Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 1000391-31.2019.8.11.0020.
Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo: ROBERTO LUIZ FERRARI
VISTOS. No que se refere ao requerimento de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o regramento processual vigente define que “o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução” (art. 854, CPC). Dessa forma, levando em conta que o executado, devidamente citado para tanto, deixaram de realizar o pagamento espontâneo da dívida exequenda, entendo por plausível o pedido formulado, razão pela qual seu deferimento é medida que se impõe. Nestes termos, com fulcro no artigo 854, do Código de Processo Civil, decreto a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome de ROBERTO LUIZ FERRARI - CPF: 222.494.058-08, porquanto os executados foram devidamente intimados, mas não efetuaram o pagamento da dívida exequenda. Para tanto, proceda-se com a pesquisa de informações bancárias, pelo sistema SISBAJUD, acerca da existência de saldos em contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome de ROBERTO LUIZ FERRARI - CPF: 222.494.058-08, devendo realizar-se a constrição de ativos financeiros até o limite de valor indicado pela exequente, ou seja R$ 1.128.576,45 (um milhão, cento e vinte e oito mil, quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), suficientes à garantia desta execução, tornando-os indisponíveis. Na hipótese de ocorrer efetivamente o bloqueio, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído nos autos, ou, caso não o tenha, de forma pessoal, para apresentar a defesa no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Rejeitada ou não apresentada a manifestação no prazo fixado, com fulcro no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, desde já converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e, em consequência, determino a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada ao presente feito, caso tal providência não tenha sido adotada, o que deverá ser certificado. Ressalve-se, todavia, que bloqueios de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) serão liberados em virtude do custo-benefício de operacionalização da transferência (expedição/envio de ofício, expedição de mandado/carta de intimação da parte executada), bem assim para que se evite a abertura de prazo para oposição de embargos com penhora de valor ínfimo. Por fim, intime-se a parte exequente, se tendo restado negativo a restrição judicial online, para apresentar outros bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências. ALTO ARAGUAIA, 11 de maio de 2026. Ricardo Garcia Maziero Juiz de Direito