Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1014684-98.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Multas e demais Sanções] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS] Parte(s): [JOSE EDUARDO SCOTTON GOULART DE ANDRADE - CPF: 514.814.721-00 (APELADO), MARCIO CRISTIANO CABRAL - CPF: 488.577.001-78 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0031-60 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO PUNITIVA. MULTA AMBIENTAL. APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 1.986/2013. TESE FIXADA NO IRDR TJMT Nº 1012668-37.2022.8.11.0000. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e extinguiu a execução fiscal movida com base em multa ambiental aplicada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a prescrição da pretensão punitiva no tocante à multa ambiental aplicada, com base no Decreto Estadual n. 1.986/2013. III. Razões de decidir 3. Nos termos do Decreto Estadual nº 1.986/2013 e das teses fixadas pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 9 - IRDR), a prescrição quinquenal da pretensão punitiva deve ser contada a partir da data da infração, ou da cessação da infração contínua, sendo aplicável aos fatos praticados antes da vigência do decreto, mas não finalizados até a data de sua revogação. 4. No caso, não houve atos processuais suficientes para interromper o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, restando configurada a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A pretensão punitiva relativa a multas ambientais prescreve no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da infração ou da cessação de infrações continuadas, conforme o Decreto Estadual nº 1.986/2013." Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 1.986/2013, art. 19, §2º, art. 20, II. Jurisprudência relevante citada: TJMT, IRDR, N.U 1012668-37.2022.8.11.0000. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0 que, nos autos dos embargos à execução fiscal n. 1014684-98.2023.8.11.0041, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e, por conseguinte, extinguiu a execução fiscal movida contra a parte apelada JOSÉ EDUARDO SCOTTON GOULART DE ANDRADE. Em suas razões recursais, a parte apelante argumenta, em síntese, que a prescrição da pretensão punitiva não é aquela que ocorre no curso do procedimento administrativo, mas sim aquela relativa ao prazo que é conferido à Administração para adoção das providências cabíveis quando identificada uma infração. Nesses termos, sustenta que a prescrição da pretensão punitiva se refere ao prazo que é conferido para a Administração iniciar a apuração da prática infracional, o qual deve ser contado da data da ocorrência do fato. Sustenta ainda que a decisão administrativa foi proferida dentro do prazo, e que o processo não ficou paralisado por tempo superior a 3 (três) anos, afastando, portanto, a prescrição intercorrente. Com base nesses argumentos, a parte apelante requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões acostadas no Id. 235031652, pelo não provimento do apelo. É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Como relatado, cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça Digital De Execuções Fiscais Estaduais 4.0 que, nos autos dos embargos à execução fiscal n. 1014684-98.2023.8.11.0041, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e, por conseguinte, extinguiu a execução fiscal movida contra a parte apelada JOSÉ EDUARDO SCOTTON GOULART DE ANDRADE. A execução tem como objeto a cobrança de multa ambiental aplicada com base no auto de infração n. 129.476, emitido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT, inscrita em dívida ativa sob o n. 2020274011. A controvérsia recursal, portanto, cinge-se à análise da ocorrência ou não de prescrição reconhecida pelo d. Juízo a quo, com fundamento no Decreto Estadual n. 1.986/2013, no que se refere à multa ambiental aplicada. Ao analisar a legislação e jurisprudência pertinente, em especial o Decreto Estadual n. 1.986/2013, este e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já consolidou entendimento em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no processo paradigma n. 1012668-37.2022.8.11.0000 (Tema 9), fixando as seguintes teses: “Teses fixadas no IRDR: “I. A prescrição da pretensão punitiva prevista no art. 19 caput do Decreto Estadual 1.986/13 refere-se à contagem do prazo de cinco (05) anos para a decisão final do processo administrativo ambiental (termo final) e será contada (termo inicial) a partir da data da prática do ato ou, no caso das infrações permanentes ou continuadas, quando da cessação da atividade infracional. I.1. As causas interruptivas previstas no art. 20, I e III do Decreto Estadual 1.986/13 aplicam-se a esta modalidade de prescrição. II. Além da prescrição punitiva, no curso do processo administrativo ambiental, incide a prescrição intercorrente administrativa quando o procedimento de apuração do Auto de Infração permanece paralisado por mais de três (03) anos sem a prática de atos processuais relevantes. II.1. A prescriçãointercorrente somente é interrompida por atos processuais efetivos que importem apuração do fato, assim considerando aqueles que impliquem em impulso processual efetivo ou instrução, conforme estritamente previsto no art. 19, §2º e art. 20, II e parágrafo único, ambos do Decreto Estadual 1.986/13. III. O Decreto Estadual 1.986/2013 deve ser aplicado durante a sua vigência para regular os prazos prescricionais das infrações administrativas ocorridas até a data de sua revogação pelo Decreto Estadual 1.436/2022, preservando-se os efeitos dos atos administrativos praticados durante sua vigência, nos termos do princípio da segurança jurídica. A partir da vigência do Decreto Estadual 1.436/2022, os prazos prescricionais deverão ser observados conforme as novas disposições regulamentares estabelecidas. III.1 Aplica-se o Decreto Estadual 1986/2013 aos processos administrativos ambientais que apuram fatos praticados antes da vigência da norma, mas não finalizados até a data de 1º/11/2013, devendo incidir a partir da vigência do decreto os prazos estabelecidos no art. 19.” Com efeito, do acima constante, conclui-se: a) que as disposições relativas à prescrição disciplinada pelo Decreto Estadual 1.986/2013 devem ser aplicadas aos processos administrativos ambientais que apuram fatos praticados antes da vigência da norma, mas não finalizados até a data de 1º.11.2013 – data em que passou a viger as suas disposições (art. 48); b) que prescreve em 05 (cinco) anos – prescrição quinquenal – a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessada (art. 19, caput), sendo considerada iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração (art. 19, §1º) e concluía no momento do trânsito em julgado no âmbito administrativo; c) Incide a prescrição intercorrente no âmbito do procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de 03 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 19, §2º), interrompendo-se tal prazo prescricional se houver a prática de atos processuais que importem, efetivamente, na apuração do fato, com impulso processual efetivo ou instrução – item II.1 da Tese. Pois bem. Dos documentos que instruem os autos, notadamente cópia dos autos do processo administrativo n. 22.691/2011, verifica-se que o auto de infração n. 129.476 foi lavrado em 10.1.2011, por “por transportar 37,296m³ de madeira serrada, sem licença válida e devidamente outorgada pelo órgão ambiental competente”, com imposição da penalidade de multa no valor de R$ 11.188,80 (onze mil cento e oitenta e oito reais e oitenta centavos) com a conclusão do Processo Administrativo. Nesse ponto, imperioso registrar que, ainda que a infração administrativa tenha sido praticada em 2011, com a oportuna instauração do processo administrativo também em 2011, denota-se que a decisão administrativa somente foi referendada pela Autoridade Administrativa em 06.9.2019 (Id. 235031343 – Pág. 06). Rememorando as teses firmadas no Tema n. 9, do IRDR, deste e. Tribunal, a referida situação se amolda ao item III.1 da Tese fixada: Aplica-se o Decreto Estadual 1986/2013 aos processos administrativos ambientaisque apuram fatos praticados antes da vigência da norma, mas não finalizados até a data de 1º/11/2013,devendo incidir a partir da vigência do decreto os prazos estabelecidos no art. 19, notadamente quanto aos prazos prescricionais e seus marcos de interrupção, pois vigente à época, conforme acima consignado. Nesse sentido, ao analisar os atos processuais praticados no referido processo administrativo, considerando como marco inicial da prescrição a data de 1º.11.2013 – data em que passou a viger as disposições do Decreto Estadual 1.986/2013 –, identificou-se a existência de atos processuais inequívocos da Administração Pública no sentido de instruir e/ou impulsionar, efetivamente, a apuração do ilícito administrativo ambiental, quais sejam, os despachos datados de 25.3.2015 (Id. 235031341 – Pág. 02) e 19.7.2017 (Id. 235031342 – Pág. 01). Com efeito, considerando a data da entrada em vigor do Decreto Estadual n. 1.986/2013 – 1º.11.2013 –, a existência de atos processuais inequívocos da Administração Pública no sentido de instruir e/ou impulsionar, efetivamente, a apuração do ilícito administrativo ambiental, quais sejam, os despachos datados de 25.3.2015 (Id. 235031341 – Pág. 02) e 19.7.2017 (Id. 235031342 – Pág. 01), e a data em que decisão administrativa foi referendada pela Autoridade Administrativa – 06.9.2019 –, não transcorreu o prazo trienal da prescrição intercorrente, previsto no Decreto Estadual n. 1.986/2013 (art. 19, caput, e §2º). No entanto, considerando que o único andamento capaz de ensejar a interrupção da prescrição quinquenal, qual seja, a notificação da parte autuada – 13.2.2012 – ocorreu antes da entrada em vigor do Decreto Estadual n. 1.986/2013 – 1º.11.2013 – e que o Processo Administrativo n. 22.691/2011 foi finalizado somente em 06.9.2019 (Id. 235031343 – Pág. 06), verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública estadual, tendo em vista o transcurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, disciplinado no Decreto Estadual n. 1.986/2013 (art. 19, caput, c/c art. 20, incisos I e III). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONFIGURADA – TRANSCURSO DE MAIS DE SETE ANOS ENTRE A DATA DA CIENTIFICAÇÃO DA PARTE AUTUADA E A
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO QUE O HOMOLOGOU – DECRETO ESTADUAL Nº 1986/2013 – APLICABILIDADE – TESE FIXADA NO IRDR TJMT Nº 1012668-37.2022.8.11.0000 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Nos termos das teses fixadas no IRDR 1012668-37.20022.8.11.0000, “Não é possível afirmar a imprescritibilidade da ação punitiva quanto às infrações anteriores à edição do Decreto Estadual 1.986/13, sob pena de evidente agressão à interpretação lógico-sistemática aplicável e aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. 1. O princípio da igualdade, conjugado com o princípio da razoabilidade, autoriza que o Decreto Estadual 1.986/2013 seja aplicado aos processos administrativos ambientais não finalizados ao tempo em que a norma entrou em vigor (1º/11/2013), devido à sua natureza eminentemente processual”. Considerando que entre a cientificação da parte autuada quanto à lavratura do auto de infração e a homologação da decisão administrativa que aplicou a penalidade de multa transcorreram mais de 7 (sete) anos, sem que tenha havido andamentos que pudessem interromper e/ou suspender o prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo é medida de rigor”. (N.U 1002268-79.2019.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, Rel. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17.9.2024, publicado no DJE 26.9.2024). [sem destaque no original]. Diante de tais premissas, com base nas teses firmadas no Tema 9 do IRDR, verifico que a conclusão alcançada pelo d. Juízo a quo acertadamente reconheceu a prescrição quinquenal para apuração final da infração. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por conseguinte, mantendo inalterada a conclusão alcançada pelo d. Juízo a quo. Por fim, considerando o não provimento do apelo, majoro os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento) do montante final, em cumprimento ao que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 23/10/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 1014684-98.2023.8.11.0041..
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA
REPRESENTANTE: JOSE EDUARDO SCOTTON GOULART DE ANDRADE
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal movida por José Eduardo Scotton Goulart de Andrade em face do Estado de Mato Grosso, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A Embargante pugna pela desconstituição da execução fiscal nº. 1030902-75.2021.8.11.0041, em virtude da existência de prescrição, prescrição intercorrente, bem como, a nulidade da citação. A inicial foi recebida em ID nº. 131864680, atribuindo o efeito suspensivo. O requerido, intimado a se manifestar, apresentou impugnação aos Embargos (ID nº. 148413383) afirmando a inocorrência da prescrição. Vieram os autos conclusos. DA NULIDADE DA CITAÇÃO Em tempo, alega o Embargante a existência de nulidade na citação, em virtude de que a mesma foi recebida por terceira pessoa, diversa da execução fiscal, e que o endereço está incorreto. Pois bem. A jurisprudência do STJ consolidou no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida, se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2. Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa. 3. Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos ( Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022). RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1473134 SP 2011/0022948-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2017) Assim sendo, resta evidente que não há óbice para o recebimento por terceiros, desde que a correspondência seja enviada no local de domicílio da parte executada, conforme realizado. O endereço entendo como correto, uma vez que conforme ID 160081965, no processo administrativo a correspondência foi enviada para Rua Dr Pedro Toledo, 991, Parque Universitário CEP: 14.404-606, Franca/SP, e recebida por terceiros, e mesmo assim, a parte manifestou no processo administrativo. Nos autos da execução fiscal, fora encaminhada pelo mesmo endereço, recebido também por terceiro, conforme ID nº. 67018780 (execução fiscal 1030902-75.2021.8.11.0041). Quanto ao endereço, cumpre salientar que incumbe a parte Embargante em atualizar seu endereço junto aos órgãos públicos, não competente a parte embargada realizar a atualização dos endereços de cada executado. DA PRESCRIÇÃO A constituição definitiva, marco temporal inicial para a prescrição é após todos os procedimentos recursais cabíveis das quais não cabem mais reforma, inicia-se então, o lapso para a contagem do prazo PRESCRICIONAL. Portanto, o prazo decadencial tem como marco ad quem o LANÇAMENTO (art. 173, I, CTN), enquanto que, no prazo prescricional, o marco final é a CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA (art. 174, CTN), ou seja, neste último, após o lançamento, não havendo recurso apresentado, 30 (trinta) dias após o lançamento, eis que encerrado o prazo recursal, por outro lado, existindo recurso administrativo, inicia-se a constituição definitiva no julgamento do recurso apresentado. Para Machado (2006, p. 235) “a prescrição seria a morte da ação que tutela o direito pelo decurso do tempo previsto em lei para esse fim”. O direito sobrevive, mas sem proteção. Distingue-se, neste ponto, da decadência, que atinge o próprio direito, com o lançamento/comunicação ao executado. O Código Tributário Nacional, em seu art. 156, V, dispõe a prescrição e decadência como modalidade da extinção do crédito tributário. A prescrição está instituída no art. 174 do CTN, que regula o instituto da prescrição em material tributária, vejamos: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. É importante destacar que a prescrição tributária não gera perda somente do direito da ação, mas gera a extinção do próprio crédito, isto é, do direito material. Após a ocorrência do fato gerador do tributo, o Fisco dá início ao lançamento tributário, na qual lavrará um procedimento administrativo, discriminando ainda o sujeito passivo e mensurando o valor do tributo devido. O prazo prescricional se dá entre a data da constituição definitiva até a sua execução. Assim, o marco inicial será da data em que houve a publicação da decisão e consequentemente o seu transito em julgado, da qual foi no dia 22/11/2019 (id nº. 160081979 e 160081981), prazo este que se iniciaria a contagem do prazo prescricional. Como a pretensão da execução fiscal 1030902-75.2021.8.11.0041 foi judicializada no dia 03 de Setembro de 2021, vislumbro que os débitos ainda não haviam sido prescritos. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO No âmbito da Administração Pública Estadual, para apuração da infração ambiental, deve ser observado o prazo prescricional quinquenal estabelecido no Decreto Federal n. 20.910/1932, salvo a existência de norma específica editada por tais entes públicos. Sabe-se que o Estado de Mato Grosso, mediante o Decreto Estadual nº. 1436/22 determinou que o prazo prescricional do processo administrativo é de 05 (cinco) anos, vejamos: Art. 20. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação da administração para apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contados a partir da data da prática do ato ou no caso de infração permanente ou continuada do dia em que esta tiver cessada. § 1º A ação de apuração de infração ambiental pela administração pública estadual se inicia com a lavratura do Auto de Infração. § 2º Ocorre a prescrição intercorrente no procedimento de apuração do Auto de Infração paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho. § 3º No caso de ocorrência da prescrição intercorrente mencionada no § 2º deste artigo, autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. § 4º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição tratada no caput deste artigo reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. § 5º A ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da administração pública estadual não elide a obrigação de reparação do dano ambiental. Art. 21. Interrompe-se a prescrição: I - pelo recebimento do Auto de Infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; Assim sendo, como a cientificação do auto de infração se deu exclusivamente no A.R. em fl. 2 do ID 160081965, qual seja, em 13 de Março de 2012, e como houve a decisão definitiva do processo administrativo no dia 22 de Novembro de 2019, vislumbro que o processo administrativo transcorreu o prazo de 7 anos e 8 meses, logo, prescritos.
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, razão pela qual acolho os pleitos dos Embargos à Execução. Condeno o Requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Embargante, no percentual de 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §3º, I, do CPC. Após o trânsito o julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução fiscal, declarando a extinta. Expeça-se alvará de levantamento dos valores penhorados nos autos do executivo fiscal. Publica-se. Intima-se. Cumpra-se. CUIABÁ, 2 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito