Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
28/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2025, 04:16
Expedição de documento
26/07/2025, 03:40
Petição (Petição (outras))
26/07/2025, 03:40
Petição (Petição (outras))
26/07/2025, 03:40
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:07
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:07
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:07
Publicação
18/07/2025, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 14:23
Recebimento
17/07/2025, 15:52
Remessa (outros motivos)
17/07/2025, 15:52
Definitivo
17/07/2025, 15:38
Ato ordinatório
17/07/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001014-50.2004.8.11.0049 REQUERENTE: GERALDO PAULO NARDELLI JUNIOR, CAIO CESAR RIBEIRO NARDELLI REQUERIDO: MAURICIO SAMPAIO, FRANCISCO CARLOS FERRES, MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO, JOAO BONFIM BARROSO
SENTENÇA
Trata-se de ação de cumprimento de sentença. Após regular tramitação, sobreveio termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes. É o relatório do necessário, decido. Considerado a manifestação voluntária declarada nos autos, observados os requisitos do art. 104 do Código Civil, HOMOLOGO o termo de acordo celebrado entre as partes, fazendo-o parte integrante desta sentença (id. 200168191). Tendo o acordo força de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais (art. 1.000, CPC), serve como certidão de trânsito em julgado. Em relação ao valor depositado em juízo, proceda-se da seguinte forma: (a) Expeça-se alvará de levantamento em favor de João Bonfim Barroso, CPF 304.406.930-44, no valor de R$ 53.766,02, Banco Bradesco, Agência 3218, Conta Corrente 60.930-7 (vide petição de id. 192147885). (b) Expeça-se alvará de levantamento em favor de Murillo Espínola de Oliveira Lima, CPF 365.797.189-00, no valor de R$ 9.303,43, NUBANK, Agência 0001, Conta Corrente 26439154-0 (vide termo de acordo de id. 200168191). (c) Expeça-se alvará de levantamento em favor de Geraldo Paulo Nardelli Júnior, CPF 159.795.628-77, no valor de R$ 83.730,87 (e até zerar a conta), Banco do Brasil, Agência 6558-7, Conta Corrente 24244-6 (vide termo de acordo de id. 200168191). Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva no PJe. Ficam as partes intimadas desta sentença (DJe). Sem custas remanescentes. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 17:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/07/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:54
Publicação
03/07/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001014-50.2004.8.11.0049 REQUERENTE: GERALDO PAULO NARDELLI JUNIOR, CAIO CESAR RIBEIRO NARDELLI REQUERIDO: MAURICIO SAMPAIO, FRANCISCO CARLOS FERRES, MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO, JOAO BONFIM BARROSO
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que, após homologação do cálculo exequendo no valor de R$ 70.797,90 (setenta mil, setecentos e noventa e sete reais e noventa centavos), sobreveio manifestação de JOÃO BONFIM BARROSO (CPF: 304.406.701-44), requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor remanescente referente ao excesso de execução reconhecido nos autos. Consta dos autos, ainda, que os valores penhorados foram objeto de desbloqueio parcial, havendo pendência quanto ao valor de R$ 39.701,22 bloqueado em conta do referido executado, conforme reconhecido nas decisões pretéritas e reiterado em embargos de declaração (ID 69946038) e documentos correlatos. É o necessário. Decido. Verifico, da análise do extrato judicial e das manifestações apresentadas, que de fato há crédito remanescente depositado judicialmente em favor de JOÃO BONFIM BARROSO, decorrente do reconhecimento do excesso de execução nos autos, conforme já reconhecido por este Juízo em decisão anterior (ID 91748313) e reiterado pelo próprio exequente. Assim, impõe-se o deferimento do pedido de expedição de alvará para transferência do valor remanescente à conta informada. Por outro lado, compulsando os autos, observo que permanece em depósito judicial valor excedente àquele já liberado, e que há referência expressa à existência de bloqueio judicial relacionado ao executado FRANCISCO CARLOS FERRES (CPF: 524.037.859-20), cuja total liberação não foi até o momento expressamente deferido. Diante disso, faz-se necessário resguardar o contraditório e a ampla defesa, promovendo-se a intimação da referida parte para, no prazo legal, manifestar-se especificamente acerca da existência do valor bloqueado em seu nome e sobre eventual pleito de desbloqueio. Na sequência, visando à regularidade processual e à adequada prestação jurisdicional, deverá a parte exequente (REQUERENTE), por seu advogado constituído nos autos, ser igualmente intimada para se manifestar sobre a satisfação integral de seu crédito e demais providências que entender pertinentes à luz da presente decisão. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. DEFIRO a expedição de alvará em favor de JOÃO BONFIM BARROSO (CPF: 304.406.701-44), para levantamento do valor remanescente, conforme conta bancária informada no ID 192147885; 2. INTIME-SE o executado FRANCISCO CARLOS FERRES (CPF: 524.037.859-20) por meio de seu patrono habilitado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual bloqueio remanescente em seu nome, especialmente quanto à possibilidade de levantamento ou desbloqueio de valores eventualmente ainda depositados em juízo; APÓS, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado regularmente constituído, para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à eventual satisfação integral do crédito e demais medidas que entender cabíveis para o prosseguimento ou encerramento da execução; Com as manifestações ou decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos para análise e deliberação quanto à possível extinção do feito. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Natalia Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 17:58
Outras Decisões
01/07/2025, 17:58
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 08:57
Movimentação processual
05/02/2024, 14:54
Expedição de documento
05/02/2024, 14:53
Expedição de documento
05/02/2024, 14:53
Documento
05/02/2024, 14:34
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:22
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:25
Publicação
18/10/2023, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA Ofício n.º 0001014-50.2004.8.11.0049/2023/PJe Vila Rica/MT, 16 de outubro de 2023. Dados do processo:
SENTENÇA
Processo: 0001014-50.2004.8.11.0049.
Autora: REQUERENTE: GERALDO PAULO NARDELLI JUNIOR, CAIO CESAR RIBEIRO NARDELLI Parte Ré:
REQUERIDO: MAURICIO SAMPAIO e outros (3) Prezado(a) Senhor(a): Cumprindo determinação do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito desta Comarca de Vila Rica-MT, Dr. Ivan Lúcio Amarante, solicito a Vossa Senhoria as providências necessárias para a imediata vinculação ao presente feito do valor penhorado em nome do executado Moacir Pires de Miranda Filho, CPF 299.580.591-34, no dia 19.09.2019, no importe de R$ 151.047,34, acrescido dos mesmos consectários legais da Conta Única do TJMT, conforme extrato do SISBAJUD anexado em id. 91748316 (bloqueio judicial de id. n. 072019000013647069), no prazo de 20 dias, sob pena de responsabilidade. Atenciosamente, MIRELLY CRISTINE MOREIRA JACOBINA Gestor(a) de Secretaria Ao Itaú Unibanco S.A (CNPJ 60.701.190/1053-80) Sede do Juízo: Av. Perimetral Sul, N.º 370, Inconfidentes, Cidade: Vila Rica-MT Cep: 78645-000. Fone: (66) 3554-1603
Ofício - PODER JUDICIÁRIO DO ; Valor causa: 0,00; Tipo: Cível; Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Partes do processo: Parte
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 16:01
Expedida/certificada
16/10/2023, 16:01
Expedição de documento
16/10/2023, 16:01
Documento
16/10/2023, 15:56
Ato ordinatório
04/10/2022, 18:15
Decurso de Prazo
30/09/2022, 09:29
Decurso de Prazo
30/09/2022, 09:29
Decurso de Prazo
30/09/2022, 09:29
Decurso de Prazo
30/09/2022, 09:29
Decurso de Prazo
30/09/2022, 09:28
Decurso de Prazo
30/09/2022, 09:28
Publicação
08/09/2022, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 0001014-50.2004.8.11.0049..
EXEQUENTE: GERALDO PAULO NARDELLI JUNIOR, CAIO CESAR RIBEIRO NARDELLI
EXECUTADO: MAURICIO SAMPAIO, FRANCISCO CARLOS FERRES, MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO, JOAO BONFIM BARROSO
Vistos. Em conformidade com a sugestão apresentada pelo ofício da Conta Única do TJMT (id. 93152527), OFICIE-SE ao Itaú Unibanco S.A (CNPJ 60.701.190/1053-80) (endereço anexo) solicitando a imediata vinculação ao presente feito do valor penhorado em nome do executado Moacir Pires de Miranda Filho, CPF 299.580.591-34, no dia 19.09.2019, no importe de R$ 151.047,34, acrescido dos mesmos consectários legais da Conta Única do TJMT, conforme extrato do SISBAJUD anexado em id. 91748316 (remeter cópia) (bloqueio judicial de id. n. 072019000013647069), no prazo de 20 dias, sob pena de responsabilidade. Com a resposta, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento
05/09/2022, 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
05/09/2022, 17:01
Decurso de Prazo
31/08/2022, 14:26
Decurso de Prazo
31/08/2022, 14:24
Decurso de Prazo
31/08/2022, 14:24
Decurso de Prazo
31/08/2022, 14:24
Decurso de Prazo
31/08/2022, 14:23
Decurso de Prazo
31/08/2022, 14:23
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 13:50
Ato ordinatório
22/08/2022, 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
09/08/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 15:01
Ato ordinatório
09/08/2022, 15:01
Documento
09/08/2022, 14:53
Ato ordinatório
09/08/2022, 13:04
Publicação
09/08/2022, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 10:10
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2022, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 0001014-50.2004.8.11.0049..
EXEQUENTE: GERALDO PAULO NARDELLI JUNIOR, CAIO CESAR RIBEIRO NARDELLI
EXECUTADO: MAURICIO SAMPAIO, FRANCISCO CARLOS FERRES, MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO, JOAO BONFIM BARROSO
Vistos. 1. Em relação à ordem de penhora, esclareço que houve a liberação de todo o montante que excedeu ao valor homologado, conforme alvarás já expedidos. A propósito, esclareça-se que este juízo não transferiu todo o montante bloqueado à conta única do TJMT, conforme extrato anexo. O valor da transferência se restringiu ao montante indicado pelo exequente à época, de modo que o remanescente foi liberado já na origem (sequer transferido para a conta única). 2. Em relação ao valor dos honorários, retifico o valor da causa para que conste o exato valor dos cálculos homologados por este juízo (R$ 70.797,90). Assim, mantenho os honorários fixados no importe de 10% do valor da causa (valor homologado). 3. Dada a concordância do exequente, EXPEÇA-SE alvará no importe de 10% do valor homologado (R$ 70.797,90, depositado em juízo) em favor do executado (honorários de sucumbência fixados na execução). 4. Após, EXPEÇA-SE alvará do valor remanescente (valor depositado em juízo, subtraído o montante indicado no item 03) em favor do exequente. Esclareço ao exequente que o valor esta depositado em juízo, de modo que a correção monetária é automática, sendo desnecessária a atualização dos cálculos, conforme requerido em id. 90562489. 5. Ainda, EXPEÇA-SE ofício ao CRI de São Félix do Araguaia com o objetivo de anotar a existência da presente ação no bojo da matrícula n. 6052, a fim de dar publicidade a eventuais terceiros de boa-fé. Havendo interposição de apelação, colham-se as respectivas contrarrazões e remetam-se os autos ao TJMT para julgamento. Com o trânsito, ao arquivo. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento
05/08/2022, 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
05/08/2022, 12:03
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 18:09
Recebimento
04/08/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 12:21
Ato ordinatório
02/06/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:31
Publicação
12/11/2021, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 03:38
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 14:32
Documento
11/11/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 09:59
Expedição de documento
10/11/2021, 17:40
Remessa
10/11/2021, 17:39
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 15:17
Recebimento
04/11/2021, 14:44
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
26/10/2021, 18:47
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 16:25
Entrega em carga/vista
28/04/2021, 15:58
Entrega em carga/vista
22/04/2021, 16:05
Documento
24/03/2021, 08:46
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2021, 15:02
Publicação
17/03/2021, 13:21
Expedição de documento
16/03/2021, 09:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/03/2021, 17:18
Entrega em carga/vista
15/03/2021, 13:40
Conclusão (para julgamento)
04/03/2021, 17:17
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 14:28
Expedição de documento
25/02/2021, 18:29
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 13:57
Publicação
17/02/2021, 12:18
Expedição de documento
16/02/2021, 12:59
Entrega em carga/vista
15/02/2021, 16:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença