Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0002000-28.2016.8.11.0002..
REQUERIDO: GERALDO ANDRE VICTORAZZO, MARCIO GOMES LOUZADA
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: F.G COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Bradesco Cartões S/A em face de F.G Comércio de Veículos Ltda, litigantes devidamente qualificados na petição inicial. O autor contou que as partes entabularam entre si proposta de solicitação de cartão de crédito/compra (contrato nº. 4485430500481945), comprometendo-se o demandado a saldar a respectiva fatura na data de sua escolha. Todavia, diz que o requerido tornou-se inadimplente na importância de R$ 55.858,59, valor da última fatura, que atualizado perfaz o débito de R$ 79.876,79 (setenta e nove mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos). Com a inicial vieram documentos. Considerando a extinção da empresa devedora, o autor requereu, ao id. 39935664 pág. 20, a inclusão dos ex-sócios Geraldo Andre Victorazzo e Marcio Gomes Louzada, cujo pleito foi deferido ao id. 56997125. Os requeridos FG Comércio de Veículos e Geraldo André Victorazzo foram citados conforme certidão de id. 114401229 – pág. 41. Por sua vez, o requerido Márcio Gomes Louzada foi citado por edital (id. 141817305) e, nomeado curador especial, foi apresentada contestação por negativa geral ao id. 158815918. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Sendo discipienda a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide. Primeiro, considerando que os requeridos FG Comércio de Veículos e Geraldo André Victorazzo deixaram de oferecer contestação embora devidamente citados, decreto –lhes a revelia com fundamento no artigo 344 do CPC. Pois bem. Um dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Neste sentido: CPC – Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A procedência da pretensão contida na inicial é medida que se impõe, seja diante da revelia das requeridas seja pela comprovação da relação jurídica entre as partes comprovada pelo autor. Sabe-se que a revelia não enseja automática procedência da ação, neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS – PRELIMINAR – DECRETAÇÃO DE REVELIA – REJEITADA - PRELIMINAR – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – REJEITADA - JUROS REMUNERATÓRIOS – CONSONÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - PRECEDENTES DO STJ – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA – POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apesar de o artigo 344 do CPC considerar verdadeiros os fatos afirmados pelo autor e não contestados pela parte requerida, a revelia por si só não impõe a automática procedência da ação e nem pode ser o único fundamento da sentença, uma vez que ainda caberá ao juiz analisar os pedidos contidos na inicial. Não acarreta cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a dilação probatória. Tratando-se a matéria de mérito unicamente de direito, a ausência de documentos requeridos pela parte não constitui cerceamento de defesa. Precedentes do STJ. A aferição da abusividade dos juros praticados pela instituição financeira dependerá da comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede substancialmente à média de mercado. Segundo o entendimento consolidado na Corte Superior de Justiça é possível a incidência da capitalização dos juros, quando estiver expressamente pactuado no contrato ou a taxa de juros anual pactuada for superior ao duodécuplo da taxa mensal descrita no contrato. Inexistindo a cobrança de encargos abusivos, não há que se falar em restituição de valores pagos. É desnecessário o chamado prequestionamento explícito, sendo suficiente que o Julgador exponha, de forma clara e precisa, os argumentos de sua convicção com incidência das normas legais ou jurisprudência em que baseia sua decisão. (TJMT - Ap 108260/2017, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 29/11/2017, Publicado no DJE 07/12/2017) (grifei). Todavia, não é o caso, visto que as faturas e extratos que instruem a inicial demonstram a relação jurídica havida entre as partes. Aliás, consigno que nem sequer cabe análise das cláusulas do contrato diante da revelia, considerando que é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas de contratos bancários (súmula nº 381 do STJ). Assim, outro caminho não há a não ser aplicar os efeitos da revelia e julgar procedente a pretensão.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão autoral para condenar as requeridas ao pagamento do importe de R$ 79.876,79 (setenta e nove mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos)em favor da autora, acrescidos de correção monetária calculada pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., ambos devidos desde a citação, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, caput e §2º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, inexistindo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito cooperadora em regime de exceção Mutirão de Sentenças do Provimento TJMT/CM n. 08/2024