Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 0004234-45.2018.8.11.0088..
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. Em cumprimento a ordem recursal de Id. 194343563, e em se tratando de partes capazes e devidamente representadas nos autos, e, lado outro, versando a ação sobre direito disponível, HOMOLOGO, por sentença, a transação composta por elas, nos termos constantes no acordo de ID 179210370, para que produza os devidos efeitos legais, na forma dos artigos 840 e 842 do Código Civil. Por conseguinte, resolvido o litígio mediante concessões mútuas, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Ademais, homologo a renúncia ao prazo recursal, conferindo, desde já, trânsito em julgado ao presente decisum. Indefiro eventual pedido de suspensão do feito. Em caso de descumprimento, deverá a parte lesada ingressar com a execução do título judicial. Sem custas e despesas processuais (art. 90, §3º do CPC). Honorários conforme pactuado. Tudo cumprido, arquivem-se os autos eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. De Colniza/MT para Aripuanã/MT, data registrada no sistema. Guilherme Leite Roriz Juiz Substituto em cumulação legal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 0004234-45.2018.8.11.0088..
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. Em cumprimento a ordem recursal de Id. 194343563, e em se tratando de partes capazes e devidamente representadas nos autos, e, lado outro, versando a ação sobre direito disponível, HOMOLOGO, por sentença, a transação composta por elas, nos termos constantes no acordo de ID 179210370, para que produza os devidos efeitos legais, na forma dos artigos 840 e 842 do Código Civil. Por conseguinte, resolvido o litígio mediante concessões mútuas, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Ademais, homologo a renúncia ao prazo recursal, conferindo, desde já, trânsito em julgado ao presente decisum. Indefiro eventual pedido de suspensão do feito. Em caso de descumprimento, deverá a parte lesada ingressar com a execução do título judicial. Sem custas e despesas processuais (art. 90, §3º do CPC). Honorários conforme pactuado. Tudo cumprido, arquivem-se os autos eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. De Colniza/MT para Aripuanã/MT, data registrada no sistema. Guilherme Leite Roriz Juiz Substituto em cumulação legal
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento
09/06/2025, 17:15
Homologação de Transação
04/06/2025, 10:13
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 16:20
Decurso de Prazo
29/05/2025, 05:49
Decurso de Prazo
29/05/2025, 05:49
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:14
Publicação
21/05/2025, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004234-45.2018.8.11.0088.
REQUERIDO: LUCIANE KALAMAR MARTINS - PR38222, SABRINA REZENDE PRADO FRANCO OLIVEIRA - MT29411-A ADVOGADO DO(A)
REQUERIDO: WAINER WILLIAMS DE FIGUEIREDO FORTES - MT14614-O FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO das partes para ciência do retorno dos autos e requerer o que de direito, em cinco dias. Aripuanã-MT, 19 de maio de 2025 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ-MT NÚMERO DO AUTOR(A): CELIO PEREIRA ADVOGADOS DO(A) RECONVINTE: JOAO MARCOS DE BARROS CORTES - PR80837, PAULO JOSE DA SILVA NETO - PR60668 REQUERIDO(A): WALISSON SILVA OLIVEIRA e outros (2) ADVOGADOS DO(A)
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento
19/05/2025, 13:17
Documento
19/05/2025, 11:01
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 21:27
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:06
Apensamento
04/02/2025, 08:52
Publicação
04/02/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DECISÃO
Processo: 0004234-45.2018.8.11.0088..
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CELIO PEREIRA em face de WALISSON SILVA OLIVEIRA e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que após decisão de saneamento proferida em id. 174126927, oportunidade em que esta magistrada designou audiência de instrução e julgamento para a data de 25/11/2024, a parte autora requereu pelo seu cancelamento sob o fundamento de que o requerido DEOCLIDES teria reconhecido o pedido, eis que firmou contrato de compra e venda. Ante a informação, a audiência foi redesignada para a data de 28/01/2025. Prosseguindo-se, antes da realização da referida audiência, o requerido DEOCLIDES, em id. 178217225, juntou aos autos carta de destituição da advogada Dra. Luciene Kalamar Martins, bem como print de confirmação da cientificação da destituição, anexando na oportunidade procuração em nome da Dra. Sabrina Rezende Prado Franco Oliveira. Continuando, em id. 179210370, as partes noticiaram a realização de acordo, requerendo pela homologação e extinção do processo. Ato contínuo, o requerido, por intermédio da Dra. LUCIANE KALAMAR, contradizendo os termos do acordo, informou que a área em discussão é objeto de ação de usucapião, autuada sob o n. 1001959- 33.2023.8.11.0088, distribuídos por dependência. Assim, para evitar nulidades e decisões conflitantes, requereu a patrona que seja apreciado o pedido realizado nos autos 1001959-33.2023.8.11.0088 por se tratar de área de posse do espolio de AGOSTINHO GASPERIN E IRACEMA GASPERIN. Prossegue afirmando que o acordo realizado por DEOCLIDES GASPERIN, de imóvel de posse do ESPOLIO AGOSTINHO GASPERIN E IRACEMA GASPERIN, está eivado de nulidades. Em audiência realizada (id. 181987819), restou consignado que o Sr. DEOCLIDES GASPERIN constituiu outra advogada, conforme juntada de petição de habilitação nos autos em id. 178217225. A instrução restou prejudicada, considerando o acordo contido nos autos. Há também consignado em ata que a ex-advogada da parte ré, Dra. Luciane Kalamar compareceu à audiência, e naquela oportunidade, esta magistrada concedeu-lhe a palavra para que se manifestasse acerca da petição constante no id. 178217225, momento em que requereu que sua destituição fosse considerada na presente data (25/11/2025), sob o argumento de que não teria sido notificada acerca de sua desabilitação nos autos. Houve manifestação da defesa do réu, bem como da parte autora requerendo a homologação do acordo juntado aos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Verifico que a advogada Dra. Luciane peticionou informando que a área em discussão é objeto de ação de usucapião, autuada sob o n. 1001959- 33.2023.8.11.0088, afirmando que os autos foram distribuídos por dependência. Assim, para evitar nulidades e decisões conflitantes, requereu que fosse apreciado o pedido realizado nos autos 1001959-33.2023.8.11.0088 por se de tratar de área de posse do espolio de AGOSTINHO GASPERIN E IRACEMA GASPERIN, em que o Sr. DEOCLÍDES também é requerente. De fato, constato que está tramitando, desde 03 de novembro de 2023, AÇÃO DE USUCAPIÃO, na qual constam como autores IRACEMA GRIZ GASPERIN, DEOCLIDES GASPERIN e outros, objetivando a prescrição aquisitiva da seguinte área: “Lote de Terras no. 52 (cinquenta e dois), desmembrado da SEGUNDA SECÇÃO, da Gleba “DARDANELLOS”, situado no Município de Aripuanã – MT, com área de 229,0100 ha (duzentos e vinte e nove hectares e cem metros quadrados), cuja características e confrontações são as seguintes: Partindo do marco no. 1 ao no. 2, com azimute de 174o42’34” e distância de 1.200,00 metros, limita com a Estrada 5 e lotes 45 e 44; do marco no. 2 ao no. 3, com azimute de 301o41’05” e distância de 3.251,52 metros, limita com o lote no 53; do marco no. 3 ao no. 4, com azimutes vários e distância de 623,21 metros, limita com o Rio Aripuanã; do marco no. 4 ao no 1, com azimute de 113o46’33” e distância de 2.498,87 metros, limita com o lote no. 51” Naqueles autos, a Dra. LUCIANE representa o Sr. DEOCLÍDES juntamente com os demais autores, sendo representado nesses autos também pela mesma causídica. Em decisão de saneamento (id. 174126927), a preliminar de ilegitimidade passiva do ESPÓLIO DE AGOSTINHO CONSTANTINO GASPERIN foi reconhecida. O que nos causa estranheza é que a Dra. LUCIANE, mesmo representando o requerido DEOCLIDES, vem aos autos informar que o acordo realizado pelo seu cliente está eivado de vícios. Aparentemente, a área não seria somente do Sr. DEOCLÍDES, motivo pelo qual, não poderia dispô-la sem o consentimento das demais pessoas que também estão sendo representadas pela Dra. LUCIANE nos autos da ação de usucapião. Verificando os termos do acordo, verifico que o Sr. DEOCLIDES, naquele ato, estava sendo representado pela Dra. SABRINA REZENDE, o qual, inclusive, havia destituído a Dra. LUCIANE (id. 178217229) antes da juntada aos autos do acordo. Com efeito, é facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide a qualquer tempo. Todavia, ante as informações prestadas, neste momento, DEIXO DE HOMOLOGAR o acordo juntado em id. 179210370, eis que aparentemente o objeto do acordo é a área discutida nos autos do Processo n. 1001959- 33.2023.8.11.0088. Entendo necessário o apensamento destes autos ao acima mencionado (1001959- 33.2023.8.11.0088) para que as ações sejam julgadas em conjunto, tendo em vista a possibilidade de decisões conflitantes. Reconheço, portanto, a conexão material entre o presente feito e aquele de autos n° 1001959- 33.2023.8.11.0088, e determino a reunião dos processos para julgamento, nos termos do art. 55, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao momento de revogação dos poderes conferidos à Dra. LUCIANE, constato que a parte requerida juntou aos autos, em id. 178217225, a carta de destituição da advogada, bem como print de confirmação da cientificação na data de 26/11/2024. Por sua vez, a advogada, em audiência, requereu que sua desconstituição se desse naquela data, ou seja, 28/01/2025, afirmando que não teve ciência. Tendo em vista que a informação foi enviada ao celular da advogada, entendo que a revogação do mandato se deu na data em que tomou ciência, ou seja, 26/11/2024. Todavia, em que pese a petição da Dra. LUCIANE ter sido protocolizada após ter sido desconstituída (28/01/2025), não deixo de reconhecê-la, pois entendo que a busca pela verdade material e pela efetividade da justiça exige que se evite o prejuízo de partes que, de boa-fé, buscam resolver questões jurídicas com a devida diligência e cautela. No caso em análise, em que foi juntada aos autos uma petição assinada por advogado desconstituído, considero que a simples condição de desconstituição do mandato não pode, por si só, resultar na desconsideração das informações. PROCEDA a Secretaria o apensamento destes autos à Ação de Usucapião n. 1001959- 33.2023.8.11.0088, anotando a conexão entre ambos. Às providências. Intimem-se. Aripuanã, data do sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza Substituta
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
31/01/2025, 19:01
Outras Decisões
31/01/2025, 19:01
Conclusão (para julgamento)
29/01/2025, 19:16
Outras Decisões
28/01/2025, 15:36
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
28/01/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 14:01
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 13:28
Publicação
16/12/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DECISÃO
Processo: 0004234-45.2018.8.11.0088..
Intimação - DECISÃO Considerando a petição da parte autora em id. 176445059, REDESIGNO a audiência para o dia 28/01/2025 às 14:00hrs Ressalto que as partes podem realizar acordo neste período, devendo peticionar nos autos. Segue link de acesso para participantes residentes fora da sede do juízo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2VkNzlkYmUtMGQ0Zi00OGNlLTkwOTEtN2ZmNGU5OTJkMTQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2227d49615-1ce4-468e-bd8b-48cf63173143%22%7d Aripuanã, data do sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza Substituta
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento
12/12/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 09:41
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:26
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
26/11/2024, 14:54
Outras Decisões
25/11/2024, 15:59
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
25/11/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
24/11/2024, 23:36
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 14:04
Documento
13/11/2024, 17:59
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
11/11/2024, 13:12
Mero expediente
10/11/2024, 16:07
Ato ordinatório
08/11/2024, 14:38
Publicação
07/11/2024, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 04:45
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DECISÃO
Processo: 0004234-45.2018.8.11.0088..
REQUERIDO: WALISSON SILVA OLIVEIRA, DEOCLIDES GASPERIN, RAIMUNDO MACHADO DE SOUZA, MARCOS ANTONIO DE SOUZA ANDRADE
RECONVINTE: CELIO PEREIRA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CELIO PEREIRA em face de WALISSON SILVA OLIVEIRA e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que é possuidor de uma área de terras medindo 229,0100 ha (duzentos e vinte e nove hectares e cem metros quadrados), localizado na Gleba Dardanellos, identificado como lote nº. 52 (cinquenta e dois), desmembrado da Segunda Secção, da Gleba “DARDANELLOS”, situado no Município de Aripuanã – MT, e devidamente matriculado sob o nº. 1-24.672, Cartório de Registros Geral de Imóveis 3ª Circunscrição da Comarca de Cuiabá – MT, que teria sido invadido por pessoas até então desconhecidas. Em manifestação de id. 112044369, o autor informa que conseguiu identificar os supostos invasores, requerendo a emenda da inicial para fazer constá-los. Em id. 112805882, o magistrado antecessor recebeu a emenda à inicial, na qual os supostos invasores foram incluídos ao polo passivo. Designadas audiências de tentativa de conciliação, ambas restaram infrutíferas (id. 120366939, e id. 126109731). Verifico que na última audiência (id. 126109731), a parte autora requereu a desistência da ação em face do requerido, RAIMUNDO MACHADO DE SOUZA, eis que ele seria parte ilegítima para figurar no polo passivo. Contestação apresentada pelo requerido DEOCLÍDES em id. 128312621, oportunidade em que alegou preliminarmente inadequação da via eleita, uma vez ausentes os requisitos autorizadores da ação de reintegração de posse, em especial, por ser uma ação de reintegração com fundamento em domínio não demonstrado. No mérito, refutou as alegações do autor. Em id. 128319230, o de ESPÓLIO DE AGOSTINHO CONSTANTINO GASPERIN juntou aos autos defesa com os mesmos apontamentos da defesa apresentada por DEOCLÍDES. Prosseguindo-se, em id. 130271451 fora apresentada impugnação à contestação ofertada por DEOCLÍDES GASPERINI. De igual forma, a parte autora juntou impugnação à defesa ofertada pelo ESPÓLIO DE AGOSTINHO CONSTANTINO GASPERIN (id. 130278383), alegando em síntese, preliminarmente a ilegitimidade passiva do ESPÓLIO. As partes foram intimadas a especificarem provas que pretendem produzir (id. 131856574). A parte requerida, em id. 133737329, em que pese ter manifestado interesse no julgamento antecipado do mérito, pugnou pela produção de prova oral. O autor também requereu em id. 134156874 a realização de prova testemunhal, arrolando testemunhas. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II – 1) SANEAMENTO a) Da alegação de inadequação da via eleita Alega o requerido DEOCLÍDES que a via escolhida pelo autor é inadequada. Argumenta que estão ausentes os requisitos autorizadores da ação de reintegração de posse, em especial, por ser uma ação de reintegração com fundamento em domínio não demonstrado. Afirma o réu que o autor não possui posse pretérita, e que inexiste fungibilidade entre ação de reintegração de posse e ação reivindicatória. Quanto aos pressupostos autorizadores para a propositura de ação possessória, o artigo 561 do CPC, elenca os seguintes requisitos: (a) posse, (b) turbação ou esbulho praticado pelo réu, (c) continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou perda da posse na ação de reintegração. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Importante ressaltar que quando do recebimento da inicial em id. 112805882, o magistrado antecessor verificou presentes as condições mínimas para a propositura da presente demanda, motivo pelo qual, recebeu a peça inicial. Em relação à alegação de ausência de fungibilidade entre as ações, com razão o requerido. É certo que as ações possessórias tratam da posse como fundamento do pedido e da causa de pedir, enquanto as ações petitórias têm fundamento assentado no direito de propriedade, da titularidade do domínio. Quando se busca não discutir a posse pura e simples, mas o direito de propriedade sobre o bem imóvel, é cabível a ação de natureza petitória. O princípio da fungibilidade só se aplica entre as chamadas tutelas possessórias, como a reintegração de posse, a manutenção de posse e o interdito proibitório. Desta forma, não há fungibilidade entre a ação de reintegração de posse e a ação reivindicatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL. FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com as provas dos autos os Agravados não lograram comprovar a posse sobre o imóvel. 2. O fato de os recorridos possuírem pretenso título de propriedade do imóvel não é suficiente, por si só, ao ajuizamento de ação de reintegração de posse, podendo o referido título vir a ser utilizado na hipótese de eventual ajuizamento de ação reivindicatória. 3. O artigo 554 do CPC trouxe expressamente a possibilidade de fungibilidade entre as ações possessórias [reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório], ou seja, a interposição de um tipo de ação “em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados”. 4. Todavia, a fungibilidade não alcança quando a confusão for entre ações possessórias e as ações petitórias (tais como as ações reivindicatória e de imissão de posse), pois estas são fundadas no domínio (ou seja, possuem causas de pedir diversas). 5. Recurso conhecido e provido. (E Diário – TJES, publicação 31/01/2023). Ocorre, porém, que a parte autora afirma ser proprietária e POSSUIDORA do bem objeto da lide. Na inicial, há afirmação do autor de que detém a posse do bem objeto do litígio: “O Autor é legítimo possuidor e proprietário do seguinte imóvel (...)”. Analisar, neste momento, se de fato, o autor possui a posse do imóvel é matéria de mérito e que não pode ser apreciada como preliminar. Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação de via eleita. b) Da alegação de ilegitimidade passiva do ESPÓLIO DE AGOSTINHO CONSTANTINO GASPERIN O ESPÓLIO DE AGOSTINHO ofereceu contestação (id. 128319230). Entretanto, o em sede de impugnação, o autor informou que a ação não foi proposta contra o espólio. Esclarece o autor que a demanda foi ajuizada em desfavor de MARCOS ANDRADE E DEOCLIDES GASPERIN. Em se tratando do requerido MARCOS DE ANDRADE, informa a parte autora que houve acordo nos autos, razão pela qual, a presente demanda deve prosseguir apenas em face do 2º Requerido DEOCLIDES. Portanto, afirma o autor que o ESPÓLIO DE AGOSTINHO é parte ilegítima para figurar no polo passivo, requerendo, portanto, a extinção do feito em relação ao ESPÓLIO. Acerca da legitimidade, cumpre salientar que legitimidade passiva é um princípio jurídico que identifica quem deve ser chamado a responder em um processo judicial. Ou seja, é a pessoa ou entidade que é a parte ré em um processo, e que deve defender-se contra as reivindicações da parte autora. Alega o autor que o ESPÓLIO não foi arrolado como réu, portanto, não possui legitimidade para ocupar o polo passivo da presente demanda. Com razão a parte autora. De acordo com a teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Levando em consideração as alegações do autor, de início, esta magistrada está convencida da ilegitimidade da parte, pois o ESPÓLIO não constou arrolado no polo passivo da demanda. Cabe a parte autora escolher contra quem pretende demandar. Em id. 112044369, em emenda à inicial, o autor apontou que os requeridos são: WALISSON SILVA OLIVEIRA, DEOCLIDES GASPERIN, RAIMUNDO ABILAS e MARCOS ANDRADE. Quanto aos requeridos WALISSON E RAIMUNDO, o próprio autor informou tratar-se de um equívoco quando ambos foram identificados como invasores (id. 130278383). Constato, portanto, que o ESPÓLIO não foi incluído ao polo passivo da ação de reintegração. Analisando a contestação apresentada pelo ESPÓLIO, verifico que os interessados afirmam ser os verdadeiros possuidores, da área objeto de disputa. Informam que diante da cadeia sucessório formada, possuem há 24 anos a posse do lote 52, ainda que parcial, equivalente a 193 hectares da área constituída pelo lote 52. Entendo que o ESPÓLIO eventualmente pode ser considerado terceiro interessado, ou seja, na sistemática processual civil, é aquele que, não sendo parte, pode, no entanto, intervir no processo alheio por ser o titular de uma situação jurídica ligada, de alguma maneira, à afirmada no processo. Uma vez demonstrado seu interesse na relação jurídica em discussão, ele passa a ter direito a falar no processo, recebendo os mesmos encargos e direitos processuais das partes. Verifico que o ESPÓLIO ingressou nos autos apresentando contestação, todavia, como não consta inicialmente como parte, cabe, caso queira, demonstrar seu interesse na relação jurídica em discussão através do instituto – intervenção de terceiro. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do ESPÓLIO DE AGOSTINHO CONSTANTINO GASPERIN. c) Da homologação do acordo celebrado entre o autor e o requerido MARCOS ANDRADE Compulsando os autos, verifico que em id. 128929160 o autor e o requerido MARCOS juntaram aos autos acordo. Com efeito, é facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide a qualquer tempo. In casu, tenho que todos os requisitos para homologação estão presentes. Ademais, o acordo apresentado não possui vícios, pois firmado por partes capazes e devidamente representadas e as cláusulas são legais, respeitando os interesses dos litigantes. d) Do pedido de desistência em relação ao requerido RAIMUNDO MACHADO DE SOUZA Conforme constou em ata, na última audiência de conciliação (id. 126109731), a parte autora requereu a desistência da ação em face do requerido, RAIMUNDO, eis que ele seria parte ilegítima para figurar no polo passivo. Como regra geral, o pedido de desistência da ação é direito potestativo da parte e enseja a extinção do feito. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. O art. 485, § 5º, do CPC prevê a possibilidade de o autor requerer a desistência até a prolação da sentença, apenas depois de oferecida a contestação, o pedido se condiciona à anuência do réu. Tratando-se de desistência, esta apenas se condiciona à anuência do réu após o oferecimento de contestação (art. 485, § 4º, CPC), o que não é a hipótese dos autos, eis que a parte autora formulou o pedido durante a audiência de conciliação. Não havendo outras alegações preliminares ou nulidades processuais, e por estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO. II. 2) PONTOS CONTROVERTIDOS A controvérsia cinge-se sobre: a) Quem é o legítimo possuidor da área objeto da lide b) Se houve esbulho por parte do requerido DEOCLÍDES II. 3) ÔNUS DA PROVA O ônus da prova é aquele próprio do art. 373 do CPC. Ou seja, ao (a) autor (a) incumbe a prova dos pontos controvertidos acima. Destaco, quanto à prova oral, que ela visa demonstrar exclusivamente a ocorrência de fatos. As partes poderão juntar novos documentos em até 10 dias a contar da presente decisão. Adverte-se as partes que, a juntada de documentos deve observar estritamente à situação de fato analisada no presente feito, inclusive quanto a datas, partes e valores. No caso de juntada de documentos sem relação com o caso em análise, em número elevado, o juízo analisará a existência da prática do Document Dumping, podendo haver condenação por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, III, do CPC) e litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC). Nos termos do art. 357, §1°, do CPC, as partes têm o prazo de 05 dias para pedir ajustes nessa decisão de saneamento, após, ela se tornará estável. III - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Ademais, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para a data de 25/11/2024 às 13:30min, a qual será realizada de forma presencial. Caso as partes requeiram/desejem, poderão participar de forma virtual por meio de videoconferência – via aplicativo Microsoft Teams, nos moldes estabelecidos no Provimento 15/2020-CGJ, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTY4YTZmMTktMzRlMy00MWI3LWFlNDItM2E5NjIxZTU5Zjc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2227d49615-1ce4-468e-bd8b-48cf63173143%22%7d Ressalto que cabe às partes informarem ou intimarem as testemunhas por elas arroladas do dia, hora e local da audiência designada, sendo a intimação por via judicial opção residual, quando comprovado que a tentativa da parte foi frustrada (art. 455, §4º, inciso I, CPC). Advirto, ainda, que inércia das partes em relação à comunicação das testemunhas implicará na desistência de suas inquirições (art. 455, §3º, CPC). Nos casos das testemunhas arroladas pelo MPE ou DPE expeça-se o necessário para as intimações. Devendo o Oficial de Justiça, no ato da intimação, colher o contato telefônico e endereço eletrônico da pessoa intimada. Por fim, HOMOLOGO o acordo entabulado entre o autor e o requerido MARCOS ANTONIO DE SOUZA ANDRADE em id. 128929160, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo o processo extinto com relação ao requerido MARCOS ANTÔNIO, com análise de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas e honorários conforme estabelecido entre as partes (cláusula 6 e 7). Isentas as partes de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. Quanto ao requerido RAIMUNDO MACHADO DE SOUZA, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação (id. 126109731) e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, consoante o artigo 485, VIII, do CPC. Intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias acerca do requerido WALISSON, eis que não houve pedido expresso de desistência em relação ao suposto invasor. Intimem-se. Às providências. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA Juíza Substituta
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento
05/11/2024, 20:22
Decisão de Saneamento e Organização
05/11/2024, 20:21
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:54
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:54
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 13:45
Publicação
18/10/2023, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DESPACHO
Processo: 0004234-45.2018.8.11.0088.
REQUERIDO: WALISSON SILVA OLIVEIRA, DEOCLIDES GASPERIN, MARCOS ANDRADE, RAIMUNDO MACHADO DE SOUZA Visando o saneamento e o encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Digam se desejam o julgamento antecipado do mérito ou especifiquem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência; e b) Indiquem quais questões de fato e de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito depois do cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas. Destaco, quanto à prova oral, que ela visa demonstrar exclusivamente, a ocorrência de fatos, e as testemunhas devem ser arroladas em até 15 dias da decisão que saneia o processo; ou, quando houver despacho de especificação de provas, no ato de sua resposta. Contudo, não é a mera juntada do rol de testemunhas que já justifica o deferimento do pleito e a designação de data para a reunião. É necessário que a parte elucide, com clareza, quais os fatos deseja ver provados com relação a cada testemunho, especificamente. Neste sentido, não são aceitas pelo juízo meras ilações como “a parte é fundamental para provar os fatos”; “o testemunho é muito importante para a defesa da parte” ou fórmulas parecidas. Ao revés, é necessário que a parte indique “Tício de Tal” provará “fato X”. Exemplo: “TÍCIO DE TAL, qualificação, com a finalidade de provar que o autor trabalhou na Fazenda Y entre os anos de 1992 e 1994”. Isso evita reuniões desnecessárias e possibilita que a parte contrária ofereça eventual contradita com qualidade, privilegiando a paridade de armas e ampla defesa, além da razoável duração dos processos, tudo com a finalidade de se garantir o devido processo legal. Ou seja, caso a parte não diga “quero arrolar testemunha X para provar o fato Y” haverá preclusão da iniciativa probatória. Relembro que de acordo com o art. 357, §6°, do CPC o número máximo de testemunhas para cada fato é 3; e Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se. Caso as partes requeiram o julgamento antecipado do mérito, venham conclusos para sentença. Caso especifiquem as provas que desejam produzir, venham para decisão de saneamento. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito
RECONVINTE: CELIO PEREIRA
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 16:44
Mero expediente
16/10/2023, 16:44
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 14:07
Ato ordinatório
18/09/2023, 16:36
Ato ordinatório
18/09/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 17:23
Petição (Contestação)
05/09/2023, 18:18
Petição (Contestação)
05/09/2023, 17:41
de Conciliação (realizada; Facilitador)
15/08/2023, 19:44
Ato ordinatório
15/08/2023, 14:27
Ato ordinatório
14/08/2023, 18:29
Decurso de Prazo
05/08/2023, 05:30
Decurso de Prazo
28/07/2023, 03:38
Publicação
28/07/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0004234-45.2018.8.11.0088 POLO ATIVO:CELIO PEREIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: PAULO JOSE DA SILVA NETO, JOAO MARCOS DE BARROS CORTES POLO PASSIVO: WALISSON SILVA OLIVEIRA e outros (3) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para juntar comprovante de recolhimento da diligência eletrônica para intimação de RAIMUNDO MACHADO DE SOUZA. Aripuanã, 26 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento
26/07/2023, 14:01
Decurso de Prazo
21/07/2023, 06:14
Publicação
13/07/2023, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 03:49
Publicação
13/07/2023, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 03:49
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0004234-45.2018.8.11.0088 POLO ATIVO:CELIO PEREIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: PAULO JOSE DA SILVA NETO, JOAO MARCOS DE BARROS CORTES POLO PASSIVO: WALISSON SILVA OLIVEIRA e outros (3) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada. DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: Conciliação Data: 15/08/2023 Hora: 14:00 horas (MT). O ato será realizado por videoconferência, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZDQxYTcyYTMtOTM3OS00ZWVkLTkwODYtZjk5YTYyYTE4MGJh@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%226c86161a-6645-4626-b362-a22ef724919e%22%7D. Aripuanã, 11 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0004234-45.2018.8.11.0088 POLO ATIVO:CELIO PEREIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: PAULO JOSE DA SILVA NETO, JOAO MARCOS DE BARROS CORTES POLO PASSIVO: WALISSON SILVA OLIVEIRA e outros (3) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada. DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: Conciliação Data: 15/08/2023 Hora: 14:00 horas (MT). O ato será realizado por videoconferência, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZDQxYTcyYTMtOTM3OS00ZWVkLTkwODYtZjk5YTYyYTE4MGJh@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%226c86161a-6645-4626-b362-a22ef724919e%22%7D. Aripuanã, 11 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0004234-45.2018.8.11.0088 POLO ATIVO:CELIO PEREIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: PAULO JOSE DA SILVA NETO, JOAO MARCOS DE BARROS CORTES POLO PASSIVO: WALISSON SILVA OLIVEIRA e outros (3) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada, bem como para juntar comprovante de recolhimento da diligência para intimação de RAIMUNDO MACHADO DE SOUZA. DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: Conciliação Data: 15/08/2023 Hora: 14:00 horas (MT). O ato será realizado por videoconferência, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZDQxYTcyYTMtOTM3OS00ZWVkLTkwODYtZjk5YTYyYTE4MGJh@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%226c86161a-6645-4626-b362-a22ef724919e%22%7D. Aripuanã, 11 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento
11/07/2023, 18:04
Expedição de documento
11/07/2023, 18:02
Expedição de documento
11/07/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 12:56
de Conciliação (designada; Facilitador)
20/06/2023, 12:28
Ato ordinatório
20/06/2023, 12:28
de Conciliação (realizada; Facilitador)
20/06/2023, 12:21
Decurso de Prazo
20/06/2023, 06:29
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 17:37
Ato ordinatório
13/06/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 15:06
Mandado (entregue ao destinatário)
01/06/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 14:46
Mandado
31/05/2023, 08:03
Expedição de documento
29/05/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 17:13
Publicação
11/05/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0004234-45.2018.8.11.0088 POLO ATIVO:CELIO PEREIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: PAULO JOSE DA SILVA NETO, JOAO MARCOS DE BARROS CORTES POLO PASSIVO: WALISSON SILVA OLIVEIRA e outros (3) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para juntar aos autos comprovante de recolhimento da diligência, do Sr. Oficial de Justiça, para citação e intimação dos requeridos para participarem da audiência de conciliação designada.. Aripuanã, 9 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento
09/05/2023, 14:58
Decurso de Prazo
07/05/2023, 00:27
Publicação
27/04/2023, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 04:13
Publicação
27/04/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0004234-45.2018.8.11.0088 POLO ATIVO:CELIO PEREIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: PAULO JOSE DA SILVA NETO, JOAO MARCOS DE BARROS CORTES POLO PASSIVO: WALISSON SILVA OLIVEIRA e outros (3) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para ciência da designação da audiência de conciliação e para juntar aos autos comprovante de recolhimento da diligência para citação e intimação dos requeridos para participarem da audiência de conciliação designada para o dia 13/06/2023, as 16:00 horas (MT). O ato será realizado por videoconferência, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:[email protected]/1681754776543?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%22e91d068b-1320-4515-ac31-1742abe31371%22%7D.. Aripuanã, 25 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DECISÃO
Processo: 0004234-45.2018.8.11.0088..
Intimação - RECONVINTE: CELIO PEREIRA RECONVINDO: CELIO PEREIRA DECISÃO
Trata-se de ação possessória que ajuíza Célio Pereira contra desconhecidos. Narra o autor que é legitimo possuidor e proprietário do imóvel Lote de Terras nº. 52, desmembrado da 2ª da Gleba “DARDANELLOS”, situado no Município de Aripuanã – MT, com área de 229,0100 ha (duzentos e vinte e nove hectares e cem metros quadrados), cuja características e confrontações são as seguintes: Partindo do marco nº. 1 ao nº. 2, com azimute de 174º42’34” e distância de 1.200,00 metros, limita com a Estrada 5 e lotes 45 e 44; do marco nº. 2 ao nº. 3, com azimute de 301º41’05” e distância de 3.251,52 metros, limita com o lote nº 53; do marco nº. 3 ao nº. 4, com azimutes vários e distância de 623,21 metros, limita com o Rio Aripuanã; do marco nº. 4 ao nº 1, com azimute de 113º46’33” e distância de 2.498,87 metros, limita com o lote nº. 51; devidamente matriculado sob o nº. 1-24.672, a fls. x-x-x-x do Livro nº. 2-CD do Cartório de Registros Geral de Imóveis 3ª Circunscrição da Comarca da Capital. Diz ele que em agosto de 2016 teve notícias de que pessoas estariam invadindo sua posse no intuito de desmatar a área e lá instalar pastos. Diz que foi ao local e tentou dissuadir os invasores, sem sucesso, tendo registrado a ocorrência junto à Polícia Civil do estado do Paraná. Por isso, pede sua reintegração na posse. Tendo havido errôneo recolhimento das custas processuais, fora deferida a expedição de guia pelo juízo, com intimação para que o autor recolhesse o tributo para dar continuidade ao feito (p. 91 do ID 69821917). O prazo para recolhimento transcorreu in albis (p. 95 do ID 69821917). Manifestou-se o auto pela emenda à inicial em ps. 107/ do ID 69821917, para retificação do valor da causa. As custas foram recolhidas, conforme certidão de ID 107170458. Em manifestação de ID 112044369, ele informa que conseguiu identificar os supostos invasores, requerendo a emenda da inicial para fazer constá-los. É o relatório, decido.
Recebo a petição inicial e sua emenda, determinando a inclusão das pessoas mencionadas na petição de ID 112044369, no polo passivo da ação. O procedimento de reintegração de posse é regido por normas especiais do Código de Processo Civil que, por oportuno, cito: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Trata-se de verdadeira hipótese especial de uma tutela de evidência, uma vez que o dispositivo legal ignora a existência ou não de risco da demora, sendo irrelevante perquirir sobre este requisito. O que demanda a lei é que haja elementos prontos de convicção do direito dos autores na petição inicial e que o esbulho seja novo (ocorrido a menos de 1 ano e 1 dia), para que se possa concluir pela reintegração. A ação possessória é instrumento de direito formal que visa a manutenção da posse nos casos de turbação e a reintegração, nos casos de esbulho, conforme se depreende do art. 1.210 do Código Civil. Como o próprio nome diz, a natureza do direito que discute é possessória, não podendo se confundir este instituto com a propriedade. Neste sentido, é expressa a rejeição do digesto civil à exceptio proprietatis, senão vejamos: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Destaca-se a questão sobre a Teoria Objetiva da Posse de Ihering, e o desdobramento entre direta e indireta é justamente uma de suas consequências. A proteção possessória pode ser oposta até mesmo contra o proprietário, como seria o caso de um locador que ficasse entrando na casa de seu inquilino todo domingo para usar a churrasqueira com seus amigos, apenas a título de exemplo. Por esse motivo, retornando ao nosso ponto fulcral, é necessário observar se, ao tempo do ajuizamento da petição inicial da reintegração, o autor de fato exercia a posse daquela gleba; ou eram meros proprietários, sem lá se imitir. Na espécie, o autor diz que, em agosto de 2016, quando teve a notícia da turbação na área, já exercia a posse do local. Contudo, os documentos que ele mesmo junta aos autos, demonstram que ele não exercia qualquer atividade no local, não residia por lá, não mantinha preposto como fâmulo da posse e não estava sela usufruindo economicamente de nenhuma forma. Destaco, como exemplo, o teor do Cadastro de Imóvel Rural (p. 46/ do ID 69821917), em que não há qualquer informação sobre a existência de produção no local, muito embora o imóvel não seja exclusivamente recreativo. Logo, o exclusivo fato dele recolher os tributos referentes ao imóvel, obrigação inerente a todo e qualquer proprietário, não atesta a situação da posse, que, reitero, não advém da mera aquisição da propriedade. Ademais, ele também não foi capaz de demonstrar o esbulho ou turbação sofridas, eis que junta para tanto, exclusivamente, um Boletim de Ocorrência lavrado em sua cidade de residência.
Trata-se de declaração unilateral, inapta para fazer prova de suas alegações, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ÁREA EM CONDOMÍNIO - PRO INDIVISO - REJEIÇÃO - MÉRITO - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - INTERDITO PROIBITÓRIO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - DECLARAÇÕES UNILATERAIS - VALIDADE DESDE QUE CORROBORADAS POR OUTRAS PROVAS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 927 E 932, AMBOS DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO DA AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU DE ESBULHO E DO JUSTO RECEIO QUE VENHA SER VIOLADA A POSSE – AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se um dos compossuidores ajuizar contra os outros condôminos interdito proibitório. Isto porque, na composse (coisa indivisa), duas ou mais pessoas têm a posse sobre a mesma coisa, no mesmo grau e plano jurídico, não podendo um possuidor excluir a posse do outro. Se, pois, um deles perturbar o desenvolvimento da composse, poderá a qualquer dos outros se valer dos interditos, cujo alcance adstringe-se à contenção do compossuidor no respeito à posse dos outros. Nos termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o Boletim de Ocorrência goza de presunção iuris tantum de veracidade no tocante às declarações do agente público que comparece ao local e registra o que observa, inexistindo essa presunção no que se refere ao conteúdo das declarações unilaterais de terceiros, exceto quando em sintonia com o conjunto probatório produzido, mas nunca de forma individual (STJ -Resp 439760-ES). Não merece ser conferida a proteção possessória ao compossuidor, quando não comprovada satisfatoriamente a fundada ameaça de turbação ou esbulho, bem como o justo receio de que fosse a ameaça efetivada, nos termos dos artigos 927 e 932, do Código de Processo Civil. (TJ-MT - APL: 00011463320128110080 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 16/03/2016, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 22/03/2016) Ainda, deste comportamento, muitas perguntas ficam sem respostas: se o autor de fato esteve aqui para “conversar” com os invasores, como não os identificou antes? Por que não registrou a ocorrência na Delegacia de Polícia local? Por que não registrou de outras formas o esbulho sofrido? Por que não contratou pessoas para guardar a parcela da terra que ainda não havia sido esbulhada? Enfim, a mim me parece que, por distante que reconheço ser, o autor na verdade nunca aqui esteve. Com efeito, indefiro o pedido de tutela antecipada. Citem-se as partes rés para comparecer à audiência preliminar de conciliação a ser designada pelo CEJUSC desta comarca. Não havendo acordo, a parte ré está ciente de que deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da realização da audiência (art. 335, I, do Código de Processo Civil). Fica advertida desde logo que deverá indicar, fundamentada e especificamente, as provas que deseja produzir. Não serão aceitos protestos genéricos de prova, tais como “a prova é fundamental para provar os fatos”; “protesta provar o alegado por todo e qualquer meio em direito disponível” ou “o testemunho é muito importante para a defesa da parte” ou fórmulas parecidas, sob pena de preclusão. Ao revés, é necessário que a parte indique, “prova tal” provará “tal fato”. Exemplo: “FULANO DE SICRANO, qualificação, com a finalidade de provar que o autor trabalhou na Fazenda Boi Gordo entre os anos de 1992 e 1994”. Isso evita reuniões dilações desnecessárias para o juízo e possibilita que a parte contrária ofereça eventual contradita com qualidade, privilegiando a paridade de armas e ampla defesa, além da razoável duração dos processos, tudo com a finalidade de se garantir o devido processo legal. Fica advertida, outrossim, que, no caso de reconvenção, deverá proceder na forma do art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, inclusive, dando valor à causa e recolhendo as custas incidentes, sob pena de não conhecimento. Sobrevindo contestação, intime-se a parte autora para oferecer réplica em 15 dias, ocasião em que deverá especificar as provas a produzir, na forma acima mencionada. À secretaria, para que promova a inclusão dos réus determinados na petição de ID 112044369 no polo passivo da ação, cumprindo a decisão também contra ele. Cumpra-se todo o disposto. Aripuanã, data do sistema. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Designado pela Portaria TJMT/PRES N. 1.066/2022
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento
25/04/2023, 18:39
de Conciliação (designada; Facilitador)
25/04/2023, 15:48
Ato ordinatório
25/04/2023, 15:43
Expedição de documento
25/04/2023, 14:53
Antecipação de tutela
18/03/2023, 19:05
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:58
Publicação
24/01/2023, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 12:59
Publicação
23/01/2023, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DESPACHO
Processo: 0004234-45.2018.8.11.0088..
Intimação - RECONVINTE: CELIO PEREIRA RECONVINDO: CELIO PEREIRA DESPACHO
Cuida-se de interdito possessório manejado por Célio Pereira contra pessoas desconhecidas. Narra o autor que é possuidor de uma área de terras medindo 229,0100 ha (duzentos e vinte e nove hectares e cem metros quadrados), localizado na Gleba Dardanellos, identificado como lote nº. 52 (cinquenta e dois), desmembrado da Segunda Secção, da Gleba “DARDANELLOS”, situado no Município de Aripuanã – MT, e devidamente matriculado sob o nº. 1-24.672, Cartório de Registros Geral de Imóveis 3ª Circunscrição da Comarca de Cuiabá – MT, que teria sido invadido por pessoas desconhecidas. Relata que ele não conseguiu identificar os invasores, devido a hostilidade com que recebido por eles. É o relatório, decido. Compulsando os autos em epígrafe, vejo que o autor registrou apenas um Boletim de Ocorrências sobre a situação, na cidade de Ivaiporã/PR. Ele não colaciona qualquer tentativa de identificação dos supostos invasores, tais como: um Boletim de Ocorrências da Polícia Militar local; fotografias do local, demonstrando impedimentos de se chegar até eles; consultas na Prefeitura Municipal de Aripuanã sobre eventuais pedidos de averbação ou disponibilização de serviços, pelos ocupantes, bem como inúmeras outras providências que poderiam ter sido tomadas. A bem da verdade, o autor quer mesmo é que o Judiciário faça-lhe as vezes. Muito embora exista a previsão de citação de invasores desconhecidos nos casos de conflitos multitudinários, sequer há informação nos autos de que se trata desta espécie. Aliás, se assim o for, o feito provavelmente será remetido para a Vara Especializada em Direito Agrário, na capital do estado, em razão desta particularidade. Ainda assim, os feitos desta espécie caracterizam-se pela citação dos invasores conhecidos; a descoberta da identidade de outros, então desconhecidos; e a citação indireta daqueles ali não presentes, identificados ou não. Em todas as opções, portanto, o mínimo de conhecimento acerca das pessoas a serem citadas é exigível para determinação da diligência. Este processo, que se arrasta desde 2018, sem sequer sair da fase inicial, tem a cara da desídia de seu autor, já bem observada por outro magistrado, como se depreende da decisão proferida em 10/11/2021. Com efeito, intime-se a parte autora para diligenciar acerca da identidade dos invasores da área, possibilitando-se a citação; ou para provar, inequivocamente, que esta identificação de fato não é possível, tudo no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito por inépcia da petição inicial. Aripuanã, data do sistema. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Designado pela Portaria TJMT/PRES N. 1.066/2022
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento
20/01/2023, 15:56
Mero expediente
18/01/2023, 16:37
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 15:00
Ato ordinatório
18/01/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 06:24
Documento
11/01/2023, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DESPACHO
Processo: 0004234-45.2018.8.11.0088..
Intimação - RECONVINTE: CELIO PEREIRA RECONVINDO: CELIO PEREIRA DESPACHO Excepcionalmente, fora deferida a expedição de guias de custas iniciais pela secretária. Contudo, a parte, apesar de intimada, manteve-se silente. Assim sendo, expeça-se guia atualizada para pagamento e intime-se pessoalmente o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a guia e a comprovação de pagamento, advertindo-o de que
trata-se de prazo peremptório para exercício de seu direito. Decorrido o prazo sem pagamento, conclusos os autos para sentença de cancelamento da distribuição. Aripuanã, data do sistema. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Designado pela Portaria TJMT/PRES N. 1.066/2022
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento
10/01/2023, 16:47
Ato ordinatório
10/01/2023, 16:44
Mero expediente
24/12/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 14:56
Recebimento
05/04/2022, 14:52
Desarquivamento
04/04/2022, 02:16
Provisório
13/11/2021, 02:16
Publicação
12/11/2021, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 02:16
Ato ordinatório
10/11/2021, 15:43
Expedição de documento
10/11/2021, 15:01
Remessa
10/11/2021, 15:00
Recebimento
15/10/2021, 13:58
Outras Decisões
11/10/2021, 15:52
Conclusão (para despacho)
11/10/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 16:36
Conclusão (para despacho)
30/06/2020, 16:49
Expedição de documento
30/06/2020, 16:49
Publicação
01/03/2020, 14:09
Expedição de documento
27/02/2020, 13:04
Liminar
26/02/2020, 17:35
Conclusão (para despacho)
07/01/2020, 18:05
Recebimento
19/12/2019, 13:34
Mero expediente
19/12/2019, 11:08
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 14:00
Conclusão (para despacho)
27/06/2019, 18:05
Expedição de documento
27/06/2019, 18:04
Publicação
22/05/2019, 08:20
Expedição de documento
18/05/2019, 00:27
Recebimento
16/05/2019, 17:03
Outras Decisões
17/04/2019, 09:21
Conclusão (para despacho)
28/01/2019, 13:55
Recebimento
18/01/2019, 17:56
Mero expediente
18/01/2019, 14:08
Conclusão (para despacho)
14/01/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 18:44
Publicação
09/11/2018, 16:25
Expedição de documento
08/11/2018, 17:33
Recebimento
07/11/2018, 14:44
Outras Decisões
06/11/2018, 17:38
Distribuição (sorteio)
21/09/2018, 08:56
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)