Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0005036-63.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALMASOR COMERCIO DE ESFIHAS LTDA - ME, MANOEL ANTONIO SILVA GUIMARAES, PATRICIA ALVES MARQUES PACHECO
Vistos. 1.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de ALMASOR COMERCIO DE ESFIHAS LTDA, MANOEL ANTONIO SILVA GUIMARAES e PATRICIA ALVES MARQUES PACHECO, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. As partes, em conjunto, vieram aos autos informar que realizaram um acordo, requerendo sua homologação e consequente extinção do feito, conforme minuta de acordo aportada em id. 224541207. 3. Pois bem, diante do informado na petição supracitada, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos dos artigos 487, III, “b”, c/c artigo 924, II, ambos do Código de Processo Civil. 4. Custas recolhidas na inicial e honorários conforme pactuado. 5. Conforme fora pactuado no termo de acordo, determino a expedição de Alvará Judicial para levantamento da importância penhorada nestes autos (R$ 4.413,50 em favor do executado MANOEL ANTONIO SILVA GUIMARAES na conta indicada no id. 224541207 (Conta Corrente: 837861-9, Agência 0020, Titular Manoel Antonio Silva Guimarães, banco BTG: 208). 6. Considerando que as partes desistiram expressamente do prazo recursal, determino a imediata certificação do transito em julgado com posterior remessa dos autos ao arquivo com as baixas de estilo. 7. Publique-se. Intime-se. Às providências (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
17/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 01:21
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0005036-63.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALMASOR COMERCIO DE ESFIHAS LTDA - ME, MANOEL ANTONIO SILVA GUIMARAES, PATRICIA ALVES MARQUES PACHECO
Vistos. 1.
Cuida-se de pedido feito pelo exequente requerendo a penhora online através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 180 dias. 2. Apesar do pedido ter sido formulado na modalidade reiterada, tenho que a constrição de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, pode ser realizada em diligência única, sem reiteração automática (“teimosinha”), medida que se mostra suficiente, proporcional e adequada ao fim de localizar valores passíveis de penhora, além de contribuir para a racionalização dos atos executivos e a observância do princípio da celeridade processual. Assim, defiro a penhora on-line de ativos financeiros de titularidade da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito exequendo, devendo a ordem ser expedida sem a funcionalidade reiterada. 3. Consigno ainda, que o feito não poderá ficar paralisado pelo tempo solicitado, em razão do princípio da celeridade processual, ao passo que a ação tramita há mais de 12 anos. 4. Assim. Tendo em vista que os executados até o presente momento não quitaram a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados, consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros dos executados, até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do mesmo códex. 5. A par das informações prestadas pela instituição financeira, verificou-se a existência de valores nos ativos financeiros do devedor, conforme extrato lançado aos autos. 6. Assim, uma vez efetivada a indisponibilidade, intime-se o executado, NO ENDEREÇO ONDE FORAM CITADOS (autos dig. 46198952 – FL 33 e autos dig. 46198955 – FL 16) para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos previstos no art. 854, § 3º, I e II do CPC. 7. Se, contudo, rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, com a imediata transferência do montante indisponível para a conta de depósitos judiciais (CPC, art. 854, §5º). 8. Caso se verifique o pagamento da dívida, por outro meio, façam-se os autos conclusos para o cancelamento da indisponibilidade (CPC, art. 854, § 6º). 9. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito