Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 0001174-18.2011.8.11.0021 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por RUBENS MARMET em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados no encarte processual acima especificado. A parte executada foi intimada no dia 18 de outubro de 2023 para o pagamento voluntário da obrigação ou, eventualmente, no prazo de 15 (quinze) dias ulterior, independe de qualquer despacho, opor sua impugnação ao cumprimento de sentença (Id n. 131676933), conforme estabelece o art. 525, caput, do Código de Processo Civil[1]. O executado detinha o prazo para o pagamento voluntário da obrigação até o dia 10 de novembro de 2023, conforme estabelece o art. 219 do Código de Processo Civil e Portaria TJMT/PRES. N. 1.292 de 07 de dezembro de 2022[2]. No referido dia, o devedor apresentou manifestação informando o depósito do montante a título de garantia (Id n. 134118900). O prazo para a apresentação da impugnação de 15 (quinze) dias flui automaticamente após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, conforme o art. 525 do CPC. Assim, utilizando-se as normas de referência mencionadas atinentes à contagem do prazo, tem-se que a impugnação deveria ter sido apresentada até o dia 05 de dezembro de 2023. Todavia, o executado não apresentou a impugnação. Vieram os autos conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. Em análise ao feito, diante da ausência de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, este Juízo entende que deve determinar o levantamento do depósito a título de pagamento integral da obrigação. 1 – Diante do adimplemento da dívida, DECLARA-SE EXTINTO o cumprimento da sentença, com fundamento analógico nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC. 2 – EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores na forma solicitada pela parte credora. 3 – Expedido o alvará judicial, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROMOVA-SE o arquivamento imediato dos autos com as baixas e anotações necessárias. 4 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 15 de dezembro de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [2]https://www.tjmt.jus.br/intranet.arq/downloads/Imprensa/NoticiaImprensa/file/07%20-%20PORTARIA%20TJMTPRES%20N_%201_292%20DE%207%20DE%20DEZEMBRO%20DE%202022.pdf