Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0044965-40.2012.8.11.0041.
EXEQUENTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
EXECUTADO: TEXAS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, ROBERTO JOSE DE ALMEIDA MANGABEIRA
APELANTE: LUDOVICO BARBOSA DUARTE
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Constatando-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos e agiu de modo temerário, valendo-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC. (TJ-MT - AC: 10226899720218110003, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) O artigo 81 do CPC impõe ao Juiz o dever de condenar o litigante de má-fé a pagar multa e indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos, além de arcar com os honorários advocatícios e despesas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais é firme nesse sentido, aplicando sanções para condutas protelatórias e abusivas. Diante da preclusão da matéria e da nítida intenção de protelação, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada, mantendo-se a penhora e demais atos expropriatórios já determinados nos autos. Pelos motivos já expostos, condeno a executada TEXAS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do exequente, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. Salienta-se que a análise da Exceção de Pré-Executividade prejudica o requerimento formulado na petição Id. 198069643. Por fim, determino o prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Vistos etc. Da análise dos autos verifica-se a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada TEXAS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, por meio da qual pretende a limitação da penhora ao valor da garantia fiduciária de R$ 825.000,00 (oitocentos e vinte e cinco mil reais), com o saldo remanescente do crédito submetido aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial (PRJ). Requereu, ainda, a atualização do crédito residual apenas até a data do pedido de Recuperação Judicial, ou seja, 12 de novembro de 2010, com base no artigo 9º, inciso II, da LRF, arguindo que a sede da empresa (matrícula nº 14.310) é um bem essencial à sua atividade e, portanto, não poderia ser expropriada, argumentando que o Juízo da Recuperação Judicial é o único competente para decidir sobre constrições patrimoniais, mencionando a existência de outros bloqueios judiciais suficientes em processo diverso para satisfazer o débito, tornando a penhora atual excessiva. Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Id. 194350321, na qual o Banco exequente sustenta a total improcedência das alegações da executada, argumentando que as matérias suscitadas não são passíveis de análise em sede de exceção de pré-executividade, por já terem sido definitivamente decididas com trânsito em julgado em processo anterior (Impugnação de Crédito nº 0022725-91.2011.8.11.0041). O exequente ainda informou que a Recuperação Judicial da empresa (Processo nº 0034173-95.2010.8.11.0041) foi encerrada em 05 de abril de 2024, com trânsito em julgado em 07 de junho de 2024. Além disso, requer a aplicação de multa em desfavor da executada por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. Conforme os autos revelam, o crédito proveniente da Cédula de Crédito Bancário nº 1113294, que fundamenta esta execução, teve sua natureza extraconcursal reconhecida e, por conseguinte, foi excluído dos efeitos da Recuperação Judicial nº 0034173-95.2010.8.11.0041, cuja decisão foi proferida na Ação de Impugnação de Crédito nº 0022725-91.2011.8.11.0041, em março de 2012, e transitou em julgado. Inclusive, a própria executada, em sua petição de exceção, admite que durante a Assembleia Geral de Credores, o exequente informou ser proprietário resolúvel da garantia fiduciária, obtendo a exclusão de seu crédito dos efeitos recuperacionais e a permissão para dar continuidade a esta execução. A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falências - LRF) é clara ao dispor que créditos extraconcursais, como os garantidos por alienação fiduciária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial (Art. 49, § 3º), sendo que a decisão de 2012, que determinou a exclusão do crédito da Cédula nº 1113294, apenas reafirmou esse preceito legal. Uma vez que a matéria foi objeto de decisão de mérito com trânsito em julgado, opera-se o fenômeno da coisa julgada material, que torna a decisão imutável e indiscutível, sendo vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, conforme os artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil. A pretensão de reapresentar tais questões em sede de exceção de pré-executividade não se coaduna com os princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Ademais, cabe destacar que a própria Recuperação Judicial nº 0034173-95.2010.8.11.0041, à qual a executada estava submetida, foi encerrada em 05 de abril de 2024, com o trânsito em julgado da sentença em 07 de junho de 2024, cuja fase de fiscalização judicial e os efeitos protetivos do processo recuperacional não mais subsistem. No que tange a litigância de má-fé chama atenção a conduta processual da executada ao omitir fatos importantes para este Juízo, como a sentença que encerrou a Recuperação Judicial em abril de 2024, cujo trânsito em julgado já ocorreu. Tal omissão e a tentativa de rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada material há anos, configura conduta desleal e abuso do direito de ação. A tentativa de procrastinar a execução de um crédito legítimo, cujo caráter extraconcursal foi devidamente reconhecido por decisão judicial, sobre a qual não cabe mais recurso, não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário, demonstrando flagrante litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1022689-97.2021.8.11.0003