Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1001589-91.2020.8.11.0045
DESPACHO
Intimação - DESPACHO 1 – INTIME-SE pessoalmente a perita nomeada, ou através de contato telefônico para conhecimento dos itens "5 e 6" da decisão de evento n. 212209566 devendo entrar em contato direto com a parte para ajustarem dia, data e local para realização do ato pericial. 2 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 13 de março de 2026. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1001589-91.2020.8.11.0045
DESPACHO
Intimação - DESPACHO 1 – INTIME-SE pessoalmente a perita nomeada, ou através de contato telefônico para conhecimento dos itens "5 e 6" da decisão de evento n. 212209566 devendo entrar em contato direto com a parte para ajustarem dia, data e local para realização do ato pericial. 2 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 13 de março de 2026. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 13:45
Mero expediente
13/03/2026, 17:09
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 14:00
Decurso de Prazo
04/02/2026, 02:26
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 13:56
Publicação
12/12/2025, 22:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 22:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Avenida Brasil, 3183, Telefone: (65) 3548-2100, Florais dos Buritis, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78466-191 FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito. (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pelas Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento
10/12/2025, 14:48
Ato ordinatório
10/12/2025, 14:41
Decurso de Prazo
18/11/2025, 07:01
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:36
Publicação
22/10/2025, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1001589-91.2020.8.11.0045
DECISÃO
Aportaram aos autos decisões judiciais determinando a realização de penhora no rosto dos autos, nos seguintes termos: I) No evento n. 138884251, decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n. 1000196-29.2023.8.11.0045, em tramitação perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde, determinando a constrição judicial no montante de R$ 116.024,81 (cento e dezesseis mil, vinte e quatro reais e oitenta e um centavos); II) No evento n. 142843145, decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 8039376-07.2019.8.11.0001, em tramitação perante o 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá, até que se alcance a quantia de R$ 14.171,22 (quatorze mil, cento e setenta e um reais e vinte e dois centavos); III) No evento n. 159558779, decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n. 1010403-24.2022.8.11.0045, em tramitação perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde, no valor de R$ 12.498,19 (doze mil, quatrocentos e noventa e oito reais e dezenove centavos); IV) No evento n. 181872075, decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0029980-13.2005.8.11.0041, em tramitação perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, no valor de R$ 1.532.538,92 (um milhão, quinhentos e trinta e dois mil, quinhentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos), atualizado até o ano de 2021. 1 – Desta forma, este Juízo RECEBE os pedidos de penhora no rosto dos autos apresentados nos eventos supracitados, com fundamento no artigo 860 do Código de Processo Civil. 2 –
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que tome ciência da presente decisão e, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 3 – OFICIE-SE aos Juízos deprecantes (3ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde, 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá e 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá), comunicando o regular recebimento das ordens judiciais, encaminhando-se, para tanto, cópia da presente decisão. 4 – DETERMINA-SE que a Secretaria Judicial proceda ao competente registro das penhoras no rosto dos autos. 5 – Quanto à manifestação da Sra. Perita Judicial constante do evento n. 136616795, na qual requer que o patrono da parte acautele junto à Secretaria desta Vara o original das Notas Promissórias objeto da lide, este Juízo INDEFERE o pleito, com fundamento no artigo 703 da Consolidação Normativa Geral da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que expressamente veda aos gestores judiciários o recebimento de valores ou documentos a qualquer título, haja vista que as Secretarias Judiciais não dispõem de cofre ou estrutura de segurança adequada para sua guarda. 6 – Nesse contexto, DETERMINA-SE que a parte interessada e a Sra. Perita Judicial estabeleçam comunicação direta entre si para ajustarem data, horário e local adequados à realização do ato pericial, ocasião em que os documentos originais das Notas Promissórias poderão ser apresentados para análise e exame técnico, permanecendo sob a guarda e responsabilidade da parte credora. 7 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 20 de outubro de 2025. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento
20/10/2025, 17:58
Outras Decisões
20/10/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 13:38
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 16:02
Documento
27/01/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 21:28
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 13:12
Publicação
21/11/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1001589-91.2020.8.11.0045
DESPACHO
O Código de Processo Civil regido pela Lei n. 13.105/2015 estabeleceu no art. 3º, parágrafos segundo e terceiro que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Além disso, sedimentou que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive, no curso da demanda. Com esta incitação, o art. 139, inciso V do CPC verbera que o Juiz dirigirá o processo utilizando-se de medidas que visam, promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes, utilizando-se para tal desiderato, preferencialmente, o auxílio de conciliadores e mediadores na tentativa de resolução do conflito, seja através da transação ou, eventualmente, em certas demandas, o restabelecimento do diálogo entre as partes. 1 – Nessa senda, em atenção à Meta 3 do Conselho Nacional de Justiça, INTIMEM-SE as partes para que manifestem o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 – Havendo interesse das partes, DESIGNE-SE audiência de conciliação a ser realizado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca de Lucas do Rio Verde/MT. 3 – Diante do art. 337, §7º do Código de Processo Civil, havendo interesse e manifestação prévia da parte, no prazo de 05 (cinco) dias anteriores da data da realização do ato, este Juízo AUTORIZA o uso de ferramenta de videoconferência por meio de aplicativo existente em smartphone ou, ainda, em salas passivas, acaso eventualmente estiver disponível no local de domicílio do interessado. Nesse caso, deverá a Conciliador (a)/Mediador (a) certificar a identificação do interveniente e assegurar a não interferência externa no ambiente e na coleta da manifestação. 4 – Realizada a audiência de conciliação, sendo obtida ou não a transação, REMETAM-SE os autos conclusos para demais deliberações. 5 – Não havendo interesse das partes na designação da audiência ora determinada com base na Meta 3 do Conselho Nacional de Justiça, RETORNE-SE os autos à conclusão para a continuidade do processo, ocasião em que os referidos autos retornarão à sua marcha processual pertinente, preservando a ordem cronológica anterior a esta deliberação de modo a não ocasionar qualquer prejuízo para as partes. 6 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, datado e assinado eletronicamente. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento
18/11/2024, 17:08
Mero expediente
18/11/2024, 17:08
Expedição de documento
09/07/2024, 13:57
Documento
19/06/2024, 14:09
Documento
28/02/2024, 21:29
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:35
Documento
19/01/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 16:44
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 11:10
Publicação
13/12/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para manifestação nos autos.
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 17:28
Decurso de Prazo
27/10/2023, 03:06
Decurso de Prazo
27/10/2023, 03:06
Decurso de Prazo
26/10/2023, 10:05
Decurso de Prazo
26/10/2023, 08:33
Publicação
19/10/2023, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 04:27
Publicação
18/10/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes quanto o agendamento de perícia, noticiado no ID: 131961572.
18/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 16:45
Expedição de documento
17/10/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Conforme determinado nos autos, a liberação do valor se dará quando do agendamento da perícia. III.5 Nos ditames do art. 465, § 4°, do Código de Processo Civil, determino que a Secretaria Judicial proceda com liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais em favor da Senhora Perita quando do agendamento da perícia.
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
14/10/2023, 15:07
Ato ordinatório
11/10/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 22:30
Expedição de documento
20/09/2023, 16:51
Outras Decisões
04/09/2023, 16:34
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 20:03
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 22:27
Expedição de documento
24/03/2023, 16:05
Decurso de Prazo
15/03/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:20
Publicação
07/03/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da proposta de honorários, já que arcará integralmente com os honorários periciais.
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento
03/03/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 10:37
Ato ordinatório
18/01/2023, 12:59
Ato ordinatório
16/01/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DO AR DEVOLVIDO APORTADO AO FEITO.
16/01/2023, 00:00
Expedição de documento
13/01/2023, 14:17
Decurso de Prazo
20/12/2022, 13:15
Decurso de Prazo
20/12/2022, 13:15
Decurso de Prazo
20/12/2022, 13:15
Documento
16/12/2022, 04:26
Decurso de Prazo
15/12/2022, 03:58
Publicação
12/12/2022, 02:13
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1001589-91.2020.8.11.0045.
Requerente: Humberto Nonato dos Santos.
Requerido: Gilbert Rocha Pretti. Data e Hora: 1° de dezembro de 2022, às 14 horas. Finalidade: Instrução. PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Cássio Luis Furim
Requerente: Humberto Nonato dos Santos (por videoconferência) Advogado: Humberto Nonato dos Santos (por videoconferência) Advogado: Robson Alexandre de Moura (por videoconferência) ABERTA A AUDIÊNCIA: 1) O Requerente desistiu do depoimento pessoal da parte Requerida, dispensando-se as partes pela produção de prova oral. 2) Pela parte Requerida fora ratificado o pedido de produção de prova pericial, sob o argumento de que muito embora já tenha sido explanada acerca da necessidade da realização de prova pericial nos títulos objetos da demanda, importante frisar a Vossa Excelência que esta prova revelará que foram incluídos dados no documento posteriores a data de sua confecção, revelando a veracidade da tese de defesa, portanto, reitero o pedido de realização de prova pericial. 3) Em que pese o requerimento da parte Requerida, a luz da Súmula n. 387 do Supremo Tribunal Federal a nota promissória pode ser complementada posteriormente a sua emissão. Concernente ao pedido de prova pericial, verifica-se que a assinatura constante na Nota Promissória de id. n. 30662677, é idêntica a assinatura constante na procuração outorgada pelo Requerido no id. n. 44745501, o que torna totalmente dispensável a realização da prova em comento, devendo, assim, ser indeferida por este Juízo. 4) Pelo MM. Juiz de Direito, fora proferida a seguinte decisão: "Vistos, etc. I. As partes não possuem provas orais para produzir em audiência, conforme declarado supra. II. Quanto a prova pericial, apesar da semelhança nas assinaturas e sendo possível a produção da prova o Magistrado deve prestigiar o princípio da ampla defesa, permitindo o exaurimento do contraditório, uma vez que se trata de princípio constitucional. Anoto, porém, que a prova custeada será custeada pela parte Requerida, acenando, ainda, a possibilidade de eventual punição processual caso se revele ato protelatório. III. Com efeito, NOMEIO a Senhora Simone Maria das Neves, telefone: (65) 98147-6358, e-mail: [email protected], para realização da perícia, sendo que a intimação deverá realizar-se via e-mail. Porém, para melhor efetivação da prova pericial, saliento que o seu desenvolvimento dar-se-á na seguinte ordem, no intento de evitar cerceamento de defesa. III.1 Às partes saem intimadas para arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem os quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, do Código de Processo Civil. III.2 Com o aporte aos autos das manifestações das partes,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL TERMO DE VIDEOAUDIÊNCIA – PJe. Espécie: Ação Monitória. intime-se a Senhora Perita, para caso aceite a designação, apresentar currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2°, do Código de Processo Civil. III.2.1 Constando os autos com a manifestação da Senhora Perita, intime-se o Requerida Gilbert Rocha Pretti para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da proposta de honorários, já que arcará integralmente com os honorários periciais. III.2.2 Saliento que havendo concordância com os valores arbitrados pela Senhora Perita, deve o Requerido Gilbert Rocha Pretti providenciar o depósito integral do valor dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. III.2.3 Em caso de discordância com os valores periciais, intime-se a Senhora Perita para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando acerca da possibilidade de redução dos honorários periciais. III.2.4 Com a nova manifestação da Senhora Perita (item III.2.3), venham-me os autos conclusos. III.3 Realizado o depósito nos autos dos honorários periciais, intime-se a Senhora Perita para que no prazo de 10 (dez) dias, informe por simples comunicação nos autos ou e-mail, dia e hora da realização da perícia, bem como para que no prazo de 30 (trinta) dias após a perícia, proceda com a confecção e consequente entrega do laudo pericial, bem como pelos assistentes técnicos, nos moldes do art. 417, § 2°, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria Judicial providenciar a regular intimação das partes. III.4 No tocante ao laudo pericial, deve a Senhora Perita guardar fiel observância ao art. 473 do Código de Processo Civil III.5 Nos ditames do art. 465, § 4°, do Código de Processo Civil, determino que a Secretaria Judicial proceda com liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais em favor da Senhora Perita quando do agendamento da perícia. III.6 Apresentado o laudo pericial pela Senhora Perita, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, § 1°, do Código de Processo Civil. III.7 Realizado questionamento pelas partes acerca da perícia, intime-se a Senhora Perita para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos ditames da redação do art. 477, § 2°, do Código de Processo Civil. III.8 Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, e não havendo esclarecimentos a serem prestados, determino que a Secretaria Judicial proceda com a liberação dos outros 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais em favor da Senhora Perita. IV. Caso o Requerido Gilbert Rocha Pretti não deposite os honorários no prazo fixado, o ato será tido como desistência da prova pleiteada. V. Saem os presentes intimados. VI. Cumpra-se, expedindo o necessário." Em virtude de o ato ter sido realizado inteiramente em ambiente digital, dispensada a assinatura das partes, em atenção do artigo 26 do Provimento do TJMT nº 15/2020. Nada mais havendo a tratar, encerrou-se o presente termo de audiência que vai devidamente assinado. Cássio Luis Furim Juiz de Direito (por videoconferência) Humberto Nonato dos Santos Requerente/Advogado (por videoconferência) Robson Alexandre de Moura Advogado
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento
06/12/2022, 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
06/12/2022, 16:47
de Conciliação (realizada; Facilitador)
01/12/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:42
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 17:57
Decurso de Prazo
05/10/2022, 20:27
Decurso de Prazo
05/10/2022, 20:26
Decurso de Prazo
20/09/2022, 13:07
Publicação
13/09/2022, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: GILBERT ROCHA PRETTI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA PROCESSO N. 1001589-91.2020.8.11.0045 AUTOR(A): HUMBERTO NONATO DOS SANTOS
Vistos, etc. I. No intento de adequar a pauta de audiências, redesigno a solenidade outrora aprazada para o dia 01.12.2022, às 14h00min. II. Mantenho as demais determinações, sendo que manifeste-se a parte Autora acerca do informado no id. n. 93559280. III. Cumpra-se, expedindo o necessário. IV. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
de Conciliação (redesignada; Facilitador)
09/09/2022, 16:44
Expedição de documento
09/09/2022, 16:29
Mero expediente
09/09/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 16:00
Documento
26/08/2022, 04:38
Movimentação processual
02/08/2022, 13:26
Expedição de documento
02/08/2022, 13:03
Decurso de Prazo
27/07/2022, 17:40
Decurso de Prazo
27/07/2022, 17:37
Decurso de Prazo
27/07/2022, 17:35
Decurso de Prazo
24/07/2022, 04:31
Decurso de Prazo
24/07/2022, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: GILBERT ROCHA PRETTI
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA PROCESSO N. 1001589-91.2020.8.11.0045 AUTOR(A): HUMBERTO NONATO DOS SANTOS
Vistos, etc. I. Considerando o requerido pelas partes para instrução probatória, defiro a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal, sendo que postergo a análise do pedido de prova pericial para após a instrução probatório, considerando a necessidade de aclarar as teses propostas pelas partes. II. A edição do Provimento n.º 15/2020-CGJ/TJMT, que dispõe sobre a utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos judiciais, informo que a realização da audiência ocorrerá por videoaudiência, através do aplicativo “Microsoft Teams”. III. Assim, designo a audiência para o dia 27 de outubro de 2022, às 14h. Referida modalidade, contribui com a celeridade do julgamento da lide, uma vez que dispensa a expedição de carta precatória e/ou mandado, bem como se reveste em medida de economia e cooperação processual, nos ditames dos arts. 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil. IV. Intimem-se as partes, pessoalmente, para prestarem depoimento pessoal, nos termos do art. 385 e seguintes do Código de Processo Civil. Em relação a intimação pessoal das partes, esta será dispensada em caso de manifestação dos Advogados informando o comparecimento espontâneo, a qual intimo para tal fim desde já, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para tanto. V. No que concerne a intimação das testemunhas, cabe ao Advogado que as arrolar proceder com a sua intimação, sob pena de considerar o não comparecimento como desistência, nos ditames do art. 455, § 1°, § 2° e § 3°, do Código de Processo Civil. VI. Compete aos Advogados o envio do “link” de acesso aos interessados (preposto, testemunhas ou partes), sendo que desde já realizo o agendamento junto ao aplicativo “Microsoft Teams”, cujo “link” segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjFjZDI4MmUtMDc4Mi00ZTIwLTkyMGItOGM0YmU3ZjhkODk1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222f411134-fcdf-4580-8475-117a2a12a284%22%7d, nos ditames do art. 455 do Código de Processo Civil. VII. Saliento, ainda, que o “link” fora encaminhado à parte à parte Requerente ([email protected]) e à parte Requerida ([email protected]). VIII. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento
15/07/2022, 13:17
de Instrução (designada; Mediador(a))
13/07/2022, 17:17
Publicação
01/07/2022, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: GILBERT ROCHA PRETTI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA PROCESSO N. 1001589-91.2020.8.11.0045 AUTOR(A): HUMBERTO NONATO DOS SANTOS
Vistos, etc. I. Considerando o requerido pelas partes para instrução probatória, defiro a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal, sendo que postergo a análise do pedido de prova pericial para após a instrução probatório, considerando a necessidade de aclarar as teses propostas pelas partes. II. A edição do Provimento n.º 15/2020-CGJ/TJMT, que dispõe sobre a utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos judiciais, informo que a realização da audiência ocorrerá por videoaudiência, através do aplicativo “Microsoft Teams”. III. Assim, designo a audiência para o dia 27 de outubro de 2022, às 14h. Referida modalidade, contribui com a celeridade do julgamento da lide, uma vez que dispensa a expedição de carta precatória e/ou mandado, bem como se reveste em medida de economia e cooperação processual, nos ditames dos arts. 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil. IV. Intimem-se as partes, pessoalmente, para prestarem depoimento pessoal, nos termos do art. 385 e seguintes do Código de Processo Civil. Em relação a intimação pessoal das partes, esta será dispensada em caso de manifestação dos Advogados informando o comparecimento espontâneo, a qual intimo para tal fim desde já, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para tanto. V. No que concerne a intimação das testemunhas, cabe ao Advogado que as arrolar proceder com a sua intimação, sob pena de considerar o não comparecimento como desistência, nos ditames do art. 455, § 1°, § 2° e § 3°, do Código de Processo Civil. VI. Compete aos Advogados o envio do “link” de acesso aos interessados (preposto, testemunhas ou partes), sendo que desde já realizo o agendamento junto ao aplicativo “Microsoft Teams”, cujo “link” segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjFjZDI4MmUtMDc4Mi00ZTIwLTkyMGItOGM0YmU3ZjhkODk1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222f411134-fcdf-4580-8475-117a2a12a284%22%7d, nos ditames do art. 455 do Código de Processo Civil. VII. Saliento, ainda, que o “link” fora encaminhado à parte à parte Requerente ([email protected]) e à parte Requerida ([email protected]). VIII. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito