Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JAMILSON HADDAD CAMPOS PROCESSO n. 1009085-57.2018.8.11.0041 Valor da causa: R$ 21.583,87 ESPÉCIE: [Mútuo]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF POLO PASSIVO: Nome: Wilson Haddad Rodrigues da Silva FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 21.583,87 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:
Trata-se de Ação Monitória proposta por Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF em face de Wilson Haddad Rodrigues da Silva. A autora relata que firmou com o requerido dois contratos de mútuo/empréstimo, celebrados por meio eletrônico via internet, nas modalidades “Credinâmico 13º Salário” e “Novo Credinâmico FUNCEF – Fixo”, nos valores de R$ 560,50 e R$ 11.854,90, respectivamente. Os contratos previam pagamento parcelado e continham assinatura digital válida, além de previsão de honorários contratuais em caso de cobrança judicial. Sustenta que os valores foram efetivamente disponibilizados ao requerido, porém este deixou de cumprir as obrigações assumidas, permanecendo inadimplente apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança e envio de notificação com aviso de recebimento. A autora afirma ainda que a notificação extrajudicial interrompeu o prazo prescricional da dívida. O débito atualizado até fevereiro de 2018 totaliza R$ 21.583,87, já incluídos juros, atualização monetária e honorários contratuais de 20%. Diante disso, requer a citação do requerido para pagamento da dívida no prazo de 15 dias ou apresentação de embargos, sob pena de constituição de título executivo judicial, além de penhora de bens, inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, custas processuais e honorários advocatícios. Valor da causa: R$ 21.583,87 (vinte e um mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos). DECISÃO:
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, movida por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, em face de WILSON HADDAD RODRIGUES DA SILVA, objetivando o recebimento de crédito decorrente de contratos de mútuo. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas inúmeras tentativas de citação do requerido em diversos endereços, tanto nesta Capital quanto no interior (Juara/MT), por meio de cartas com aviso de recebimento e mandados judiciais, todas restando infrutíferas (IDs 14382212, 106808542, 117117721, 136001018, 155547751, 174354510, 179849028, 179758533, 179932695). Foram realizadas consultas aos sistemas conveniados (Bacenjud, Infojud, SIEL e e-CAC), cujos endereços encontrados também foram diligenciados sem sucesso. Recentemente, autorizou-se a citação por meio eletrônico (WhatsApp/E-mail) e por hora certa (ID 219631040), contudo, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade do ato, informando que o imóvel se encontrava fechado e que obteve informações de terceiros de que o réu estaria "viajando" ou que "não residiria no local" (ID 221283686). Instada, a parte autora peticionou no ID 223276998 requerendo a citação por edital, alegando o esgotamento dos meios de localização e indícios de ocultação. DECIDO. Do Desentranhamento de Documento Estranho à Lide. Compulsando os autos, verifico que a petição de ID 200202014 refere-se a processo e partes distintas (FIDC NPL2 em face de PGC Alimentos Ltda). Tratando-se de erro material crasso e documento estranho ao feito, conforme apontado pela própria autora no ID 200402775, determino à Secretaria o imediato desentranhamento ou a exclusão da visibilidade do referido documento. 2. Da Citação por Edital. A citação por edital é medida excepcional, autorizada apenas quando esgotados os meios razoáveis para a localização pessoal do réu, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o processo tramita há quase 8 (oito) anos sem que o réu tenha sido localizado, apesar da diligência da parte autora em indicar mais de uma dezena de endereços e da utilização de todos os sistemas de busca de ativos e endereços à disposição do Juízo. As certidões dos Oficiais de Justiça demonstram um cenário de incerteza quanto ao paradeiro do requerido, ora constando que "mudou-se", ora que o imóvel está em "reforma", ora que se encontra em "lugar incerto" ou "viajando". Tal cenário, aliado ao tempo de tramitação e ao volume de diligências negativas, caracteriza o esgotamento dos meios ordinários. Portanto, preenchidos os requisitos dos arts. 256, inciso II, e 257 do CPC, o deferimento da citação editalícia é medida que se impõe para o prosseguimento do feito. Posto isso: I. DEFIRO o pedido de CITAÇÃO POR EDITAL de WILSON HADDAD RODRIGUES DA SILVA, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC. II. DETERMINO que a Secretaria expeça o respectivo edital, do qual deverá constar: A advertência de que, findo o prazo do edital, o réu terá 15 (quinze) dias para pagar a dívida ou oferecer embargos (art. 701 e 702, CPC); A advertência de que, não sendo contestada a ação (ou oferecidos embargos), será nomeado Curador Especial para exercer a defesa do réu revel citado por edital (art. 72, II, CPC). III. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a minuta do edital e o recolhimento das custas de publicação (se houver), ou comprovar a publicação em jornal de ampla circulação, caso não opte apenas pela rede mundial de computadores e pelo sítio do Tribunal (art. 257, II e parágrafo único, CPC). IV. Decorrido o prazo do edital e o prazo para resposta sem manifestação, certifique-se e, desde já, nomeio a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para exercer o munus de Curadora Especial. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, IGOR DA SILVA BARROS, digitei. CUIABÁ, 27 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.