Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846229/MT (2025/0027490-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GLADIR GAIATTO
ADVOGADOS: BARBARA BRUNETTO - MT020128
VICTORIA SCHIO DUARTE - MT32850
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: MILENA PIRAGINE - MT017210A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLADIR GAIATTO contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no bojo de Apelação Cível interposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS DO DEVEDOR NÃO ENCONTRADOS – DIVERSAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS - INÉRCIA DO AUTOR NÃO CONFIGURADA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – RECURSO PROVIDO. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessário que haja inércia do credor em impulsionar o feito, o que não ocorreu na hipótese. Os embargos de declaração opostos pelo ora agravante foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o recorrente GLADIR GAIATTO alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 921, §§ 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o acórdão do Tribunal de origem contrariou a legislação federal ao afastar a prescrição intercorrente, pois, a despeito das diversas diligências realizadas pela parte credora (agora recorrida), nenhuma foi efetiva para a satisfação do débito ao longo dos dezessete anos de tramitação da execução, sendo irrelevante a não inércia do exequente se as medidas tomadas não resultaram na constrição de bens, conforme exige o art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., requerendo o não provimento do apelo. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de Súmula 7/STJ, por entender que a reversão do acórdão demandaria reexame do quadro fático-probatório. A não admissão do recurso especial na origem ensejou a interposição do presente agravo, no qual o agravante GLADIR GAIATTO reitera os argumentos do recurso especial, afirmando que a análise da prescrição intercorrente, por ser matéria de ordem pública, não esbarra na Súmula 7/STJ, buscando o conhecimento do agravo para que o recurso especial seja provido. Impugnação às fls. 784, na qual a agravada se manifesta contrariamente ao processamento do agravo em recurso especial, pugnando pela manutenção da decisão de inadmissibilidade, sem elementos suficientes, nesta análise, para síntese detalhada dos argumentos. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de GLADIR GAIATTO, visando à satisfação de crédito representado por Cédula de Produto Rural Financeira n. 0158/2004, no valor de R$ 601.287,77 (fl. 482), em que o executado, por exceção de pré-executividade, suscitou prescrição intercorrente (fl. 483). O juízo de primeiro grau pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito (art. 924, V, CPC), assentando que o prazo se iniciou em 10/07/2007 (ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis) e que apenas a efetiva constrição seria apta a interromper o curso, o que não ocorreu, sendo trienal o prazo aplicável à CPR (fls. 488-489). O Tribunal de origem deu provimento à apelação para afastar a prescrição intercorrente, ao fundamento de que não se evidenciou a inércia do credor, que promoveu diversas diligências para localizar a devedora e bens penhoráveis, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução (fls. 557-561). Os embargos de declaração opostos pelo executado foram rejeitados (fls. 639-643). A tese central do recurso especial cinge-se à aplicação da legislação federal (art. 921, §§ 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil) sobre a prescrição intercorrente, instituto que, por sua natureza, exige interpretação uniforme da lei federal, cabendo, portanto, a este Superior Tribunal de Justiça o seu exame. Com efeito, os autos demonstram que o recurso foi interposto por quem possui legitimidade e interesse, sendo a decisão recorrida proferida em última instância. Desse modo, superado o juízo de admissibilidade do agravo, converte-se-o em recurso especial, conforme faculta o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea d, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para melhor análise da controvérsia. Assim delimitada a questão, conheço do agravo para converter em recurso especial, o que faço em flexibilização dos requisitos formais de conhecimento recursal, por se tratar de matéria de ordem pública (prescrição), e passo à análise do mérito recursal. O cerne da controvérsia reside em saber se, no caso concreto, operou-se a prescrição intercorrente da pretensão executiva, a despeito das inúmeras diligências promovidas pela exequente MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ao longo dos anos. A execução de título extrajudicial foi ajuizada em 17 de abril de 2006, baseada em Cédula de Produto Rural Financeira vencida em 30 de maio de 2005. O prazo prescricional para o título (cheque/CPR) é trienal (3 anos), nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicada subsidiariamente ao caso, conforme o entendimento pacífico desta Corte. O feito permaneceu ativo por mais de dezessete anos (de 2006 a 2024, data da sentença). Conforme os elementos fáticos incontroversos extraídos dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (BACENJUD) foi em 07 de maio de 2007, tendo a exequente Mapfre (ora recorrida) se manifestado sobre a infrutuosidade em 29 de outubro de 2007, requerendo a suspensão do feito. A legislação aplicável à época da ciência da primeira tentativa infrutífera (2007) era o Código de Processo Civil de 1973, combinado com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (LEF), cuja aplicação analógica foi consolidada no âmbito do Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 1.604.412/SC, estabelecendo que o prazo prescricional (no caso, 3 anos) começa a fluir automaticamente após o decurso do prazo de um ano de suspensão da execução. Dessa forma, o termo inicial da prescrição intercorrente se deu em 29 de outubro de 2007 (ciência da Mapfre), somando-se um ano de suspensão, o prazo prescricional trienal começou a correr em 29 de outubro de 2008, findando-se, sem interrupção por ato constritivo efetivo, em 29 de outubro de 2011. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao reformar a sentença de primeiro grau, fundamentou-se essencialmente na ausência de inércia da credora (Mapfre), que teria promovido diversas diligências para a satisfação do crédito. Contudo, essa conclusão contraria a interpretação da lei federal dada por esta Corte Superior. A saber: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOTA PROMISSÓRIA. TRÊS ANOS. CHEQUE. SEIS MESES. SÚMULA 83/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. Em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para a pretensão de direito material, que, no caso dos autos, é de 6 (seis) meses para o cheque, nos termos do art. 59 da Lei 7.357/85, e de 3 (três) anos para a nota promissória, consoante a dicção dos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.803.409/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Com efeito, a prescrição intercorrente decorre da inutilidade ou ineficácia das medidas promovidas pelo credor, e não da mera inércia. A interrupção do prazo prescricional exige a efetiva constrição de bens ou a localização do devedor que possua patrimônio, conforme a disciplina do art. 921, §§ 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei n. 14.195/2021, que apenas positivou o entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a prescrição intercorrente em execuções). O princípio da segurança jurídica e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) impedem que as execuções se perpetuem ad infinitum com base em diligências infrutíferas reiteradas. A tese de que a mera solicitação de providências (como reiterados BacenJud, Renajud ou pedidos de suspensão) teria o condão de interromper o prazo prescricional, mesmo que infrutíferas, não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte local, ao asseverar que "Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessário que haja inércia do credor em impulsionar o feito, o que não ocorreu na hipótese" (e STJ Fl. 565), ignorou o fato de que a Mapfre (ora recorrida), apesar de diligente em termos processuais, foi ineficaz em termos executivos, não logrando êxito em encontrar bens passíveis de penhora em tempo hábil. Afastar a prescrição intercorrente sob a única alegação de que a parte credora não se manteve inerte, mesmo com a ineficácia das medidas postuladas por mais de dezessete anos, implica violação direta do art. 921, §§ 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil, que estabelecem que o termo inicial da prescrição é a ciência da primeira tentativa infrutífera e que apenas a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo. No caso dos autos, a prescrição consumou-se em outubro de 2011, conforme o cômputo do prazo trienal aplicável ao título, somado ao período de suspensão. Portanto, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso merece ser reformado para manter a sentença de primeiro grau. Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. É como voto. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI