Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000109-43.2022.8.11.0034..
EXEQUENTE: ANTONIO PEDRO TAQUES NETO
EXECUTADO: FABIO BENEDITO ASSUNCAO DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, consubstanciada em cheques, ajuizada por ANTONIO PEDRO TAQUES NETO em face de FABIO BENEDITO ASSUNCAO DA SILVA, visando o recebimento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao longo da tramitação processual, diversas diligências foram empreendidas para a localização do executado e a constrição de bens passíveis de penhora. Inicialmente, após sucessivas tentativas de citação em diferentes endereços, culminando em certidões negativas do Oficial de Justiça (IDs 92000101, 95632250), o exequente solicitou e o Juízo deferiu buscas de endereço via sistema SISBAJUD (ID 106245738). A citação foi finalmente concretizada por meio eletrônico em 29 de setembro de 2023 (ID 130892777). Uma vez estabelecida a relação processual, seguiram-se múltiplas tentativas de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. A primeira diligência resultou em bloqueio parcial e transferência do valor irrisório de R$ 159,06 (IDs 142549967, 142699736), enquanto as demais foram infrutíferas, retornando com respostas de ausência de saldo ou inexistência de contas (IDs 142549968, 165829031). O exequente também pleiteou a utilização de outros sistemas de busca de bens, como o RENAJUD e o SNIPER. Contudo, a consulta ao RENAJUD não apontou a existência de veículos em nome do executado (ID 181386792), e o pedido de busca via SNIPER foi indeferido (ID 167329686), ante a ausência de justificativa para a excepcionalidade da medida e o entendimento de que não foram esgotados os meios ordinários à disposição da parte. Da mesma forma, o requerimento de pesquisa de bens via Receita Federal, PREVIUS e Ministério do Trabalho foi indeferido (IDs 185338127, 217591024), reafirmando o Juízo que o ônus da localização de bens pertence à parte exequente. Em várias ocasiões, o exequente foi intimado para indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha de débito atualizada, sob pena de extinção do feito (IDs 141979166, 143351156, 167329686, 181386792, 185338127, 186832253, 217591024). Apesar dos reiterados comandos judiciais e das diversas diligências realizadas, restou patente a ausência de bens penhoráveis capazes de satisfazer a execução. A Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais, preconiza os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. Nesse contexto, o artigo 53, § 4º, da referida lei estabelece que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". A aplicação desse dispositivo visa evitar a eternização de processos executivos nos quais, após esgotados os meios de busca, não se vislumbra a possibilidade de satisfação do crédito. A persistência na tramitação de um processo sem perspectiva de cumprimento da obrigação apenas sobrecarrega o sistema judiciário e viola os princípios que regem os Juizados Especiais. Diante do exposto e da manifesta inexistência de bens passíveis de penhora que possam garantir a presente execução, conforme exaustivamente demonstrado nos autos, impõe-se a extinção do processo executivo. Pelo exposto, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. Proceda-se, desde já, ao arquivamento do feito com baixa. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente PROJETO SENTENÇA à apreciação da Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Por fim, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Às providências. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito