Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 CERTIDÃO Certifico que fora distribuído o cumprimento de sentença de ID 213311821, referente aos Honorários Advocatícios, conforme comprovante anexo, que recebeu a numeração 1011525-45.2026.8.11.0041. Assim, impulsiono os autos para intimar o(a) requerente, Doutor FABIO NUNES NEVES DE ARAÚJO, para que tome ciência de sua distribuição. CUIABÁ, 4 de março de 2026. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 CERTIDÃO Certifico que fora distribuído o cumprimento de sentença ID 213285601, conforme comprovante anexo, que recebeu a numeração 1011534-07.2026.8.11.0041. Assim, impulsiono os autos para intimar o(a) requerente do pedido de cumprimento de sentença, para que tome ciência de sua distribuição. CUIABÁ, 4 de março de 2026. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1015664-55.2017.8.11.0041..
REU: RUBENS BRANDAO DE ALMEIDA FILHO - ME, RUBENS BRANDAO DE ALMEIDA FILHO
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação Declaratória proposta no ano de 2017, requerendo o credor pelo início da fase de cumprimento de sentença. 2. Pois bem. Constata-se que, conforme orientação jurisprudencial e os princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), o cumprimento de sentença deve tramitar em ação autônoma, mediante autos apartados, observando-se a sistemática prevista nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. A tramitação autônoma desta fase processual assegura maior eficiência na gestão judiciária, racionaliza o fluxo de trabalho da unidade e confere melhor controle estatístico sobre o andamento dos feitos, evitando sobrecarga indevida nos autos principais. 4. Ademais, tal medida está em consonância com as metas nacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com as metas institucionais do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), especialmente aquelas voltadas à redução da taxa de congestionamento e ao aperfeiçoamento da gestão processual. 5. Assim, considerando os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, bem como a necessidade de observância às diretrizes de gestão estabelecidas pelo CNJ e pelo TJMT, determino que a Secretaria proceda à autuação do cumprimento de sentença em ação autônoma (autos apartados), com a devida redistribuição e vinculação ao processo de origem. 6. Sem custas, posto que o movimento será realizado pela Secretaria. 7. Após o cumprimento, remetam-se os autos principais ao arquivo, com as anotações de praxe. 8. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 16:50
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:13
Decurso de Prazo
24/10/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1015664-55.2017.8.11.0041..
REU: RUBENS BRANDAO DE ALMEIDA FILHO - ME, RUBENS BRANDAO DE ALMEIDA FILHO, LUCILENE MALDONADO TEIXEIRA
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO, alegando a existência de erro material na sentença embargada, no ponto em que constou a condenação dos embargados ao pagamento dos honorários de sucumbência. 2. Os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal, conforme se depreende dos andamentos processuais. 3. Conheço dos Embargos, na forma dos artigos 1.023 e seguintes do Código de Processo Civil, e acolho-os, visto que realmente existe erro material na sentença proferida. 4. No caso dos autos, o item 26 da sentença constou de forma equivocada a condenação dos embargados ao pagamento das custas e honorários, todavia, o correto seria a condenação dos embargantes/requeridos. 5.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022, I do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da sentença para retificar a irregularidade existente, a fim de que passe a constar da parte dispositiva o que segue: “26. Condeno os embargantes/requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor do autor, com fundamento no art. 85, § 2° do Código de Processo Civil” 6. No mais, persiste a sentença, tal como lançada. 7. Publique-se. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1015664-55.2017.8.11.0041..
REU: RUBENS BRANDAO DE ALMEIDA FILHO - ME, RUBENS BRANDAO DE ALMEIDA FILHO
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação Declaratória proposta no ano de 2017, requerendo o credor pelo início da fase de cumprimento de sentença. 2. Pois bem. Constata-se que, conforme orientação jurisprudencial e os princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), o cumprimento de sentença deve tramitar em ação autônoma, mediante autos apartados, observando-se a sistemática prevista nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. A tramitação autônoma desta fase processual assegura maior eficiência na gestão judiciária, racionaliza o fluxo de trabalho da unidade e confere melhor controle estatístico sobre o andamento dos feitos, evitando sobrecarga indevida nos autos principais. 4. Ademais, tal medida está em consonância com as metas nacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com as metas institucionais do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), especialmente aquelas voltadas à redução da taxa de congestionamento e ao aperfeiçoamento da gestão processual. 5. Assim, considerando os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, bem como a necessidade de observância às diretrizes de gestão estabelecidas pelo CNJ e pelo TJMT, determino que a Secretaria proceda à autuação do cumprimento de sentença em ação autônoma (autos apartados), com a devida redistribuição e vinculação ao processo de origem. 6. Sem custas, posto que o movimento será realizado pela Secretaria. 7. Após o cumprimento, remetam-se os autos principais ao arquivo, com as anotações de praxe. 8. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 16:50
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:13
Decurso de Prazo
24/10/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1015664-55.2017.8.11.0041..
REU: RUBENS BRANDAO DE ALMEIDA FILHO - ME, RUBENS BRANDAO DE ALMEIDA FILHO, LUCILENE MALDONADO TEIXEIRA
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO, alegando a existência de erro material na sentença embargada, no ponto em que constou a condenação dos embargados ao pagamento dos honorários de sucumbência. 2. Os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal, conforme se depreende dos andamentos processuais. 3. Conheço dos Embargos, na forma dos artigos 1.023 e seguintes do Código de Processo Civil, e acolho-os, visto que realmente existe erro material na sentença proferida. 4. No caso dos autos, o item 26 da sentença constou de forma equivocada a condenação dos embargados ao pagamento das custas e honorários, todavia, o correto seria a condenação dos embargantes/requeridos. 5.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022, I do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da sentença para retificar a irregularidade existente, a fim de que passe a constar da parte dispositiva o que segue: “26. Condeno os embargantes/requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor do autor, com fundamento no art. 85, § 2° do Código de Processo Civil” 6. No mais, persiste a sentença, tal como lançada. 7. Publique-se. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 17:51
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 15:05
Petição (Contra-razões)
04/08/2025, 18:30
Publicação
01/08/2025, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes requeridas, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca dos Embargos de Declaração opostos, tendo-se em vista seu efeito modificativo. CUIABÁ, 30 de julho de 2025. Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 17:32
Ato ordinatório
30/07/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 23:06
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:49
Petição (Embargos de declaração)
02/07/2025, 10:19
Publicação
25/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1015664-55.2017.8.11.0041..
REU: RUBENS BRANDAO DE ALMEIDA FILHO - ME, RUBENS BRANDAO DE ALMEIDA FILHO, LUCILENE MALDONADO TEIXEIRA
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Monitória proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso em face de Rubens Brandão de Almeida Filho-ME, Rubens Brandão de Almeida Filho e Lucilene Maldonado Teixeira, ambos devidamente qualificadas nos autos. 2. O autor afirma que é credor dos requeridos da importância de e R$-42.646,29 referente ao contrato de abertura de crédito rotativo com limite de crédito no valor de R$- 20.000,00. 3. A requerida Lucilene Maldonado Teixeira apresentou embargos monitórios por meio do id. 2050319, arguindo, em preliminar de mérito, a ilegitimidade passiva com pedido incidental de realização de perícia grafotécnica, afirmando que jamais firmou o título como avalista. Requereu a concessão da justiça gratuita. 4. Os demais requeridos, Rubens Brandão de Almeida Filho-ME e Rubens Brandão de Almeida Filho foram citados por edital e se apresentaram nos autos por meio da Defensoria Pública Estadual que manejou os embargos monitórios por negativa geral (id. 114235782). 5. A instituição financeira impugnou os embargos reafirmando o pedido apresentado na inicial. 6. A justiça gratuita foi deferida em favor da requerida Lucilene. 7. Em decisão proferida no id. 127825327 foi nomeado perito grafotécnico para verificar a autenticidade da assinatura da avalista Lucilene. 8. Laudo acostado no id. 159108773 que concluiu que a assinatura não pode ser atribuída à requerida. 9. As partes foram intimadas sobre o laudo, momento em que a ré Lucilene pugnou pela improcedência da ação e o afastamento da sua legitimidade do polo passivo da ação. As demais partes não se manifestaram. É relatório. DECIDO 10. A questão destes autos não necessita de produção de outras provas, razão pela qual, julgo antecipadamente o pedido, conforme preconiza o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Ilegitimidade Passiva 11. Sem maiores delongas, os embargos monitórios apresentados por Lucilene devem ser acolhidos em sua totalidade, com exceção do pedido de improcedência da ação. 12. Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo, não houve impugnação técnica apta a infirmar suas conclusões, tampouco elementos que pudessem afastar sua força probatória. Ressalte-se que o laudo foi claro, coerente e fundamentado, contando com respaldo técnico idôneo. 13. Ora, havendo prova inconteste de que a assinatura aposta no contrato não pertence à embargante, deve ser reconhecida a fraude e declarada a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo por não ser devedora da obrigação exigida pelo credor, razão pela qual deve ser excluída da ação. 14.
Diante do exposto, acolho o pedido e JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à requerida Lucilene Maldonado Teixeira, nos termos do art. 485, VI do CPC, com a condenação da autora ao pagamento dos honorários conforme dispositivo final. MÉRITO 15. Incialmente é preciso ponderar que a declaração de falsidade da assinatura da avalista não nulifica o contrato sub judice contra os demais devedores. 16. Ocorre que a falsificação da assinatura do avalista não leva, necessariamente, à nulidade do contrato inteiro. O contrato pode ser válido em relação às demais partes, exceto em relação ao aval ilegítimo. A parte falsificada é considerada nula, mas o restante do contrato deve ser mantido. 17. Sobre o tema, segue o julgado: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FALSIDADE DA ASSINATURA. AVALISTA. PERÍCIA JUDICIAL GRAFOTÉCNICA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO QUANTO À AVALISTA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Conquanto a cédula de crédito bancária esteja assinada, ficou comprovado pelo exame grafotécnico que há divergência entre as assinaturas questionadas e os padrões, que não foram encontrados elementos de convergências ou indícios de autenticidade/autoria, e que a assinatura questionada na cédula de crédito não corresponde ao padrão autêntico da avalista. 2. Assim, não estão presentes todas as formalidades necessárias para que o título se revista de força executiva, eis que não se pode atribuir-lhe débito que não contraiu, sendo manifesta a inexigibilidade do título em relação à avalista, remanescendo a obrigação quanto aos demais subscritores da cédula de crédito bancária. 3. No tocante à verba honorária, deve ser mantido o percentual fixado em 10% (dez por cento), e considerando o trabalho adicional do advogado em grau recursal, consoante disciplina inscrita no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, os honorários fixados na origem devem ser majorados para 12% (doze por cento). 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 00030411020178070001 DF 0003041-10.2017.8.07.0001, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 18. Pois bem. Sabe-se que a ação monitória consiste no meio pelo qual o credor de quantia certa ou de coisa móvel determinada, cujo crédito esteja comprovado por prova escrita, requer a prestação jurisdicional, no sentido de constituí-lo em título executivo. 19. Para tanto, a ação monitória deve ser instruída com prova escrita que demonstre o crédito líquido e certo, mas desprovido de certeza. 20. Depreende-se dos autos que as partes firmaram um contrato consistente em contrato de abertura de crédito rotativo com limite de crédito no valor de R$- 20.000,00, tendo os embargantes assinado referido documento, dando-lhe a validade necessária. 21. Ademais, tal documento demonstra prova escrita da dívida que, nas palavras de Luiz Rodrigues Wambier, é ‘qualquer documento ou grupo de documentos conjugados de que seja possível extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido’. 22. A regra quanto ao ônus da prova se encontra disposta no art. 373, I e II do CPC, sendo que incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos e extintivos. 23. Com efeito, de acordo com o nosso sistema jurídico, a prova escrita da dívida, em poder do autor/embargado, faz presumir certeza e liquidez. Ademais os documentos apresentados são hábeis à cobrança, cabendo aos devedores ilidir a presunção da existência do débito ali declarado (art. 371 e art. 374, IV, CPC). Contudo, os embargantes não foram capazes de demonstrar a irregularidade na cobrança, tampouco impugnaram o contrato acostado no feito. 24. Diante disso, como os embargantes não se dignaram em infirmar as alegações da autora, não resta outra solução a não ser a procedência do pleito. DISPOSITIVO 25. Posto isto, rejeito os embargos monitórios opostos por Rubens Brandão de Almeida Filho-ME e Rubens Brandão de Almeida Filho e, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial do autor nesta ação monitória para, e, nos termos do art. 702 § 2º, do CPC, CONSTITUIR de pleno direito, o título executivo judicial no valor de 42.646,29 que, no caso, deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do vencimento da obrigação. 26. Condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor do autor, com fundamento no art. 85, § 2° do Código de Processo Civil. 27. Em razão da ilegitimidade conferida à embargante Lucilene Maldonado Teixeira, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor desta, que fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil. 28. Determino à secretaria a exclusão da ré Lucilene Maldonado Teixeira do polo passivo da ação, logo após o trânsito em julgada da sentença. 29. Após, decorrido o prazo recursal, se não houver pedido, arquivem-se. 30. Em caso de recurso, intimem-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao E. TJMT para apreciação. 31. Publique-se. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 08:27
Procedência em Parte
23/06/2025, 08:27
Conclusão (para julgamento)
19/03/2025, 13:16
Ato ordinatório
19/03/2025, 13:15
Ato ordinatório
19/03/2025, 13:11
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:08
Ato ordinatório
12/03/2025, 18:05
Documento (Certidão)
12/03/2025, 18:05
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:34
Publicação
17/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1015664-55.2017.8.11.0041..
REU: RUBENS BRANDAO DE ALMEIDA FILHO - ME, RUBENS BRANDAO DE ALMEIDA FILHO, LUCILENE MALDONADO TEIXEIRA
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
Vistos. 1. Expeça-se Certidão de Crédito em favor da Sra. Perita Judicial, nos termos requeridos no id. 159108755. 2. Na sequência, remetam-se os autos conclusos para julgamento do feito, na tarefa correspondente. 3. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:13
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:11
Ato ordinatório
17/10/2024, 14:37
Ato ordinatório
17/10/2024, 14:15
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:10
Publicação
25/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo a intimação do Autor para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder a retirada dos documentos descritos na certidão id. 154499872, quais sejam: a) 5 (cinco folhas) impressas apenas na frente, com o verso em branco, numeradas de 1 até 5 no canto superior direito, sendo a página 1 com um adesivo colado na parte inferior direita identificado com o código "TDHEJ1Z-00030496", aparentando ser a via original dos documentos id. 7275550, de 19.05.2017 e id. 20503223, de 29.05.2019; b) 1 (uma) folha impressa apenas na frente, com o verso em branco, denominada "CUSTO EFETIVO TOTAL - CET CONTRATAÇÃO", datado de 04 de novembro de 2015, contendo uma assinatura (com tinta azul) acima da identificação de "RUBENS BRANDAO DE ALMEIDA FILHO ME, CNPJ: 10.570.766/0001-65", sendo que nos autos eletrônicos não foi por mim verificado documento semelhante, e que ora digitalizo e torno parte da presente certidão. Adiante, informo que os documentos encontram-se no balcão da Secretaria para retirada pelo Autor ou seu representante, MEDIANTE RECIBO (ASSINATURA DO RECEBEDOR). Por fim, remeto os autos eletrônicos em conclusão para devido prosseguimento.
24/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:16
Ato ordinatório
23/09/2024, 14:08
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:09
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:53
Ato ordinatório
20/06/2024, 15:20
Movimentação processual
20/06/2024, 15:18
Ato ordinatório
20/06/2024, 15:14
Publicação
19/06/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 01:24
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO "Ademais, com a apresentação e juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 dias". Cuiabá-MT, 17 de junho de 2024. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 16:27
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:40
Ato ordinatório
20/05/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 11:26
Documento (Certidão)
10/05/2024, 14:12
Ato ordinatório
09/05/2024, 12:31
Ato ordinatório
07/05/2024, 18:45
Publicação
06/05/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2024, 01:10
Ato ordinatório
03/05/2024, 11:53
Ato ordinatório
03/05/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1015664-55.2017.8.11.0041..
REU: RUBENS BRANDAO DE ALMEIDA FILHO - ME, RUBENS BRANDAO DE ALMEIDA FILHO, LUCILENE MALDONADO TEIXEIRA Y
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação Monitória. Na decisão Id. 127825327 houve a nomeação da Perita Natacha, destacando que o pagamento dos honorários será feito pelo Estado, haja vista o deferimento da gratuidade de justiça à parte. A expert nomeada declinou o valor dos honorários periciais, aceitando o encargo na manifestação Id. 135478334. Desta feita, DESIGNO o dia 20 de maio de 2024 (segunda-feira), às 14 horas para início dos trabalhos periciais grafotécnicos, devendo ser concluído no prazo de 20 dias. Para tanto, intimo a requerida Lucilene por meio de seus advogados, via DJE, para comparecer na Secretaria do Juízo na data e hora declinadas, munida de seus documentos pessoais originais, tais como RG, Carteira de Trabalho e Previdência Social, CNH, CPF, entre outros que entender pertinentes. Ademais, com a apresentação e juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, conclusos para deliberações e liberação dos honorários em favor da expert vinculada aos autos. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:24
Outras Decisões
02/05/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 17:28
Decurso de Prazo
17/02/2024, 03:30
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:34
Ato ordinatório
14/02/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 14:16
Ato ordinatório
14/02/2024, 14:12
Publicação
22/01/2024, 23:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias,para exibir na secretaria a original do contrato. Cuiabá-MT, 15 de janeiro de 2024. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 18:34
Movimentação processual
14/12/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 08:33
Ato ordinatório
22/11/2023, 13:25
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:53
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 14:37
Publicação
18/10/2023, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1015664-55.2017.8.11.0041..
REU: RUBENS BRANDAO DE ALMEIDA FILHO - ME, RUBENS BRANDAO DE ALMEIDA FILHO, LUCILENE MALDONADO TEIXEIRA K
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRPEDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT em face de RUBENS BRANDÃO DE ALMEIDA FILHO – ME, LUCILENE MALDONADO TEIXEIRA e RUBENS BRANDÃO DE ALMEIDA, todos qualificados nos autos em referência. No Id. 20503199 a ré Lucilene apresentou embargos monitórios arguindo em sede de preliminar sua ilegitimidade passiva e no mérito que a assinatura presente no contrato não pertence a ela. Ao final requerer a concessão da justiça gratuita, o acolhimento da preliminar com a extinção do feito ou a realização de perícia grafotécnica para comprovação da falsificação de sua assinatura. No Id. 25773998 foi concedida a gratuidade da justiça. A requerente apresentou impugnação no Id. 21405897. Diante a impossibilidade em localizar a empresa e o réu Rubens, não obstante as diligências efetuadas, eles foram citados via edital (Id. 94339724) sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial que manifestou por negativa geral (Id. 114235782). As partes foram intimadas para manifestarem quanto a alegação da ré Lucilene (Id. 122072676), momento em que a parte autora afirmou ser genérica pleiteando pelo julgamento antecipado da lide (Id. 122294046), a Defensoria Pública protestou pelo prosseguimento do feito (Id. 122920449) e a requerida pela designação de pericia grafotécnica – Id. 122543991. É o relatório. Decido. Ante a arguição da ré Lucilene, NOMEIO a expert NATACHA YAMAZAKI, Telefone: (65) 9.8135-4314, E-mail: [email protected], para verificar se a assinatura presente no contrato foi realizada pela requerida, devendo ser intimada por telefone/e-mail, para indicar o seus honorários pericias, bem como manifestar sua concordância com o recebimento deles pelo Estado já que houve a concessão da gratuidade da justiça a parte, no prazo de 15 dias. Havendo indicação e concordância, intime-se o Banco para exibir na secretaria a original do contrato no prazo de 15 dias. Cumprido, conclusos para designação do início dos trabalhos. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:25
Perito
16/10/2023, 16:25
Conclusão (para julgamento)
12/07/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 19:46
Petição (Impugnação aos embargos)
04/07/2023, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1015664-55.2017.8.11.0041..
REU: RUBENS BRANDAO DE ALMEIDA FILHO - ME, RUBENS BRANDAO DE ALMEIDA FILHO, LUCILENE MALDONADO TEIXEIRA C
AUTOR(A): SICREDI OURO VERDE MT Vistos etc. Considerando, em especial, a alegação tecida pela terceira ré em seus Embargos, intimo as partes para manifestação quanto as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade o fim a que se destinam. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Junior Juiz de Direito em Substituição Legal
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 22:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 22:34
Conclusão (para julgamento)
05/04/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:22
Ato ordinatório
08/02/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 16:03
Decurso de Prazo
29/10/2022, 20:13
Decurso de Prazo
29/10/2022, 20:12
Publicação
08/09/2022, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 1015664-55.2017.8.11.0041; Valor da causa: R$ 42.646,29; ESPÉCIE: [Inadimplemento]; TIPO: MONITÓRIA (40); POLO ATIVO: Nome: SICREDI OURO VERDE MT Endereço: AVENIDA MATO GROSSO, 1157-E, SALA 01, CIDADE NOVA, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78360-000 POLO PASSIVO: Nomes: RUBENS BRANDAO DE ALMEIDA FILHO - ME, CNPJ: 10.570.766/0001-65 RUBENS BRANDAO DE ALMEIDA FILHO, CPF: 495.578.151-91 FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 42.646,29 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao prazo final do edital (art. 231, IV, CPC/2015), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015. CIENTE a parte citada que, no caso de integral pagamento no prazo estipulado (15 dias), ficará isento(a) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC/2015) ou, no mesmo prazo, reconhecendo a quantia devida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A parte autora ingressou com Ação Monitória contra a parte Requerida, ante o inadimplemento da Cédula de Crédito Bancária, visando o recebimento do valor acima descrito. DESPACHO/ DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1015664-55.2017.8.11.0041..
REU: RUBENS BRANDAO DE ALMEIDA FILHO - ME, RUBENS BRANDAO DE ALMEIDA FILHO, LUCILENE MALDONADO TEIXEIRA K
Edital citação - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO AUTOR(A): SICREDI OURO VERDE MT Vistos etc.
Trata-se de processo da Meta 2 e conforme orientação da CGJ devem ser concluídos com urgência, portanto passo a sua análise. Inicialmente, em atenção a certidão do Sr. Meirinho (ID. 14790557) fica evidente que o Réu Rubens pode ser encontrado naquele local, portanto, expeça-se mandado de citação a ser cumprido em sua pessoa, no endereço: Rua Antônio João, nº 167 A, Sala 302, Bairro Centro Norte, nesta capital, salientando que A CITAÇÃO PODEÁ SER FEITA POR HORA CERTA, conforme dispõem os artigos 252 e 253 do CPC, os quais transcrevo: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. Após a citação com hora certa, proceda-se a secretaria do juízo conforme artigo 254, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para defesa, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Para tanto, intimo a Instituição Financeira para em 15 dias promover ao recolhimento das diligências, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se a Casa Bancária via sistema, para cumprir o comando acima no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Retornando o mandado negativo, não obstante as inúmeras diligencias realizadas restando todas negativas, proceda-se a citação editalícia do Réu Rubens Brandao de Almeida Filho, nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, com prazo de 20 dias, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 14 de março de 2022. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito". Advertência: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, BRUNA ARRUDA MAIA, digitei. CUIABÁ, 5 de setembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 13:52
Ato ordinatório
05/09/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 11:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/05/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 12:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/05/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 12:58
Mandado
17/05/2022, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2022, 16:05
Decurso de Prazo
07/04/2022, 08:30
Decurso de Prazo
07/04/2022, 08:20
Decurso de Prazo
07/04/2022, 08:20
Mandado
23/03/2022, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 10:21
Publicação
16/03/2022, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
14/03/2022, 14:39
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 12:08
Decurso de Prazo
22/10/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 09:53
Publicação
14/10/2021, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 04:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 15:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/10/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 10:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/10/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 10:45
Decurso de Prazo
23/09/2021, 06:05
Mandado
17/09/2021, 13:50
Mandado
17/09/2021, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 16:18
Publicação
30/08/2021, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 08:54
Desarquivamento
24/08/2021, 19:54
Provisório
25/06/2020, 19:54
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)