Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ Presidência da Primeira Turma Recursal Dr. Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito/Presidente Recurso Extraordinário nos autos do Recurso Inominado n.º1037932-53.2022.8.11.0001. Parte Recorrente: CESAR RIBEIRO DE ASSIS. Parte Recorrida: MATO GROSSO PREVIDENCIA – MTPREV. ESTADO DE MATO GROSSO. Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra Acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado manejado pela parte recorrente, assim registrado: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DOENÇA GRAVE. REVOGAÇÃO DO § 21 DO ART. 40 DA CF FEDERAL PELA EC 103/2019. REVOGAÇÃO TÁCITA DO INCISO IV DO ART. 2º DA LC 202/2004. AUSÊNCIA DO DIREITO À PRETENSÃO.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação declaratória ajuizada por CESAR RIBEIRO DE ASSIS com o objetivo de compelir o Recorrente MATO GROSSO PREVIDENCIA – MTPREV, isente o Recorrido de recolhimento da contribuição previdenciária, até o dobro do teto dos benefícios do regime geral da previdência social, observando-se o percentual de 11% (onze por cento), tendo em vista que é acometido por doença grave incapacitante. 2. Afirma que as isenções vinham sendo praticadas regularmente, quando então o Recorrente, a partir do mês de janeiro de 2021, implementou a contribuição previdenciária incidindo alíquota de 14% (quatorze por cento), nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei Complementar nº 654/2020, (que alterou a LC nº 202/2004), sobre a totalidade que exceder 01 (um) salário-mínimo da remuneração de inatividade da Recorrida. 3. Certo é que a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, instituiu a chamada Reforma da Previdência, alterando o sistema de previdência social e revogou o artigo 40, §21 CF, o qual concedia direito em relação a contribuição previdenciária. 4. A par disso, o Governo do Estado de Mato Grosso editou a EC 92/2020 que referendou as alterações da aludida EC 103/2019 da CF/88, que por via oblíqua revogou tacitamente o inciso IV do art. 2º da LC 202/2004. 5. Desta feita, considerando que houve a revogação tácita do inciso IV e o § 4º do artigo 2º, da Lei Complementar 202/2004, por evidente que a Recorrida perdeu o direito aos descontos no percentual de 11% (onze por cento) até o limite do dobro do teto da RGPS a partir de 20 de agosto de 2020. 6. Nesse sentido, a sentença de origem comporta reforma, para que os pedidos formulados pela Recorrida sejam julgados improcedentes. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Nas razões recursais, a parte recorrente invoca os seguintes argumentos fático-jurídicos tendentes à reforma do Julgado impugnado: 1. Sustenta a violação aos arts. 40, parágrafo 21º, 22 XXI, 201 e 2º da Constituição Federal de 1988 (CF/88). 2. Postula a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária no percentual de 11% até o dobro do teto do Regime Geral da Previdência Social- RGPS, referente ao período de 2017 a 20/08/2020. Certificada a tempestividade recursal, e após a instrução do Recurso Extraordinário interposto, vieram os autos à conclusão para deliberação. É o que merece registro. Passo à decisão. Consoante destaque anterior,
trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra Acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado manejado pela parte recorrente, invocando as seguintes teses recursais: 1. Sustenta a violação aos arts. 40, parágrafo 21º, 22 XXI, 201 e 2º da Constituição Federal de 1988 (CF/88). A arguição recursal enfocada é lastreada na tesse de que o Acórdão guerreado deu errônea interpretação aos efeitos da Emenda Constitucional Estadual n.º 92/2020, entendendo pela revogação do disposto no art. 2.º, inc. IV e seu parágrafo 4.º, ambos da Lei Complementar estadual n.º 202/2004, anteriormente à sua entrada em vigor a partir de 20.08.2020, enquanto que o pleito da parte recorrente é de restituição dos valores descontados até tal data. Esse contexto recursal, por si só, demonstra a inviabilidade do manejo do recurso extraordinário em exame, pois evidência que a parte recorrente busca o debate constitucional, por uma suposta violação reflexa da Constituição Federal (CF), apontando ofensas à Legislação infraconstitucional (Emenda Constitucional estadual n.º 92/2020 e Lei Complementar n.º 202/204) e que acabaria por atingir os Dispositivo Constitucionais acima mencionados, conduta recursal inadequada para a finalidade do recurso excepcional. Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. A questão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 3. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1331557 GO 0002358-97.2015.4.01.3507, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/03/2022) 2. Postula a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária no percentual de 11% até o dobro do teto do Regime Geral da Previdência Social- RGPS, referente ao período de 2017 a 20/08/2020; Neste tópico recursal, a parte recorrente se agarra na mesma alegação de que houve erro de interpretação jurídica no Acórdão recorrido, ao reconhecer efeitos retroativos à Emenda Constitucional estadual n.º 92/2020 e Lei Complementar n.º 202/204, o que não se mostra admissível em sede de recurso extraordinário. Com efeito, para a aferição do descumprimento do aludido Dispositivo Constitucional, necessário seria o exame da Legislação Estadual acima invocada, o que é vedado na via recursal extraordinária. Assim é da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL 11.738/2008. REAJUSTE E REFLEXOS NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR 836/1997 DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 1.365.081-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022) 3. Sustenta a existência de repercussão geral no caso dos autos, com desdobramento na esfera social, jurídica e econômica. Em razão da inadequação recursal registrada nos tópicos judiciais acima, vê-se que não há falar na existência de repercussão geral autorizativa do aviamento do presente recurso extraordinário, pois este tem a finalidade de debater matéria de índole eminentemente constitucional, o que não é o caso pautado nos autos, que trata de discussão em torno de Lei Municipal, ensejando-se assim a aplicação da Súmula 280 do STF, assim materializada: Sumula 280 - Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário Assim é, pois da jurisprudência: As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. [ARE 1.076.065 AgR, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 01-12-2018, DJE 288 de 14-12-2017.]
Ante o exposto, pelo fato de ser incabível a interposição de Agravo previsto no art. 1.030, inc. I, alínea “a”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Transitado em julgado esta decisão, certifique-se a sua ocorrência e devolva-se este feito à origem. Intime-se. Cumpra-se. Dr. Sebastião de Arruda Almeida Juiz de Direito/Presidente