Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1028495-85.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANHATTAN
EXECUTADO: REGIS FERNANDO NIEDERAUER DA SILVEIRA, IASMIN MIRANDA GARCIA
Vistos, Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Mérito. O processo se arrasta desde o ano de 2022. Primeiramente, indefiro o requerimento de diligência dirigido à CNSEG, em razão de já ter sido realizada diligência análoga através do sistema Bacenjud/Sisbajud, com idêntico escopo e infrutífero resultado. Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESNECESSIDADE. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E PESQUISA BACENJUD. DILIGÊNCIAS SEM ÊXITO. INUTILIDADE DA MEDIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNseg, a fim de obter informações a respeito da existência de bens penhoráveis em nome da executada. 2. Conforme o Regulamento BacenJud 2.0, aprovado na reunião do Grupo Gestor realizada em 12/12/2018, a pesquisa de ativos via Bacenjud é capaz de demonstrar a existência de aplicações financeiras e investimentos de titularidade da agravada. 3. No caso dos autos, a declaração de imposto de renda e a pesquisa de ativos via Bacenjud não demonstram a existência de plano de previdência privada, títulos de capitalização, seguros de vida resgatáveis ou quaisquer outras modalidades de ativos financeiros requeridos pelo exequente. Consequentemente, desnecessária a diligência requerida pelo exeqüente. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJDFT – 2ª TC – RAgI n º 0721430-97.2020.8.07.0000 – rel. Desembargador CESAR LOYOLA – j. 21/10/2020). Grifei. Com efeito, apesar de possível (especificamente na jurisdição comum), a realização de diligências intermináveis, em sede de juizado especial não se compatibiliza com os seus princípios informadores (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição). De acordo com o artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Assim, é incabível diligências do juízo na busca de dados dos possíveis Devedores/endereços/bens, ou mesmo de determinação do próprio devedor para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de alguma penalidade, mesmo porque o executado possui advogado constituído.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito. Nos termos do art. 517, §2º c.c. art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) executivo(s), à disposição da parte em Secretaria, bem como, havendo pedido do Credor, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário). A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 c.c. art. 575 da CNGCE (ato de reponsabilidade da parte Credora), da mesma forma, em relação a eventuais despesas decorrentes. Saliento, por oportuno, que a parte Exequente poderá, por simples petição, promover o desarquivamento e respectivo prosseguimento da execução na eventual localização de bens do Devedor. Se for o caso, o prosseguimento dependerá, porém, da atualização do crédito e, indicação pelo(s) Credor(es), conforme o caso, de dados objetivos do(s) endereço(s) do(s) Devedor(es) ou, no caso de penhora, a descrição exata do bem e sua respectiva localização, sob pena de indeferimento. Registre que, decorrido 01 (um) ano desta sentença, terá início o prazo da prescrição intercorrente (o mesmo da pretensão material). Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e arquive-se. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE