Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1043002-33.2019.8.11.0041 EXEQUENTE: IMPÉRIO MINERAÇÕES LIMITADA EXECUTADO: BARBARA DA CRUZ ORTOLAN
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente noticia o descumprimento, pela executada, da ordem judicial anteriormente proferida para indicação da localização dos veículos penhorados, bem como informa a suposta alienação dos bens após a efetivação da constrição judicial. Diante dos elementos constantes nos autos, defiro a expedição de ofício ao DETRAN/MT para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) os veículos anteriormente registrados em nome da executada; b) eventuais comunicações de venda realizadas; c) a identificação dos adquirentes; d) a última informação de licenciamento e registro dos referidos bens. Defiro, ainda, a reintimação da executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a localização atual dos veículos objeto da penhora, sob pena de aplicação de multa diária, a qual fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 5.000,00, nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de reconhecimento imediato de fraude à execução, bem como de expedição de mandado de busca e apreensão dos veículos, postergo sua análise para momento posterior, após o retorno das informações requisitadas ao DETRAN e prévia manifestação da parte executada, em observância ao contraditório e à necessidade de melhor esclarecimento acerca da situação registral e possessória dos bens. No tocante às medidas coercitivas atípicas postuladas, especialmente suspensão de CNH, apreensão de passaporte, bloqueio de cartões de crédito e restrições diversas, embora o art. 139, IV, do CPC autorize a adoção de medidas executivas atípicas, sua aplicação demanda demonstração concreta de necessidade, adequação e proporcionalidade, além da comprovação de esgotamento efetivo dos meios executivos típicos. No caso dos autos, reputo prematura, por ora, a adoção das medidas extremas requeridas, sobretudo diante da necessidade de prévia delimitação da efetiva situação patrimonial da executada e do resultado das diligências ora deferidas. Indefiro, por ora, o pedido de encaminhamento de ofício ao Ministério Público para apuração do crime de desobediência, uma vez que os fatos narrados, neste momento, não evidenciam, de forma suficiente, a configuração inequívoca de ilícito penal autônomo. Defiro o levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD em favor da parte exequente, conforme dados bancários informados na petição (IMPÉRIO MINERAÇÕES LTDA – Banco do Brasil S/A – Ag. 8687-8 – Conta 2455-4 – CNPJ 03.534.260/0001-35;). Expeçam-se o competente alvará. No mais, aguarde-se o cumprimento das diligências deferidas. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Magno Batista da Silva Juiz Substituto