Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
SENTENÇA
Processo: 1000385-19.2022.8.11.0020..
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Intimação - SENTENÇA RECONVINTE: MARCELO BERIGO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, ajuizada por MARCELO BERIGO em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio da qual pretende a limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% da remuneração líquida, bem como a repactuação das dívidas contraídas junto às instituições financeiras demandadas. O autor sustenta ser servidor público estadual, com rendimento líquido mensal de R$ 4.173,10, afirmando encontrar-se em situação de superendividamento, em razão de descontos que comprometeriam seu mínimo existencial. Foi deferida tutela de urgência (id. 82845886) para limitar os descontos consignados a 30% da remuneração líquida, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1008727-79.2022.8.11.0000 (id. 89941080), que reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e a natureza alimentar do salário. Realizada audiência de conciliação em 22/09/2025, nos termos do art. 104-A do CDC, restou infrutífera a tentativa de acordo. Na oportunidade, o autor desistiu da ação em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com anuência expressa da instituição. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação alegando, em síntese: (i) inaplicabilidade da limitação aos contratos de crédito pessoal com débito em conta corrente; (ii) legalidade dos descontos consignados; (iii) inexistência de comprovação do superendividamento; (iv) ausência de interesse de agir; e (v) impugnação à gratuidade judiciária. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Conforme registrado em audiência, o autor manifestou desistência da ação em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., tendo a instituição anuído expressamente. Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. O art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que a desistência somente produz efeitos após homologação judicial. Tratando-se de desistência bilateral, não há óbice à homologação. Do prosseguimento em relação ao Banco do Brasil S.A: O feito prossegue exclusivamente em face do BANCO DO BRASIL S.A., observando-se o procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC. A Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento bifásico para tratamento do superendividamento: (i) tentativa de repactuação consensual e (ii) elaboração de plano judicial compulsório, se frustrada a conciliação. A audiência prevista no art. 104-A do CDC foi regularmente realizada. O autor apresentou proposta de pagamento, rejeitada pelo banco, sem apresentação de contraproposta. Embora a postura da instituição não configure má-fé, revela resistência à solução consensual, circunstância que poderá ser considerada na fase subsequente. Considerando a existência de preliminares passo a analisar. Revogação da tutela de urgência A limitação dos descontos já foi examinada pelo Tribunal de Justiça, que manteve a decisão deste Juízo. A matéria encontra-se preclusa. Rejeito. Gratuidade judiciária: Apesar do rendimento bruto informado, a situação de superendividamento demonstrada nos autos evidencia dificuldade momentânea de arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Incide a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC. Mantenho o benefício. Falta de interesse de agir: O art. 54-A, §1º, do CDC define superendividamento como a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. Há indícios suficientes de múltiplas dívidas, descontos relevantes e comprometimento da renda, o que evidencia necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. As demais insurgências não impedem o regular prosseguimento do feito, podendo ser analisadas após adequada instrução. O processo encontra-se em fase instrutória, sendo imprescindível a apuração precisa da situação financeira do autor para eventual elaboração de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. A aplicação da Lei nº 14.181/2021 exige equilíbrio entre a proteção do mínimo existencial do consumidor e a preservação da segurança jurídica dos contratos. Somente com instrução adequada será possível proferir decisão justa, proporcional e tecnicamente fundamentada.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito quanto a este réu, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, sem condenação em honorários. DETERMINO o prosseguimento do feito em face do BANCO DO BRASIL S.A. REJEITO as preliminares arguidas na contestação. NTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar impugnação específica à contestação, esclarecendo quais contratos pretende submeter à repactuação e enfrentando os cálculos apresentados pelo banco, detalhar a composição do mínimo existencial, com comprovação documental das despesas mensais, justificar a viabilidade da proposta de pagamento apresentada e eventual necessidade de adequação, juntar declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios, extratos bancários dos últimos seis meses e comprovantes de despesas fixas e comprovar documentalmente o encerramento das atividades da empresa mencionada. AGUARDE-SE o retorno dos ofícios expedidos à Receita Federal e o resultado da pesquisa SISBAJUD (id. 116399022), que deverão ser juntados aos autos assim que disponíveis. Após a apresentação da impugnação e dos documentos pelo autor, INTIME-SE o BANCO DO BRASIL S.A. para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. MANTENHO integralmente a tutela de urgência deferida (id. 82845886) e confirmada pelo Tribunal de Justiça (id. 89941080), que limita os descontos consignados a 30% da remuneração líquida do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). CIENTIFIQUE-SE o CEJUSC do Superendividamento sobre o prosseguimento do feito e a homologação da desistência parcial. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos CONCLUSOS. Aguarde-se o retorno das diligências já determinadas. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Alto Araguaia/MT, data registrada no sistema. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito