Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8010830-10.2017.8.11.0001..
Visto, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposto por JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em desfavor de WALTER GARCIA PERRUPATO, buscando o adimplemento do cheque emitido pelo devedor no valor inicial de R$ 5.134,24. O devedor veio aos autos dando-se por citado (ID 76709641), ocasião em que apresentou a competente defesa (ID 76709647). Entre um ato e outro foi deferido à penhora de 30% do benefício auferido pela parte devedora (ID 167097456). Adiante a parte devedora apresentou impugnação à penhora, alegando em sede de preliminar a incapacidade da parte executada e no mérito, a impenhorabilidade dos seus vencimentos, ante ao caráter alimentar (ID 168808266). Instado a se manifestar, a parte exequente apresentou manifestação no ID 170219447, refutando as alegações apresentadas pelo executado. Decido. Prima facie, esclareço que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos os requisitos de ordem material e formal, quais sejam: a) indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PROTOCOLOCAMENTO. INTEMPESTIVO. 1 A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina. As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória. 2. Interposta a impugnação à penhora quando já escoado o seu referido prazo, impõe-se reconhecer a sua intempestividade e, por consequência, o seu não conhecimento. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1820987, 07394027520238070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, considerando que as matérias ventiladas pela parte devedora, são cognoscíveis de ofício pelo Juiz, tais como, ilegitimidade passiva, impenhorabilidade dos valores bloqueados, são passíveis de serem aferíveis de plano pelo Juízo, recebo a Impugnação à Penhora como Exceção de Pré-Executividade, haja vista que a matéria veiculada é de ordem pública, bem como por não estar integralmente garantida a execução. Dito isso, passo à análise da preliminar suscitada. Pois bem, a par do quanto disposto na peça de defesa e dos documentos apresentados, verifica-se que foi concedida em sede de liminar a curatela provisória do devedor a sua filha, restando impossibilitado a tramitação do presente feito em sede dos juizados especiais. O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer no art. 8º da Lei nº 9.099/95, que determina que: “ Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.”. A propósito: RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA C/C DE INTERDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SER PARTE NO JUIZADO ESPECIAL. IMPEDIMENTO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 8º, CAPUT DA LEI 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O incapaz não pode figurar como parte ativa ou passiva em ações que tramitam nos Juizados Especiais, a teor do que dispõe o artigo 8º da Lei nº 9.099/95. (N.U 1001075-11.2018.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 25/09/2020, Publicado no DJE 28/09/2020) Em consonância, dispõe o artigo 51, IV da Lei nº 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; Desta forma, acolho a preliminar de ilegitimidade apresentada pelo excipiente, e consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo 51, IV, da lei nº 9.099/95. Dou por prejudicado os demais pontos suscitados na r. peça defensiva. No mais, revogo a decisão de ID 167097456, e por via de consequência determino que seja oficiado o MTPREV para que cesse os descontos do benefício da parte executada, outrora deferido pelo Juízo. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Arquive-se oportunamente, com as baixas e anotações de estilo. Intime-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito