Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002024-34.2012.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: NILTONED MIRANDA GONCALVES, PEDRO NARCISO GONCALVES
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 197914774) contra decisão de ID 197582012, alegando obscuridade e contradição quanto à inexistência de valores vinculados aos autos para expedição de alvará. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, cabíveis nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em análise, não se vislumbra qualquer vício na decisão embargada. Conforme certificado pela Secretaria (ID 194011755), não existem valores bloqueados a serem liberados, uma vez que o desbloqueio já havia sido realizado em cumprimento à decisão de ID 177897208, antes mesmo da juntada da decisão do Agravo de Instrumento (ID 179406972). A certidão é clara ao informar que "conforme consta na decisão da ID: 177897208 do dia 10/12/2024, foi acolhida a Exceção de Pré-Executividade e determinado a liberação dos valores. Consta na ID: 178219849 a minuta de desbloqueio. A decisão do Agravo (ID: 179406972) somente foi juntado no dia 19/12/2024, após o desbloqueio. Certifico assim, que não existem valores bloqueados a serem liberados." Portanto, não há obscuridade ou contradição a ser sanada, pois a decisão embargada está em consonância com a realidade processual, não havendo valores disponíveis para expedição de alvará em favor do exequente. Quanto ao pedido formulado na petição de ID 205224213, considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1021330-82.2025.8.11.0000 (ID 201498106), DEFIRO a realização de pesquisa via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, devendo a Secretaria providenciar o necessário para sua efetivação e posterior disponibilização nos autos.
Ante o exposto, RECEBO E REJEITO dos embargos de declaração opostos, mantendo inalterada a decisão embargada. Realizada a pesquisa, intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias e indicar nos autos bens penhoráveis, ou requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, ficando, desde já, alertado que decorrido o prazo supra epigrifado e inexistindo requerimento de diligencias EFICAZES para satisfação do seu crédito, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO (com o código 801201) até a manifestação com a concreta indicação de bens ou até atingir o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito