Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1013914-31.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: G & M FORMATURA E EVENTOS EIRELI
EXECUTADO: MARCIA MARIA DA CONCEICAO
Vistos. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Encontram-se presentes os requisitos formais do negócio jurídico (transação), a que se resume o exame do Juízo. Posto isso, HOMOLOGO por sentença o acordo efetuado entre as partes (Id. 166825494), uma vez que os dignos advogados foram constituídos de poderes para tanto (Ids. 113308802 e 155417806), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com apoio no art. 487, inciso III, alínea “b” e art. 924, inciso II ambos do CPC. Por conseguinte, fora promovida a baixa da restrição incluída através do Renajud (id.156571805). Sem condenação em custas e honorários. Submeto o presente projeto de SENTENÇA ao MM. Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta. P.I.C. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, ao arquivo com baixas. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS JUIZ DE DIREITO