Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8010010-74.2006.8.11.0001..
EXEQUENTE: BENEDITA DA COSTA RIBEIRO
INTERESSADO: MARCO ANTONIO ALMENDRA MEGER, MEGER-CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ANGELA FABIANE ALMENDRA MEGER
Vistos, etc., Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial promovida por BENEDITA DA COSTA RIBEIRO em face de BENEDITA DA COSTA RIBEIRO e Outros, todos qualificados. Após diversos atos processuais, a decisão de ID. 131420625 acolheu o pedido de ID. 120872115 para tornar nula a sentença de ID. 93286263 e todos os atos posteriores. Na ocasião, determinou a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos no ID. 82253652 pela parte exequente. As contrarrazões são vistas no ID. 132701915. É a síntese. Decido.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração (ID. 82253652) opostos em face da sentença proferida sob o ID. 82253651 que extinguiu a presente execução por abandono da causa (art. 485, III do CPC). A parte embargada/executada alegou que os aclaratórios são intempestivos. Nesse sentido, em análise dos autos, verifica-se que a sentença foi proferida em 31.08.2021 e teve sua leitura registrada pela parte exequente no dia 02.09.2021, conforme andamento processual da mesma data. Em tese, o prazo final para oposição dos embargos de declaração teria sido dia 13.09.2021(segunda-feira) e os Embargos foram opostos apenas dia 15.09.2021. Contudo, razão não assiste à embargada, uma vez que o patrono da embargante/exequente não estava devidamente habilitado. Da leitura no andamento processual, nota-se que o advogado que, em tese, teve sua leitura registrada como representante da exequente foi o Dr. Mario Fernando da Silva Castilho, representante da parte executada. Assim, não se pode falar em intempestividade no caso em tela, já que o sistema sequer registrou ciência pela parte embargante/exequente. Superada tal questão, o recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito, a embargante alega que a sentença extintiva foi omissa porque o feito se encontrava em fase de cumprimento de sentença e que por isso não seria cabível a extinção por abandono de causa. Salientou que a inércia da parte credora acarreta o arquivamento dos autos e início da prescrição intercorrente e não a extinção do feito. Analisando os argumentos da embargante, conclui-se que o seu intuito é modificar a decisão recorrida. Com efeito, é importante frisar que os embargos de declaração têm a finalidade de integração e não substituição ou rediscussão da decisão, razão pela qual, a sua irresignação deverá ser vindicada por meio de recurso próprio. Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC E ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno em Embargos de Declaração. Decisão Monocrática que rejeitou os aclaratóros, por não vislumbrar o vício de omissão na decisão proferida pelo colegiado, que julgou improcedente o recurso inominado. 2. Se no acórdão não há a omissão apontada pela parte embargante, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Não havendo quaisquer dos vícios acima apontados e tendo a matéria ora invocada sido devidamente enfrentada no julgamento devem os embargos ser rejeitados, por se tratar de mera tentativa de rediscussão da matéria, sobretudo quando se alega erro de julgamento mostrando-se evidente a mera insatisfação. 4. Agravo Interno improvido. (TJMT - N.U 1018092-28.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 24/03/2022, Publicado no DJE 25/03/2022).
Diante do exposto, por não vislumbrar obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, assim como por não existirem erros materiais que demandem correção, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Cumpra-se integralmente a sentença. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos meramente protelatórios e a sua reiteração será sancionada na forma do art. 1.026, §§ 2º e 3º, além de incidir a regra do §4º do mesmo artigo. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito