da prescrição, e a partir de então, todas as demais tentativas restaram infrutíferas. Fato é que, desde a primeira não localização de bens do devedor (§4º do art. 921 CPC), já decorreu 14 anos, tendo ocorrido, portanto, a prescrição intercorrente. Desse modo, necessária se faz a extinção da execução, conforme determina o códex processual: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. ” Cumpre ainda registrar ainda que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ‘os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente’ (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/05/2014). [...]”. (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020). Negritei. “GRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). Negritei. Com essas considerações, pronuncio a prescrição e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, V c/c 487, II, todos do CPC. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o princípio da causalidade na execução deve ser interpretado em desfavor do devedor, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento”. (STJ, REsp 1769201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). Negritei. As custas e despesas processuais pelo executado. Havendo valores disponíveis nos autos, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o respectivo levantamento. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito