Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1009567-41.2023.8.11.0037..
EXEQUENTE: ANDRE IUDY MIAKI SCHULA - EPP
EXECUTADO: LUCIENE VIANA RODRIGUES DA SILVA
VISTOS, Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à fundamentação. De acordo com o disposto no artigo 784, III, do NCPC, considera-se como título executivo, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. In casu, o instrumento particular de confissão de dívida que embasa a petição inicial da ação de execução não possui a assinatura de duas testemunhas. Destarte, não restando preenchidos os requisitos legais, não pode ser reputado como válido e exigível o título que aparelha a ação executiva. Acerca do assunto, vejamos a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRANSITO. ABALROAMENTO LATERAL ENTRE VEÍCULOS QUE TRANSITAVAM NO MESMO SENTIDO. CULPA. MANOBRA DE CONVERSÃO SEM ADOÇÃO DE CAUTELA POR PARTE DO AUTOR. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NOTAS PROMISSÓRIAS. Impõe-se a integral manutenção da sentença, pois a prova dos autos aponta para a culpa do autor para o acidente. É inexigível o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, que não se encontra subscrito por duas testemunhas, nos termos do que dispõem os arts. 783 e 784, III, do Novo CPC. Notas Promissórias que carecem de exigibilidade, pois vinculadas ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida declarado inexigível. APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70071478333, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 14/02/2017). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CREDOR HABILITADO. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ELEITO. AJG DEFERIDA. NECESSIDADE EVIDENCIADA. I. O instrumento de confissão de dívida sem assinaturas de testemunhas não constitui título executivo, sendo hábil a embasar ação monitória. Preliminar de carência da ação rejeitada. II. O credor solidário é legitimo para exigir do devedor a totalidade da prestação. Inteligência do artigo 267 do Código Civil. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. III. O foro competente para julgamento de ação fundada em direito pessoal é o do domicílio do réu. Exegese do artigo 94 do Código de Processo Civil. IV. Presente prova ou indício no sentido da necessidade quanto ao pagamento das custas e honorários que a parte eventualmente venha a suportar, impõe-se o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70065983850, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 26/11/2015). Quanto à Nota Promissória juntada nos autos, verifico que a mesma não está assinada, não restando presentes os requisitos legais para ser reputado como válido e exigível o título que aparelha a ação executiva. Seja como for, evidente que os títulos que instruem a inicial não se revestem da exequibilidade necessária para fundamentar a presente execução de título extrajudicial.
Diante do exposto, reconheço de ofício a falta de interesse de agir em relação a ação executiva, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, do mesmo codex. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Arquive-se este feito, com a devida baixa. Primavera do Leste/MT, 16 de outubro de 2023. Eviner Valério Juiz de Direito