Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 0000440-87.2012.8.11.0100..
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FRIGORIFICO MONTE VERDE LTDA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de FRIGORÍFICO MONTE VERDE LTDA, distribuída em 18/06/2012, fundada em Certidões de Dívida Ativa relativas a créditos constituídos no ano de 2012. Os executados não foram localizados para citação pessoal (Id. 81945835 – p. 40). A exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (Id. 81945835 – p. 42). O juízo deferiu o requerimento na data de 23/07/20219 (id. 81945835 – p. 452). O processo físico foi digitalizado, intimando-se a exequente para manifestação, a qual, no Id. 132038109, limitou-se a externar concordância com os arquivos. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifica-se que até o presente momento o executado não foi citado, não houve localização de bens penhoráveis e o transcurso do prazo de arquivamento requerido sem ulteriores providências processuais que objetivem a conclusão da demanda e a satisfação do crédito. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não sendo localizado o devedor ou bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso, iniciando-se, após o prazo de 1 (um) ano, o prazo da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 566 (REsp 1.340.553/RS), fixou a seguinte tese: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” No caso concreto, a execução foi proposta no ano de 2012 e, conforme se extrai da tramitação, permaneceu sem atos constritivos eficazes por período superior a 6 (seis) anos, mesmo após a migração ao sistema eletrônico em 2022, sem demonstração da ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva. Assim, ultrapassado o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §2º, da LEF, somado ao prazo quinquenal do art. 174 do CTN, resta nitidamente configurada a prescrição intercorrente. Os tribunais superiores consolidaram jurisprudência no sentido que a inércia da parte exequente em promover atos efetivos de constrição, ou seja, principal interessada na satisfação do débito exequendo, enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de provocação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a Súmula 314, com o seguinte entendimento: “Em execução fiscal, não localizado bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Ante o exposto**, com fundamento nos arts. 40 da Lei nº 6.830/1980, 174 do CTN e art. 487, II, do CPC, bem como na jurisprudência do STJ (Tema 566), RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito. Custas pela exequente, dispensadas na forma da lei. Sem honorários, nos termos da orientação do STJ em execuções fiscais extintas por prescrição intercorrente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença publicada em gabinete. CUMPRA-SE, servindo a presente como ofício, mandado ou carta precatória. Brasnorte/MT, documento assinado e datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto