Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
SENTENÇA
Processo: 0000973-58.2013.8.11.0020..
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: MARIA LELIA RIBEIRO DA COSTA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO ITAUCAR S.A contra MARIA LELIA RIBEIRO DA COSTA, já qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na petição inicial. Com a inicial vieram documentos. A liminar foi deferida e, considerando que não possível encontrar o veículo e que a requerida não foi citada, em 10/05/2018 a ação foi convertida em execução (id 63233674, pág. 104/107). Aportou nos autos cessão de crédito do requerente para IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A – id 63233674, pág. 110. Em seguida, várias foram as intimações e manifestações da parte exequente, para somente em 08/04/2022 (id 81929626) ter sido efetivada a citação da executada. Consequentemente, até a presente data o credor não obteve êxito em indicar bens a penhora. Instado a, querendo, manifestar sobre a eventual prescrição intercorrente, podendo indicar eventual causa obstativa, suspensiva, interruptiva ou extintiva da ação (§ 5º do artigo 921 do CPC), o exequente argumentou, em síntese, que não há a ocorrência da prescrição intercorrente, vez que o processo não ficou paralisado por sua culpa exclusiva. Ao final, requer o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e DECIDO. Em primeiro lugar, é certo que o Credor Fiduciário pode optar pela conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, especialmente quando ainda não promovida à citação do Devedor Fiduciante, conforme interpretação conjunta dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei Federal nº 911/1969 e do artigo 329, inciso I, do CPC. Contudo, para essa conversão, deve ser observado o prazo prescricional para o ajuizamento da Ação Executiva, que, no caso, é fundada em Cédula de Crédito Bancário. Em segundo lugar, a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito, com força executiva, sendo aplicável, no que couber, a legislação cambial. Confira-se, nesse sentido, o que dispõe a Lei Federal nº 10.931/2004: Lei Federal nº 10.931/2004 Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. (...) Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...) Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Como a Lei Federal nº 10.931/2004 nada prevê sobre a prescrição de pretensões relativas à Cédula de Crédito Bancário, deve ser aplicada a Lei Uniforme de Genébra (LUG), incluída no ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto Federal nº 57.663/1966 e considerada, pelo STJ, norma geral do direito cambiário (AgInt no AREsp 1525428/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgadoem 05/11/2019, DJe 12/11/2019). O artigo 70 da LUG indica que “todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”. Note-se que a aplicação da LUG às Cédulas de Crédito Bancário é consagrada pelo STJ: “(...) 2. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (AgRg no AREsp nº 353.702/DF, Relator Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). (...)” (STJ, AgInt no AREsp 1508950/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020). No mesmo sentido são os julgados deste Tribunal (p. ex.: TJ-MT 00173870520128110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 28/07/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2021). E, em terceiro e último lugar, em ambos os prazos prescricionais, é consagrado o entendimento de que o termo inicial deve ser contado a partir do vencimento da última parcela da Cédula de Crédito Bancário, independentemente de eventual vencimento antecipado. Nesse sentido é o entendimento do STJ e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (p. ex.: i) STJ, AgInt no REsp 1880086/TO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, DJe 11/03/2021; e ii) TJ-MT 00273653520148110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2022. Sobre a interrupção do prazo prescricional, segundo o artigo 202, inciso I, do Código Civil e o artigo 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015): i) a citação válida interrompe o prazo prescricional, que retroage à data do ajuizamento da Ação; e ii) não haverá interrupção do prazo se o Autor não promover a citação (adotar as providências necessárias para viabilizá-la) nos prazos assinalados. Com base na legislação, o STJ entendeu que a citação válida do Devedor na Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para propositura da Ação Executiva: “(...) o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo para propor ação de execução com base no mesmo título de crédito” ( REsp 1135682/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 23/04/2021). Em uma interpretação a contrario sensu, é certo que "a citação interrompe a prescrição, mas a retroação da interrupção à data da propositura da ação somente ocorre quando o ato citatório for tempestivamente promovido pela parte autora, a qual não é prejudicada pela demora imputável ao Poder Judiciário" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1760374/TO, Terceira Turma, DJe 15/04/2021; e AgInt no AgInt no REsp 1586168/SP, Primeira Turma, DJe 16/09/2020). No mesmo sentido já entendeu o TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TITULO DE CRÉDITO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RECONHECIDA PELA SENTENÇA IMPUGNADA – DECURSO DE MAIS DO QUE OS 03 ANOS DO PRAZO RESERVADO AO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTIVA SEM QUE TENHA OCORRIDO A CITAÇÃO – CULPA DO JUDICIÁRIO NÃO VERIFICADA – APELAÇÃO DESPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA. Verificado que já decorreram mais do que os 03 anos reservado ao exercício da pretensão executiva sem que a citação na Execução Extrajudicial lastreada em título de crédito tenha ocorrido, é de se concluir ser mesmo o caso de reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, máxime se não houve interrupção da prescrição por ainda não ocorrido a citação, providência, aliás, que compete ao credor e no prazo determinado pela regra própria à espécie. (TJ-MT 00100000220138110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 23/02/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) Portanto, não há que se falar em interrupção quando a demora da citação, para além do prazo prescricional do título executivo, não é imputável exclusivamente ao Poder Judiciário (Súmula 106 do STJ), justamente para prevenir que pretensões executórias subsistam indefinidamente no tempo mesmo com a inércia do Exequente. Saliente-se, por derradeiro, que, no caso, não se discute prescrição intercorrente da Ação Executiva, motivo por que não é aplicável o entendimento vinculante do STJ no IAC nº 1.604.412/SC. Feitas essas considerações, passar-se-á ao exame do andamento processual desta ação na qual, em tese, houve prescrição. Consta dos autos que, em 08/05/2013 a exequente/requerente ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão, tendo por base Cédula de Crédito Bancário, cujo aditamento do contrato de financiamento foi assinado em 31/07/2012, com data de vencimento da última parcela em 06/04/2017 (id 63233674, pág. 33/34). Após a concessão do pedido liminar, em 20/05/2013 (id 63233674, pág. 59/61), infere-se que a primeira tentativa de apreensão/citação foi infrutífera (isso em 22/07/2013, id 63233674, pág. 66); após, vários foram os endereços indicados pela credora, todavia, não obteve êxito na citação e na localização do bem. Em 10/05/2018 a demanda foi convertida em execução (id 63233674, pág. 104/107) em, após várias movimentações processuais, apenas em 08/04/2022 ocorreu a efetiva citação (id 81929626). Em suma, do andamento processual desta ação tem-se que a demanda foi distribuída em 08/05/2013, mas o termo inicial da prescrição se deu a partir de 06/04/2017, data de vencimento da última parcela da Cédula de Crédito Bancário (id 63233674, pág. 33); bem como que ocorreu a conversão do feito em Execução de Título Extrajudicial e apenas em 08/04/2022 o credor obteve êxito em localizar e citar a parte devedora, ou seja, após 05 anos do vencimento da ultimar parcela da Cédula de Crédito Bancário. Destaca-se que a falta de citação não decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, mas, por falta de endereço correto, ou seja do descumprimento do ônus do requerente/exequente de promover a citação, de informar a localização do bem e do devedor. Destarte, tem-se que a prescrição trienal da pretensão executória correu de 06/04/2020. Nessas condições, não houve a interrupção do prazo prescricional no caso, isto é, houve o decurso de mais de três anos sem efetivação da citação. Desse modo, evidencia-se nos autos a ocorrência da prescrição trienal, já que o requerente agiu com desídia em afronta ao prescrito pelo art. 240, § 2º do CPC. Ou seja, para que o despacho inaugural interrompa a prescrição, é dever da parte autora promover a citação do devedor na forma estabelecida no § 1º do artigo 240, o que não se verifica na hipótese em análise. Assim, o entendimento atual e pacífico é no sentido de que a prescrição em casos dessa natureza é trienal, logo, considerando que a citação valida ocorre após mais de 05 anos do vencimento do título, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Ante o exposto, RECONHEÇO/PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, pelo que declaro extinta a pretensão executiva, nos termos do artigo 924, V, do CPC, c/c o artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 e art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. Custas pagas e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as baixas e anotações de estilo. P. I. Cumpra. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito