Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAPURAH
SENTENÇA
Processo: 1000335-20.2022.8.11.0108.
REU: JOAO LUIZ LAZAROTTO VALOR DA CAUSA: R$ 181.828,26
réu: (i) aceitou de volta a 2ª carga (NF 8438), o que configura reconhecimento tácito do vício (art. 341, CPC); (ii) pediu, por meio de seu gerente, prazo de 7 a 10 dias para tentar revender o produto avariado na região, o que evidencia consciência do estado do produto; (iii) não produziu nenhuma prova positiva em favor de sua tese durante toda a instrução. Os pedidos de danos devem ser apreciados com esse panorama fático assentado. Dos pedidos – rescisão e danos materiais A rescisão do contrato é medida que se impõe. O réu entregou produto que não correspondia ao objeto contratado (caroço de algodão padrão comercial para nutrição animal), configurando inadimplemento contratual culposo, nos termos dos arts. 389, 402 e 475 do Código Civil. A constatação de vício grave e oculto existente ao tempo da tradição (art. 441, CC) – produto externamente íntegro na superfície para ocultar deterioração severa na parte inferior – caracteriza tanto o inadimplemento contratual quanto o vício redibitório. A rescisão declarada retroage à data dos carregamentos, devendo as partes ser restituídas ao estado anterior. Os danos materiais da autora, no valor de R$ 181.828,26, estão provados documentalmente e compreendem: (i) Quanto à 1ª carga (NF 8419): produto R$ 41.565,00 (ID. 79897495 – comprovante de pagamento; ID. 79897529 – NF 8419); ICMS R$ 2.846,37 (ID. 79899241 – comprovante de ICMS); CTE de frete de ida R$ 2.771,00 (ID. 79897536 – CTE 1638) e R$ 8.174,45 (ID. 79897538 – CTE 1639); CTE de frete de devolução R$ 2.410,00 (ID. 79897539 – CTE 1702) e R$ 10.000,00 (ID. 79897540 – CTE 1713). Total parcial: R$ 67.766,82. (ii) Quanto à 2ª carga (NF 8438): produto R$ 75.675,00 (ID. 79897492 – comprovante de pagamento; ID. 79899256 – NF 8438); ICMS R$ 5.206,44 (ID. 79899275 – ICMS NF 899); CTE de frete de ida R$ 5.045,00 (ID. 79899268 – CTE 1644) e R$ 15.135,00 (ID. 79899269 – CTE 1645); CTE de frete de devolução R$ 13.000,00 (ID. 79899272 – CTE 1646, em razão da recusa). Total parcial: R$ 114.061,44. Os fretes, tanto de ida quanto de retorno, decorrem diretamente do inadimplemento do réu. A autora contratou o transporte como obrigação própria do ajuste (frete FOB); os fretes de retorno foram necessários exclusivamente em razão da entrega de produto deteriorado. As notas fiscais de devolução confirmam a efetiva devolução parcial (NF 906, referente à 1ª carga, ID. 79897527; NF 900, referente à 2ª carga, ID. 79899259). Tais despesas se enquadram no conceito de dano emergente (art. 402, CC). O valor total de R$ 181.828,26 está documentado nos autos e os respectivos pagamentos foram demonstrados. Condena-se o réu ao pagamento de R$ 181.828,26 a título de danos materiais. O pedido de indenização adicional de R$ 30.711,90 referente a estadias de veículos, formulado unicamente nas alegações finais, não pode ser acolhido. O art. 492 do CPC veda ao juiz conceder providência diversa e maior do que a pedida, e o princípio da estabilidade da demanda (art. 329, CPC) impede que se inclua pedido novo após a apresentação da contestação. Embora a petição inicial mencione genericamente os custos com estadias como parcela do dano, não houve pedido certo e determinado a esse título no capítulo de pedidos (ID. 79896018 – pp. 44/47), de modo que o valor de R$ 30.711,90 excede os limites da lide. Indefere-se. Dos lucros cessantes A autora pleiteia lucros cessantes correspondentes ao lucro estimado com a revenda dos produtos adquiridos. Conforme demonstrado na inicial, o ganho esperado era de aproximadamente R$ 150,00 por tonelada em termos líquidos (estimativa de R$ 22.500,00 sobre as 150 toneladas contratadas). Contudo, somente foram efetivamente pagas e retiradas 78,160 toneladas, sobre as quais recai o lucro frustrado. Proporcionalizado: 78,160 t × R$ 150,00/t = R$ 11.724,00. Esse montante representa o ganho que a autora razoavelmente deixou de auferir na operação de revenda às empresas FRISIA e Agroverê, em razão exclusiva do inadimplemento do réu (art. 402, CC). Condena-se o réu ao pagamento de R$ 11.724,00 a título de lucros cessantes. Dos danos morais à pessoa jurídica A Súmula 227 do STJ estabelece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva, correspondente à reputação e imagem comercial. No caso concreto, a autora – empresa de médio porte atuante no mercado de comercialização de insumos agrícolas – não conseguiu honrar os contratos firmados com as empresas FRISIA e Agroverê em razão do produto deteriorado fornecido pelo réu. Esse descumprimento, sobretudo em relação a clientes com os quais a autora mantinha vínculo comercial, compromete objetivamente sua credibilidade e confiabilidade no mercado. A situação foi agravada pelos constrangimentos perante transportadores e motoristas, pelo caminhão parado por quase 20 dias à porta do réu, e pela necessidade de justificar o inadimplemento perante seus próprios clientes. Esses fatos ultrapassam o mero dissabor contratual e configuram lesão à honra objetiva da pessoa jurídica. O valor da indenização por danos morais deve observar as funções compensatória e sancionatória, sem enriquecimento sem causa da parte lesada e sem banalização. Considerando o porte das empresas, a gravidade da conduta do réu (entrega de produto com vício oculto e recusa reiterada de solução), a extensão do dano comercial sofrido pela autora, e o valor global da operação (R$ 225.000,00), arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor proporcional e razoável às circunstâncias do caso. Da litigância de má-fé O pedido de condenação do réu por litigância de má-fé não comporta acolhimento. O exercício do direito de defesa, ainda que com teses que não se sustentam ao final da instrução, não caracteriza, por si só, a má-fé processual tipificada no art. 80 do CPC. A litigância de má-fé pressupõe dolo específico ou alteração consciente da verdade, o que não restou demonstrado com a intensidade necessária. A defesa do réu, embora frágil, foi exercida dentro dos limites do contraditório. Indefere-se o pedido. Dos parâmetros de juros e correção Os danos materiais (R$ 181.828,26) devem ser corrigidos monetariamente desde cada data de desembolso, apurada nos respectivos comprovantes juntados aos autos, pelo INPC/IBGE, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (28/03/2022), por se tratar de responsabilidade contratual (arts. 395 e 405, CC). Os lucros cessantes (R$ 11.724,00) serão corrigidos monetariamente desde a data em que se frustraram as revendas (fevereiro/2022), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. A indenização por danos morais (R$ 20.000,00) será corrigida monetariamente a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual. Dispositivo
AUTOR(A): JWO COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS EIRELI
Vistos.
Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Rescisão Contratual c/c Reparação de Danos proposta por JWO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EIRELI contra João Luiz Lazarotto, visando a declaração de rescisão do contrato de compra e venda de caroço de algodão firmado entre as partes, a devolução dos valores pagos pelo produto (R$ 117.240,00, com pedido alternativo pela totalidade de R$ 181.828,26), indenização por danos materiais, lucros cessantes e morais, além de obrigação de fazer consistente na entrega de produto em conformidade contratual, alternativamente. Segundo narrado na inicial (ID. 79896018), a autora – empresa de comercialização atacadista de matérias-primas agrícolas – celebrou com o réu, em 10/02/2022, contrato de compra e venda de 150 toneladas de caroço de algodão padrão comercial para nutrição animal, ao preço de R$ 1.500,00 por tonelada, totalizando R$ 225.000,00, com retirada prevista entre 10/02/2022 e 20/02/2022 na propriedade do réu, situada em Tapurah/MT (ID. 79897491 – contrato). A autora adquiriu o produto para revendê-lo: 100 toneladas para a FRISIA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, em Carambeí/PR, ao preço de R$ 2.140,00/tonelada; e 50 toneladas para CLEISO CELLA E CIA LTDA (Agroverê), em Verê/PR, ao preço de R$ 2.150,00/tonelada. A autora efetuou dois pagamentos: R$ 41.565,00 em 10/02/2022, referente à 1ª carga (ID. 79897495), e R$ 75.675,00 em 14/02/2022, referente à 2ª carga (ID. 79897492), totalizando R$ 117.240,00 pagos diretamente ao réu. A 1ª carga (27.710 kg, NF 8419) foi carregada em 10/02/2022, sendo emitida a nota de revenda n.º 897 para a FRISIA; a 2ª carga (50.450 kg, NF 8438) foi carregada em 12/02/2022, sendo emitida a nota de revenda n.º 899 para a Agroverê. Em ambos os casos, ao chegarem ao destino no Paraná, o produto foi recusado por estar deteriorado: camada superficial aparentemente íntegra sobre produto totalmente avariado, fermentado, em alta temperatura e impróprio para consumo animal. A autora enviou notificação extrajudicial ao réu em 16/02/2022 (ID. 79899287) e uma segunda notificação em 10/03/2022 (ID. 79899288). A 2ª carga foi aceita de volta pelo réu (NF devolução n.º 900, ID. 79899259), porém sem devolução dos valores. A 1ª carga foi recusada pelo réu, ficando o caminhão aguardando em Tapurah/MT por dias, sendo o produto posteriormente descartado. A autora apurou danos materiais de R$ 181.828,26, compreendendo produto, ICMS, fretes de ida e devolução (IDs. 79897536, 79897538, 79897539, 79897540, 79897527, 79897530, 79897526, 79899268, 79899269, 79899272). A petição inicial foi recebida em 19/03/2022 (ID. 80048135). Nessa mesma decisão, deferiu-se parcialmente a tutela de urgência apenas para (i) suspender os efeitos da mora e a exigibilidade do contrato, e (ii) proibir o réu de proceder a qualquer negativação ou protesto em nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Os demais pedidos liminares – produção antecipada de prova, obrigação de receber a carga, devolução de valores e entrega de produto em conformidade – foram indeferidos por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, diante da necessidade de dilação probatória. Inconformada com o indeferimento parcial da tutela, a autora interpôs Agravo de Instrumento (ID. 80154259), sem êxito, tendo o TJMT indeferido a liminar vindicada; após a comunicação, o juízo manteve a decisão impugnada (ID. 80490920). A citação do réu ocorreu em 28/03/2022, com mandado juntado na mesma data (ID. 82107102). Em 18/04/2022, o réu apresentou contestação tempestiva (ID. 82478612). Em sede preliminar, arguiu: (i) inépcia da petição inicial, por pedidos alegadamente indeterminados e incompatíveis; (ii) ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ausência de comprovação de que o produto deteriorado era o mesmo por ele entregue; e (iii) impugnação ao valor da causa, por não incluir a somatória de todos os pedidos cumulados. No mérito, negou que o produto tivesse sido entregue fora do padrão, invocou a ausência de laudo técnico, arguiu possível culpa de terceiros (transportador) e impugnou os danos reclamados. Em 06/05/2022, a autora apresentou impugnação à contestação (ID. 84240229), refutando todas as preliminares arguidas e reiterando a prova documental já acostada, juntando documentos adicionais sobre estadia de caminhão e legislação do transporte rodoviário. Em 08/07/2022 (ID. 89449758) e em 09/05/2023 (ID. 117258605), a autora postulou pela designação de audiência de conciliação. Em 01/09/2023, requereu ainda o impulsionamento do feito (ID. 127947568). Por despacho de 14/09/2023 (ID. 129055626), a Dra. Melissa de Lima Araújo encaminhou os autos ao CEJUSC Virtual Estadual para tentativa de conciliação, com determinação de que, frustrada, as partes especificassem provas no prazo de 15 dias. Em 22/01/2024, realizou-se a sessão de conciliação no CEJUSC Virtual Estadual, que resultou infrutífera, sendo a autora orientada a pugnar pelo prosseguimento para saneamento (ID. 139071737). Em 09/02/2024, intimaram-se as partes para especificação de provas (ID. 140991473). Em 21/02/2024, a autora requereu a produção de prova oral, arrolando oito testemunhas (ID. 142058782). Em 05/03/2024, o réu pugnou pela realização de audiência de instrução (ID. 143329568). Por decisão de fevereiro de 2025, deferiu-se a produção de prova oral (ID. 168512883). Em 03/04/2025, a autora ratificou o rol de testemunhas, requerendo intimações por oficial de justiça e audiência híbrida (ID. 189410302). Em 14/08/2025, designou-se a audiência de instrução para 12/03/2026, às 16h30 (ID. 204469208). Para intimação das testemunhas residentes em outros estados, foram expedidas cartas precatórias para Carambeí/PR, Marmeleiro/PR, Verê/PR, Campo Grande/MS e Sorriso/MT (ID. 216306044). As precatórias foram distribuídas e cumpridas com intimações positivas, entre outros: Jandir Jorge Baruffi (Marmeleiro/PR, ID. 227148510) e Cleiso Cella (Verê/PR). Em 11/12/2025, a autora juntou comprovantes de distribuição das precatórias (IDs. 217930528 a 217930533) e comunicou retificação do rol de testemunhas, renunciando à oitiva de Marciano Valcir Zanatta e Ivan de Moura Rittes (ID. 217505002). Em 12/03/2026, realizou-se a audiência de instrução e julgamento presencialmente e por videoconferência, com oitiva de ambas as partes (João Luiz Lazarotto e Jardel Witczak de Oliveira) e das testemunhas Cleisson Socela, Eduardo Rodrigues Degói, Jandir Jorge Barufi e Leandro Alan Miller (ID. 226575711, com relatório de mídias ID. 226587927). Foram deferidas alegações finais por escrito. Em 17/03/2026, a autora apresentou alegações finais (ID. 226977347), com degravação do áudio da audiência, pugnando pela procedência total da ação e condenação do réu ao pagamento de R$ 181.828,26 a título de danos materiais, acrescidos de R$ 30.711,90 de estadias, danos morais a serem arbitrados pelo juízo, além de litigância de má-fé. Em 08/04/2026, o réu apresentou suas alegações finais (ID. 229467489), insistindo na improcedência total por ausência de laudo técnico, quebra da cadeia de custódia do produto e inexistência de vício comprovado na origem. É o relatório necessário. Passo, pois, a decidir. O feito comporta julgamento com base na prova oral e documental produzidas, encerrada a instrução. Há suficiência probatória para julgamento do mérito, os fatos foram exaustivamente trazidos aos autos por documentos e testemunhos, sem que subsista ponto controvertido que demande nova diligência. As partes exerceram plenamente o contraditório, observado o art. 10 do CPC. Das preliminares Preliminar de inépcia da petição inicial Rejeita-se. A petição inicial descreve a causa de pedir com clareza, apresenta nexo lógico entre os fatos narrados e as consequências jurídicas pretendidas, e formula pedidos cumulados que, embora alternativos em alguns pontos, são juridicamente admissíveis (art. 326 do CPC). A alegação de incompatibilidade entre rescisão e entrega de produto em conformidade constitui hipótese típica de pedido subsidiário/alternativo, expressamente permitida pelo ordenamento. O contraditório não foi comprometido. Rejeita-se a preliminar. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam Rejeita-se. O réu é signatário do contrato de compra e venda (ID. 79897491), emitiu as notas fiscais 8419 e 8438 referentes às cargas entregues, recebeu os valores pagos pela autora diretamente em sua conta (IDs. 79897492 e 79897495) e, conforme confirmado pelo depoimento de seu ex-gerente Leandro Alan Miller, acompanhou pessoalmente o processo de carregamento das duas cargas. A vinculação entre o vendedor e o produto entregue está demonstrada por prova documental e testemunhal convergente. A alegação de fungibilidade do produto, por si só, não afasta a legitimidade passiva do contratante que emitiu as notas, recebeu o pagamento e carregou a mercadoria. Impugnação ao valor da causa Ao final, os pedidos cumulados de danos materiais, morais e lucros cessantes superam o valor de R$ 181.828,26 atribuído à causa, o que, a rigor, ensejaria sua atualização para a somatória de todos os pedidos (art. 292, VI, e §3º, CPC). Contudo, considerando o estágio avançado do processo – instrução encerrada e alegações finais já apresentadas –, a atualização do valor da causa neste momento é medida de ordem formal que não acarreta prejuízo prático algum, além de implicar recolhimento de custas complementares que retardaria desnecessariamente a prestação jurisdicional. A impugnação é, portanto, rejeitada na fase atual, sem prejuízo do adequado cálculo da condenação. Do mérito Vício do produto e responsabilidade do réu O ponto nodal da controvérsia é saber se o caroço de algodão entregue pelo réu saiu de sua propriedade em estado deteriorado ou se a deterioração ocorreu após a tradição, por fato de terceiro ou fortuito. O conjunto probatório demonstra, de forma convergente e inequívoca, que o produto estava deteriorado na origem, ao tempo da tradição. As provas documentais juntadas pela autora demonstram: o contrato de compra e venda (ID. 79897491); os comprovantes de pagamento das duas cargas (IDs. 79897492 e 79897495); as notas fiscais do réu (NF 8419, ID. 79897529; NF 8438, ID. 79899256); as notas fiscais de revenda da autora (NF 897, ID. 79897526; NF 899, ID. 79899258); as notas fiscais de devolução (NF 906, ID. 79897527; NF 900, ID. 79899259); os CTEs de frete de ida e de retorno (IDs. 79897536, 79897538, 79897539, 79897540, 79899268, 79899269, 79899272); as fotografias do produto deteriorado nos locais de destino (IDs. 79897501, 79897503); a declaração do proprietário da Agroverê, Cleiso Cella (ID. 79901215); e o rastreamento do caminhão demonstrando o trajeto direto sem desvios (ID. 79897523). As notificações extrajudiciais (IDs. 79899287 e 79899288) registram a imediata ciência ao réu e suas tratativas de solução. A prova testemunhal produzida em audiência é robusta e coerente. Jardel Witczak de Oliveira (depoimento pessoal) narrou que as cargas foram recusadas em Carambeí/PR e Verê/PR por estarem deterioradas, que uma foi aceita de volta pelo réu e a outra foi recusada por 17 dias e descartada, gerando todos os custos logísticos relatados. Cleisson Socela, médico veterinário e proprietário da Agroverê, confirmou que a carga chegou com produto bom na parte superior (aproximadamente meio metro) e totalmente deteriorado na parte inferior, em estado avançado de fermentação, impróprio para consumo animal, com risco de intoxicação por micotoxinas; afirmou que nunca havia recebido produto naquele estado em dois anos de parceria com a autora. Eduardo Rodrigues Degói, assistente de Jardel, confirmou que inspecionou pessoalmente uma das cargas e viu imagens da outra, constatando que apenas 20% da parte superior estava íntegra e o restante estava avariado e em alta temperatura; relatou ainda que o gerente comercial do réu, Eliab, não negou que o produto fosse da empresa e solicitou prazo para tentar revender na região, confirmando assim a ciência e o reconhecimento tácito do problema pelo polo passivo. Jandir Jorge Barufi, motorista com mais de 30 anos de experiência, afirmou que transportou a carga diretamente da fazenda do réu até Verê/PR, que não choveu no trajeto e a lona estava em perfeitas condições, que o produto devolvido foi exatamente o mesmo carregado, que os funcionários do réu inicialmente se recusaram a assinar o canhoto da nota de devolução, e que negou peremptoriamente qualquer troca ou adulteração da carga. O testemunho de Leandro Alan Miller – ex-gerente de armazém da fazenda do réu por mais de dez anos – é especialmente relevante por sua condição de preposto do polo passivo. O depoente confirmou que acompanhou pessoalmente os dois carregamentos em fevereiro de 2022, que o procedimento padrão permitia que motoristas acompanhassem o carregamento ao lado do caminhão, que não teve conhecimento de problemas com outras empresas no mesmo período (o que corrobora a ausência de falha sistêmica), e – crucial – que ao presenciar o descarregamento do produto devolvido, constatou visualmente que o produto estava deteriorado e 'não condizia com o padrão de qualidade do produto que fora inicialmente carregado.' Esta declaração, feita por testemunha ligada ao réu, confirma que o produto devolvido estava efetivamente deteriorado, afastando qualquer hipótese de que a autora teria adulterado a mercadoria. A tese defensiva de quebra de cadeia de custódia e culpa de terceiros não prospera. Primeiro, o caroço foi carregado com frete FOB (responsabilidade do comprador), mas a doca de carregamento impossibilitava que os motoristas vistoriassem visualmente o interior da carga durante o embarque, conforme confirmado pelo próprio ex-gerente do réu (Leandro Miller: 'o motorista não faz a classificação do produto'). Segundo, a estrutura da deterioração – camada boa na superfície, produto rotten na parte inferior – é fisicamente incompatível com dano de transporte por chuva ou manuseio (o próprio Jardel, com experiência no ramo, explicou que o caroço em fermentação esquenta de baixo para cima). Terceiro, o rastreamento GPS do caminhão (ID. 79897523) demonstra percurso direto sem desvios. Quarto, o motorista Jandir Barufi, profissional experiente, descartou categoricamente qualquer adulteração durante o transporte. Quinto, nenhuma prova de eventual transbordo ou adulteração pelo lado autoral foi produzida pelo réu. O réu insiste na ausência de laudo técnico laboratorial para provar o vício. Contudo, a jurisprudência consolidada do STJ não exige necessariamente laudo pericial quando outros meios de prova – notadamente a prova testemunhal e documental – sejam suficientes para a convicção judicial. No caso concreto, um veterinário (Cleisson Socela) atestou pessoalmente o estado de deterioração impróprio para consumo animal; um motorista experiente confirmou o odor e aspecto visual inconfundíveis de produto avariado; e o próprio gerente da fazenda do réu reconheceu a deterioração do produto devolvido. A impossibilidade de laudos laboratoriais foi explicada de forma razoável: o produto estava em fermentação avançada com risco de incêndio, e análises laboratoriais demorariam de 20 a 30 dias. A narrativa do réu de que o produto teria sido entregue em conformidade e apenas deteriorado depois – por ação dos motoristas ou da autora – não tem qualquer respaldo probatório. Ao contrário, o
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jwo Comércio e Representação de Produtos Agrícolas EIRELI contra João Luiz Lazarotto, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (1) Declarar rescindido o contrato de compra e venda de caroço de algodão celebrado entre as partes em 10/02/2022 (ID. 79897491), por inadimplemento culposo do réu, nos termos dos arts. 389, 475 e 441 do Código Civil; (2) Condenar o réu João Luiz Lazarotto ao pagamento de R$ 181.828,26 (cento e oitenta e um mil, oitocentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC/IBGE desde cada data de desembolso devidamente documentada nos autos (fretes e ICMS a partir das respectivas datas de pagamento; valores pagos diretamente ao réu a partir de 10/02/2022 e 14/02/2022) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (28/03/2022); (3) Condenar o réu ao pagamento de R$ 11.724,00 (onze mil, setecentos e vinte e quatro reais) a título de lucros cessantes, com correção monetária pelo INPC/IBGE desde fevereiro de 2022 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (28/03/2022); (4) Condenar o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC/IBGE a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (28/03/2022); (5) Rejeitar o pedido de indenização adicional por estadias no valor de R$ 30.711,90, por não integrar o pedido certo formulado na petição inicial; (6) Rejeitar o pedido de condenação por litigância de má-fé; (7) Confirmar a tutela provisória concedida na decisão ID. 80048135, mantendo a proibição de negativação ou protesto em nome da autora referente ao contrato rescindido; (8) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (arts. 85, §§2º e 3º, do CPC), em favor do(a) patrono(a) da autora. A sucumbência recíproca é mínima (indeferimento da estadia e da litigância de má-fé), sendo inaplicável a distribuição proporcional do art. 86 do CPC. Fica desde já consignado que, em caso de interposição de recurso e não provimento, os honorários poderão ser majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC. Não há condenação da autora ao pagamento de sucumbência, uma vez que a improcedência parcial recai sobre pedido acessório de valor mínimo em relação ao proveito econômico obtido. Intimem-se as partes para cumprimento da sentença no prazo legal. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, incidirá multa de 10% e honorários adicionais de 10% sobre o valor do débito, caso não haja quitação espontânea. O eventual recurso de apelação será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC, salvo nas hipóteses do §1º do mesmo artigo. Recebido o recurso, abra-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso com as cautelas de estilo. Advertem-se as partes de que embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitam o embargante à multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, podendo ser elevada a até 10% em caso de reiteração (§3º), sem prejuízo das demais cominações legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tapurah/MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito