Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 0001591-92.2016.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de inventário ajuizado por JONAS RAMOS DA SILVA em razão do falecimento e dos bens deixados por Fabiana Fonseca Sales Ramos, ambos qualificados nesta ação. Aduz o inventariante que a inventariada faleceu no dia 01.03.2016. Alega que a falecida deixou o autor como meeiro e dois herdeiros. Realizados alguns atos processuais, foi apresentado partilha amigável (id n. 85841279). O Ministério Público apresentou parecer favorável (Id n. 107513453). Vieram os autos conclusos. II - Fundamentação Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do CPC. A certidão de óbito acostada no evento n. 80386129 – página 6 comprova o falecimento do Sra. Fabiana Fonseca Sales, ocorrido no dia 01/03/2016. A parte inventariante no curso do processo comprovou a qualidade de meeiro e dos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.845 do Código Civil. Foi apresentado plano de partilha (id n. 85841279) e acostado a declaração de isenção do ITCD (id n. 85843047). A sucessão legítima deverá ser deferida com base no art. 1.829, inciso I do Código Civil. Feitas as considerações, saliente-se que o plano de partilha dos bens deixados pela falecida está em consonância com o com o artigo 653 do CPC. Dessa forma, estando à pretensão em sintonia com os ditames do ordenamento jurídico e em consonância com o parecer do Ministério Público mostra-se cabível a homologação do plano de partilha. III - Dispositivo
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença para que surtam seus efeitos legais a partilha amigável apresentada nos autos (id n. 85841279), salvo erro ou omissão, bem como ressalvados os direitos de terceiro, nos termos do art. 653 e seguintes do CPC: EXPEÇA-SE alvará de modo a autorizar o inventariante promover os atos necessários para promover a baixa/exclusão da empresa da de cujus perante os órgãos competentes. Por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. CIÊNCIA ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais ou certidão de pagamento, ser for o caso, e a seguir, ARQUIVEM-SE os autos. Água Boa/MT, 16 de outubro de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito