COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB EMPRESARIAL MT
Autor
DANIELA CRISTINE SILVA LEAL
CPF
Reu
EDINALDO ALVES LEAL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SEBASTIÃO MANOEL PINTO FILHO
OAB/MT 1113·CPF·Representa: Autor
VITTOR ARTHUR GALDINO
OAB/MT 13955·CPF·Representa: Autor
LUDMILA ANTONIA DA SILVA LEAL
OAB/MT 18723·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO
OAB/MT 15948·CPF·Representa: Autor
CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES
OAB/MT 14485·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
24/10/2024, 15:09
Provisório
24/10/2024, 15:08
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 11:22
Publicação
02/08/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0018409-35.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB EMPRESARIAL MT
EXECUTADO: DANIELA CRISTINE SILVA LEAL, EDINALDO ALVES LEAL K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Indefiro o pleito de inserção do nome dos Réus nos órgãos de proteção ao crédito visto ser medida que cabe a parte. Na mesma oportunidade, quanto as demais medidas em face dos Requerido, tendo em vista que, a decretação de algumas medidas executórias (art. 139, inciso IV, do CPC) poderão ocasionar exageros em desacordo com o proposto no artigo 805 do CPC em que preceitua a necessidade de se buscar medidas menos onerosas aos Executados quanto ao recebimento do crédito com o fito de lhe assegurar direitos e garantias esculpidos em nossa Carta Magna. Sobre o assunto, vejamos: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1000420-39.2022.8.11.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DA EXECUTADA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, necessário considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal. Coercitividade que não assegura o cumprimento da obrigação ora discutida, além de que ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade.(TJ-MT 10004203920228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 22/06/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022) Portanto, indefiro a aplicação das medidas pleiteadas em relação aos Réus visto que não é eficaz no recebimento do débito. Suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0018409-35.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB EMPRESARIAL MT
EXECUTADO: DANIELA CRISTINE SILVA LEAL, EDINALDO ALVES LEAL K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Indefiro o pleito de inserção do nome dos Réus nos órgãos de proteção ao crédito visto ser medida que cabe a parte. Na mesma oportunidade, quanto as demais medidas em face dos Requerido, tendo em vista que, a decretação de algumas medidas executórias (art. 139, inciso IV, do CPC) poderão ocasionar exageros em desacordo com o proposto no artigo 805 do CPC em que preceitua a necessidade de se buscar medidas menos onerosas aos Executados quanto ao recebimento do crédito com o fito de lhe assegurar direitos e garantias esculpidos em nossa Carta Magna. Sobre o assunto, vejamos: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1000420-39.2022.8.11.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DA EXECUTADA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, necessário considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal. Coercitividade que não assegura o cumprimento da obrigação ora discutida, além de que ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade.(TJ-MT 10004203920228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 22/06/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022) Portanto, indefiro a aplicação das medidas pleiteadas em relação aos Réus visto que não é eficaz no recebimento do débito. Suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento
30/07/2024, 18:10
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
30/07/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 11:34
Decurso de Prazo
12/03/2024, 03:39
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 11:09
Petição (Renúncia de mandato)
19/02/2024, 15:56
Publicação
16/02/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0018409-35.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB EMPRESARIAL MT
EXECUTADO: DANIELA CRISTINE SILVA LEAL, EDINALDO ALVES LEAL I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, não obstante ao requerimento de Id. 133673206, intimo a Instituição Financeira para que apresente a folha de pagamento/holerite da Executada, que pode ser localizada pelo sistema de transparência de forma a demonstrar a efetividade do ato e para quem será enviado o ofício, não demonstrando de que foi obstado para o ato, portanto, concedo o prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Empós, conclusos para deliberações. Mantendo inerte arquivem-se, conforme despacho anterior. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento
14/02/2024, 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
14/02/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 12:41
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:54
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 18:15
Publicação
18/10/2023, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0018409-35.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB EMPRESARIAL MT
EXECUTADO: DANIELA CRISTINE SILVA LEAL, EDINALDO ALVES LEAL K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, torno ineficaz a penhora que recaiu sobre o veículo indicado na inicial (Id. 39876947 – pág. 29/31) ante manifestação de Id. 118857012, bem como defiro o pleito de penhora de ativos financeiros (Id. 118857012). Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, conforme extrato anexo a pesquisa restou negativa. Ante o exposto acima, procedo a pesquisa junto aos sistemas Renajud, INFOJUD-DRF e INFOJUD-DOI para obtenção das últimas declarações de renda e bens do réu, vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS PENHORÁVEIS – NÃO LOCALIZAÇÃO – NOVOS PEDIDOS DE CONSULTAS PELOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Admite-se pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional. Para a utilização dos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud é desnecessária o esgotamento dos meios passíveis de localizar bens penhoráveis por parte do credor. Precedentes.” (TJ-MT 10152028520218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022) Consigno que as declarações serão anexadas na próprio processo, sendo possível apenas ser visualizada pelo servidor que procedeu sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE que recebe as intimações. De conseguinte intimo o banco, via DJEN, para que se manifeste acerca das pesquisas realizadas neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito com fulcro no art. 921, inciso III do CPC. Saliento que a realização de novas pesquisas junto aos órgãos disponibilizados ao Poder Judiciário só se mostra eficiente quando a comprovação da alteração da situação econômica dos réus, ou seja, a indicação de existência de bens passiveis de penhora que possibilite a parte autora receber seu crédito, senão, vejamos o trecho extraído do Agravo em Recurso Especial n. 2044641 DF( 2021/0402026-0): "PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO DÉBITO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. LIMITES. ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. BACENJUD (SISBAJUD). BENS NÃO LOCALIZADOS. CONSULTAS INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. 1. A consulta as sistemas informatizados do Poder Judiciário, dentre eles o Bacenjud (atual Sisbajud), o Infojud, o Renajud e o eRIDIF, é ferramenta acessórias destinada à cooperação processual e ao auxílio à parte no apontamento, qualificacação e localização de bens para a plena satisfação da pretensão, o que não afasta da parte a sua precípua responsabilidade na tarefa de diligenciar para a identificação de bens que possam concorrer para a satisfação da dívida. 2. A ausência de um critério temporal objetivo no que concerne à possibilidade de reiteração de requisição de consultas aos sistemas informatizados quando são infrutíferas as pesquisas anteriormente realizadas impõe uma análise pautada na razoabilidade do novo pedido e em indícios de mudança da situação econômica do devedor ou de assunção de bens que permita supor algum crédito, não devendo ser autorizadas as consultas indiscriminadas aos sistemas. 3. É do exequente, primordialmente, a responsabilidade pela promoção de diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado. A colaboração processual para a satisfação do débito deve existir, mas não deve servir de fundamento para eternizar o processo judicial com a realização de reiteradas diligências que já se comprovaram infrutíferas em diversas oportunidades, motivo pelo qual, no presente caso, é cogente a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Recursos conhecidos. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.". Aliado ao disposto acima, segue o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em anexo acerca da nova tentativa de diligência junto aos sistemas de pesquisa. Por conseguinte, decorrido o prazo e não havendo manifestação da instituição financeira quanto a indicação de bens passiveis de penhora e/ou havendo requerimento de nova pesquisa, suspenda-se o presente feito nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Sem prejuízo, deverá a parte em caso de desarquivamento comprovar a alteração da situação fática do devedor, conforme orientação jurisprudencial, para realização de novas pesquisas, haja vista seu esgotamento pelo juízo, portanto, o retorno do caderno processual à secretaria, deverá ocorrer somente, no CASO DO EXEQUENTE INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 16:59
Documento
14/09/2023, 18:10
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:45
Publicação
26/06/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir o que lhe fora determinado no prazo legal. Sendo assim, nos termos da Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 2 – não recolhida a diligência e, caracterizado o abandono da ação, deverá o senhor Gestor, intimar o autor para cumprir no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, via DJE e AR, sob pena de extinção. 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”, procedo o impulsionamento do feito para expedição de carta de intimação do autor, com a finalidade de dar o regular prosseguimento ao processo. Ato contínuo, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da referida Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito sendo ele "Pleiteia o autor pela pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse." Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 22 de junho de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento
22/06/2023, 13:44
Expedição de documento
22/06/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 21:03
Publicação
01/06/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de endereços, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 2 de junho de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento
30/05/2023, 13:58
Expedição de documento
30/05/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 21:04
Publicação
18/05/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Diante da diligência negativa ID.116207076, em cumprimento a Decisão ID.93236390, procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se mantem interesse no veículo, requerer o que entender de direito e, se assim pretender, as pesquisas de bens via sistemas SISBAJUD (ativos financeiros), RENAJUD (bens móveis), ONR PENHORA ON LINE (bens imóveis) e INFOJUD-DRF, acostando aos autos a planilha atualizada de débito, salientando que estas dependem de requerimento expresso, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Cuiabá-MT, 16 de maio de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento
16/05/2023, 15:46
Ato ordinatório
16/05/2023, 15:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/04/2023, 20:07
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 20:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/04/2023, 20:04
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 20:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/04/2023, 20:04
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 20:04
Mandado
20/04/2023, 14:09
Expedição de documento
20/04/2023, 13:11
Mandado
02/02/2023, 16:30
Mandado
02/02/2023, 16:28
Expedição de documento
02/02/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 23:21
Publicação
01/11/2022, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o fiel depositário que ficará com o bem a ser removido, bem como os dados para o Oficial de justiça entrar em contato para a entrega do bem. Cuiabá-MT, 26 de outubro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento
26/10/2022, 14:02
Expedição de documento
26/10/2022, 14:02
Expedição de documento
26/10/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 12:26
Decurso de Prazo
20/09/2022, 18:18
Publicação
26/08/2022, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0018409-35.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB EMPRESARIAL MT
EXECUTADO: DANIELA CRISTINE SILVA LEAL, EDINALDO ALVES LEAL Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Vislumbra-se dos autos que encontra-se pendente a remoção do veículo dado como garantia contratual, haja vista o interesse da Instituição Financeira na sua adjudicação. Desta feita, expeça-se mandado de remoção do veículo Fiat Palio Fire Flex, Placas KAQ4675, a ser cumprido no endereço: Rua Hollywood, N. 562, Bairro Jardim Califórnia, Cuiabá/MT., depositando em mãos da autora que deve indicar depositário em 05 dias. Para tanto, intimo a exequente para efetuar o pagamento da diligência em 05 dias, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Caso a diligência retorne infrutífera, intime-se a exequente para manifestar se mantem interesse no veículo, requerer o que entender de direito e, se assim pretender, as pesquisas de bens via sistemas SISBAJUD (ativos financeiros), RENAJUD (bens móveis), ONR PENHORA ON LINE (bens imóveis) e INFOJUD-DRF, acostando aos autos a planilha atualizada de débito, no prazo de 05 dias, salientando que estas dependem de requerimento expresso, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a exequente via carta com aviso de recebimento, para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Ato contínuo intimem-se os executados para, no mesmo prazo acima, informar se possuem interesse no prosseguimento do feito, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito