Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
ExFis Nº 1044956-46.2021.8.11.0041 (ka) VISTOS,
Trata-se de petição apresentada pela Fazenda Pública Estadual (ID 205599560), na qual requer a reunião das execuções fiscais movidas em face do mesmo devedor, com fundamento no art. 28 da Lei n.º 6.830/80, indicando como processo-piloto os autos n.º 1009598-20.2021.8.11.0041. Pois bem. O pedido de reunião dos executivos fiscais não comporta acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da decisão de ID 169886364, este Juízo acolheu os Embargos de Declaração para sanar omissão e determinar a substituição da penhora online pela Apólice de Seguro Garantia ofertada (ID 131155958), garantindo o Juízo. Na mesma oportunidade, foi mantida a determinação de suspensão da presente execução fiscal, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da Ação Anulatória n.º 1025323-83.2020.8.11.0041, em trâmite perante este Juízo, haja vista a prejudicialidade externa. Como se sabe, a reunião de execuções, prevista no art. 28 da LEF, tem por escopo a economia processual e a racionalização dos atos expropriatórios. Contudo, para que a medida seja profícua, é necessário que os feitos estejam em fases processuais compatíveis. No caso em tela, a suspensão da exigibilidade do crédito e do curso da execução — em razão da garantia prestada e da discussão do débito em ação anulatória conexa — impede a prática de atos executivos e expropriatórios conjuntos com outras demandas que, porventura, estejam em trâmite regular. A unificação, nesta hipótese, causaria tumulto processual ao "processo-piloto", uma vez que o crédito aqui discutido encontra-se sub judice e com a marcha processual estagnada por determinação judicial, aguardando o deslinde de outra causa.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de reunião das execuções fiscais formulado pela Fazenda Pública. Considerando a decisão pretérita que determinou a suspensão do feito (ID 169886364), DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo provisório, onde deverão aguardar o trânsito em julgado da Ação Anulatória n.º 1025323-83.2020.8.11.0041. INTIMEM-SE as partes para que, ocorrendo o trânsito em julgado da referida ação de conhecimento ou qualquer outra causa extintiva/modificativa da suspensão, comuniquem imediatamente a este Juízo para o regular prosseguimento ou extinção da execução. Às providências. Cuiabá - MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1626 TJMT/PRES