ESPÓLIO DE HILARIO SCHNEIDER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILARIO SCHNEIDER
Reu
SIMONI ROSMERI KLASENER SCHNEIDER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDNARDO RODRIGUES DE SOUSA
OAB/GO 10464·CPF·Representa: Autor
IGOR MORENO DE OLIVEIRA
OAB/MT 21960·CPF·Representa: Autor
EDER FRANCELINO DE ARAUJO
OAB/GO 10647·CPF·Representa: Autor
KLEBER PAULINO DE ALMEIDA
OAB/MT 12463·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE LIMA ROSSONI
OAB/MT 18581·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
24/07/2025, 09:56
Ato ordinatório
03/07/2025, 17:48
Documento
02/07/2025, 14:31
Ato ordinatório
02/07/2025, 14:30
Remessa (outros motivos)
02/07/2025, 13:44
Definitivo
02/07/2025, 13:43
Ato ordinatório
27/06/2025, 17:19
Decurso de Prazo
26/06/2025, 02:56
Documento
23/06/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 08:47
Publicação
16/06/2025, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
SENTENÇA
Processo: 1001508-86.2021.8.11.0020.
Trata-se de execução de título extrajudicial protocolado por LUCIANO ALDACYR PEROZZO em desfavor do ESPOLIO DE HILÁRIO SCHNEIDER e SIMONI ROSMERI KLASENER SCHNEIDER, já qualificados. Entrementes, as partes apresentaram apresentaram termo de acordo e pugnam pela sua homologação e extinção do processo. Dessa maneira, HOMOLOGO O ACORDO informado nos autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, fazendo de seus termos parte integrante desta decisão, e, em consequência, julgo EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, alínea “b”, do CPC. Em relação ao pedido de baixa do registro da penhora, hipoteca de 4º grau e averbação premonitória na matrícula n. 7.425, defiro sua baixa na forma requerida, todavia, os emolumentos serão custeado pelo executado, conforme consta no acordo. Expeça-se o necessário. Custas remanescentes pelo executado. Honorários advocatícios, na forma acordada. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as baixas necessárias. P. R. I. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito em Substituição Legal Rua Onildo Taveira, n. 143, Bairro Vila Aeroporto - Alto Araguaia/MT - CEP: 78.780-000 - Telefone: 66 3481-1244
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
SENTENÇA
Processo: 1001508-86.2021.8.11.0020.
Trata-se de execução de título extrajudicial protocolado por LUCIANO ALDACYR PEROZZO em desfavor do ESPOLIO DE HILÁRIO SCHNEIDER e SIMONI ROSMERI KLASENER SCHNEIDER, já qualificados. Entrementes, as partes apresentaram apresentaram termo de acordo e pugnam pela sua homologação e extinção do processo. Dessa maneira, HOMOLOGO O ACORDO informado nos autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, fazendo de seus termos parte integrante desta decisão, e, em consequência, julgo EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, alínea “b”, do CPC. Em relação ao pedido de baixa do registro da penhora, hipoteca de 4º grau e averbação premonitória na matrícula n. 7.425, defiro sua baixa na forma requerida, todavia, os emolumentos serão custeado pelo executado, conforme consta no acordo. Expeça-se o necessário. Custas remanescentes pelo executado. Honorários advocatícios, na forma acordada. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as baixas necessárias. P. R. I. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito em Substituição Legal Rua Onildo Taveira, n. 143, Bairro Vila Aeroporto - Alto Araguaia/MT - CEP: 78.780-000 - Telefone: 66 3481-1244
13/06/2025, 00:00
Trânsito em julgado
12/06/2025, 18:10
Expedição de documento
12/06/2025, 17:52
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
12/06/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 13:38
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 08:26
Petição (Contra-razões)
10/04/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 09:59
Publicação
03/04/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO ARAGUAIA SEGUNDA VARA CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL DE SOUSA CAMPOS PROCESSO n. 1001508-86.2021.8.11.0020 Valor da causa: R$ 944.821,04 ESPÉCIE: [Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Correção Monetária]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: LUCIANO ALDACYR PEROZZO Endereço: AVENIDA PADRE ANCHIETA, 1001, VILA AURORA I, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78740-031 POLO PASSIVO: Nome: HILARIO SCHNEIDER Endereço: RUA RIO GRANDE DO SUL, 1951, (CJ RESIDENCIAL PLANVILLE), CIDADE SALMEN, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78705-276 Nome: SIMONI ROSMERI KLASENER SCHNEIDER Endereço: RUA RIO GRANDE DO SUL, 1951, (CJ RESIDENCIAL PLANVILLE), CIDADE SALMEN, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78705-276 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração juntada retro, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC). Alto Araguaia-MT, 1 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente) Igor Cavalcante de Souza - Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento
01/04/2025, 13:31
Ato ordinatório
01/04/2025, 13:28
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 14:27
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2025, 13:02
Publicação
25/03/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 1001508-86.2021.8.11.0020.
Trata-se de execução de título extrajudicial por quantia certa proposta por LUCIANO ALDACYR PEROZZO em desfavor de HILARIO SCHNEIDER e SIMONI ROSMERI KLASENER SCHNEIDER, já qualificados nos autos. Recebida a inicial, foi determinada a citação dos executados. O AR expedido para citação de Hilario Schneider retornou com a informação de falecido – id 79423866. Já a executada Simoni Rosmeri Klasener Schneider foi devidamente citada – id 84420329. Instado, o exequente apresentou certidão de óbito de Hilario Schneider, ocorrido em 06/05/2021 (id 85385281), informa que há inventário judicial, processo n. 1011480-97.2022.811.0003, em trâmite pela Segunda Vara de Família e Sucessões da Comarca de Rondonópolis, no qual a cônjuge sobrevivente (executada) foi nomeada inventariante. Assim, requer a expedição de carta precatória para a comarca de Rondonópolis/MT, para que a citação seja realizada por meio de Oficial de Justiça, nos temos do artigo 249, do Código de Processo Civil – id 85385263. O Espólio de Hilário Schneider, representado por Simoni Rosmeri Klasener Schneider e figurando esta também como executada, informa que protocolaram embargos à execução com efeito suspensivo sob o n.º 1000981-03.2022.8.11.0020 – id 86400083. Em seguida, as partes pediram a suspensão do processo para tentativas de um acordo (id 89863502), todavia, sem êxito, assim o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, requerendo a penhora de um imóvel rural, objeto da matrícula n° 7.425, do Cartório do 1° Ofício da Comarca de Alto Araguaia-MT – id 121784138. Juntou matricula do imóvel no id 132340299, em nome do falecido. Decisão no id 142202672, deferindo a penhora e determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel. Auto de penhora e avaliação no id 154654048. Os executados foram intimados e nada manifestaram - id 161335980. Instado, o exequente pugnou pela designação de hasta pública, bem como requereu a intimação do credor hipotecário Banco Rabobank Internacional Brasil S/A, identificado na matrícula n. 7425 (id 132340299), para os devidos fins e efeitos de direito – id 161841799. Decisão no id 173278289, homologando a avaliação do bem e nomeou leiloeiro judicial e outras providências para realização da hasta pública. Edital de leilão no id 178218410 e 178218413. Intimação das partes no id 178250994. O BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A, terceiro interessado, comparece nos autos e requer que seja observada a ordem de preferencia dos credores sobre o imóvel de matricula 7.425, bem como que seja reconhecida a seguinte ordem de preferência no recebimento de eventual crédito obtido com a alienação do imóvel – id 179911751. Juntou documentos. Aportou nos autos decisão proferida no agravo de instrumento de n. 1001980-11.2025.8.11.0000, suspendendo o leilão designado para os próximos dias 03 e 05 de fevereiro, referente à área rural matrícula n.º 7.425, do RGI de Alto Araguaia – MT – id 182449413. O exequente requereu a ampliação da penhora, pugnando que seja determinada a constrição também sobre os imóveis descritos nas matrículas nº 935, nº 7728 e nº 7729, todas do 1º RGI de Alto Garças – id 184850723. Por fim, foi juntada nos autos a sentença proferida nos embargos a execução distribuído pelos executados sob n. 1000981-03.2022.8.11.0020, sendo julgado improcedente o pedido. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial por quantia certa proposta por LUCIANO ALDACYR PEROZZO em desfavor de HILARIO SCHNEIDER e SIMONI ROSMERI KLASENER SCHNEIDER, já qualificados nos autos. Pois bem. Consta dos autos que o executado Hilario Schneider faleceu antes da distribuição da ação, isso porque o óbito ocorreu em 06/05/2021 (certidão de óbito no id 85385281, pág. 02) e a execução foi distribuída em 27/07/2021. Dessa forma, bem se sabe que a extinção da pessoa natural, encerra também a sua capacidade processual, eis que já não há mais sequer personalidade e, por isso, totalmente descabida a propositura de ação contra pessoa já falecida. Nesse viés, a jurisprudência vem assentando o entendimento de que não é possível a alteração do polo passivo em casos assim, porquanto a relação processual sequer havia se angularizado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1711641/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Ajuizada a execução fiscal contra executado já falecido, mostra-se imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação. 2. Atento ao enunciado da Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da execução. 3. Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio. O redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso da execução. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). De mais a mais, merece destaque o fato de que a situação dos autos não se trata mesmo de sucessão processual, tal qual preconizado no art. 110, do Código de Processo Civil, já que o falecimento do executado é precedente ao ajuizamento da demanda. Assim sendo, JULGO EXTINTA a execução, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação à HILARIO SCHNEIDER. Com o transito em julgado, certifique e promova-se a exclusão do de cujus do polo passivo. P.R.I. Da executada SIMONI ROSMERI KLASENER SCHNEIDER É cediço que a legitimidade do cônjuge sobrevivente para permanecer nos autos como executada dependerá da análise específica do título executivo e da relação jurídica subjacente. Considerando que o título executivo foi assinado por ambos os cônjuges (id 61542778), Simoni Rosmeri Klasener Schneider é considerada parte legitima para responder pela dívida, desde que respeitados os limites de sua meação e as regras de comunicabilidade patrimonial. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL - DEVEDOR CASADO NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL - COMUNICAÇÃO DO PATRIMÔNIO - RESERVA DE MEAÇÃO - DESNECESSIDADE - BENEFÍCIO FAMILIAR DA DÍVIDA - PRESUNÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a penhora dos bens do cônjuge do executado, nos casos em que seu patrimônio ou sua meação respondem pela dívida (art. 790, inciso IV do CPC). 2. No regime da comunhão universal de bens, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, assim como suas dívidas passivas, salvo exceções legais. 3. Considerando que o devedor era casado no regime da comunhão universal, e que não foi desconstituída a presunção de que a dívida foi revertida em benefício da sociedade conjugal, não se justifica a reserva de meação do cônjuge. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33172452320248130000, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) Assim, a execução prossegue em relação à executada Simoni Rosmeri Klasener Schneider. Extrai-se dos auto que o leilão designado referente à área rural matrícula n.º 7.425 foi suspenso – id 182449413. Assim, o exequente requer “a ampliação da penhora, determinando a constrição também sobre os imóveis descritos nas matrículas nº 935, nº 7728 e nº 7729, todas do 1º RGI de Alto Garças, independentemente de estarem ou não registradas (e/ou averbadas) em nome dos executados, expedindo-se, para tanto, o necessário, inclusive oficiando o Registrador de Imóveis da Comarca de Alto Garças, pelo malote digital, para o oportuno cumprimento da ordem de penhora” – id 184850723. Argumenta que em um “acordo secreto de partilha firmado em 04/09/2023 e que foi exposto no agravo de instrumento para suspender a hasta pública, revelaram que os executados são proprietários e/ou detentores dos direitos reais de aquisição sobre os imóveis objetos das matrículas nº 935, nº 7.728 e nº 7.729, todas do 1º RGI de Alto Garças. Um ano antes, em 31/08/2022, os executados já haviam firmando um acordo para o pagamento do credor hipotecário, constituindo a garantia real sobre os imóveis das matrículas nº 7.425, nº 5.604 e nº 11.167, do 1º RGI de Alto Araguaia, sobre os imóveis das matrículas nº 935, nº 1.751, nº 1.268 e nº 2.861, do 1º RGI de Alto Garças, e, ainda, sobre os direitos reais de aquisição sobre os imóveis objetos das matrículas nº 7.728 e nº 7.729, do 1º RGI de Alto Garças”. Pois bem. O exequente apresentou junto ao pedido de penhora dos bens “imóveis das matrículas nº 935, nº 7728 e nº 7729, do 1º RGI de Alto Garças”, termo de acordo referente a haveres societários e plano de partilha firmado entre Milton Darvani Klasener e o Espólio de Hilario Schneider, representado pela inventariante Simoni Rosmeri Klasener Schneider – id 184850730. Considerando que a execução tramita apenas em relação à executada Simoni Rosmeri Klasener Schneider, INDEFIRO o pedido retro, penhora de bens do Espólio de Hilario Schneider, pois a responsabilidade pelas dívidas do falecido recai sobre o espólio e não sobre o cônjuge individualmente. Frisa-se que, enquanto o inventário estiver em trâmite, os bens do espólio não podem ser objeto de penhora direta, sendo necessário que a execução seja direcionada ao espólio, representado pelo inventariante ou administrador provisório, o que não ocorre nos autos, ao passo que o Espólio de Hilario Schneider foi considerada parte ilegítima desta execução. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito e indicar bens a penhora, observando que a execução tramita apenas em desfavor de Simoni Rosmeri Klasener Schneider. Em seguida, faça a conclusão. Às providências. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito em Substituição Legal Rua Onildo Taveira, n. 143, Bairro Vila Aeroporto - Alto Araguaia/MT - CEP: 78.780-000 - Telefone: 66 3481-1244
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento
21/03/2025, 16:02
Outras Decisões
21/03/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 17:35
Ato ordinatório
27/02/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 09:38
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:06
Ato ordinatório
03/02/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 08:44
Ato ordinatório
31/01/2025, 16:53
Ato ordinatório
31/01/2025, 16:43
Ato ordinatório
31/01/2025, 14:58
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:06
Mero expediente
27/01/2025, 14:43
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 10:02
Publicação
12/12/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO ARAGUAIA SEGUNDA VARA CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL DE SOUSA CAMPOS PROCESSO n. 1001508-86.2021.8.11.0020 Valor da causa: R$ 944.821,04 ESPÉCIE: [Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Correção Monetária]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: LUCIANO ALDACYR PEROZZO Endereço: AVENIDA PADRE ANCHIETA, 1001, VILA AURORA I, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78740-031 POLO PASSIVO: Nome: HILARIO SCHNEIDER Endereço: RUA RIO GRANDE DO SUL, 1951, (CJ RESIDENCIAL PLANVILLE), CIDADE SALMEN, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78705-276 Nome: SIMONI ROSMERI KLASENER SCHNEIDER Endereço: RUA RIO GRANDE DO SUL, 1951, (CJ RESIDENCIAL PLANVILLE), CIDADE SALMEN, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78705-276 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO / PASSIVO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do Edital de Leilão, juntada retro, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC). Alto Araguaia-MT, 10 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Técnica Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento
10/12/2024, 13:34
Ato ordinatório
10/12/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 1001508-86.2021.8.11.0020.
Intimação - DECISÃO Conforme consta dos autos, a parte executada foi regularmente intimada da penhora e avaliação de ID 154654048, através de seus procuradores regularmente constituídos à época (ID 157797424 e 161335980), no entanto, quedou-se inerte, motivo pelo qual HOMOLOGO o valor atribuído ao bem penhorado, avaliado em R$ 6.031.200,00 (seis milhões, trinta e um mil e duzentos reais). A parte exequente não teve interesse em adjudicar o imóvel, conforme autoriza o art. 876 do Código de Processo Civil, preferindo a alienação judicial. Em atenção ao pedido da parte credora (ID 161841799), DEFIRO a alienação por meio de hasta pública, nos termos do artigo 879, inciso II e art. 883 e seguintes. Bem a ser alienado: um imóvel rural matriculado sob nº 7.425, CRI local, denominado Fazenda Araguainha, com área de 75.00.00 (setenta e cinco hectares), utilizado para plantio, sem benfeitorias, neste município, avaliado em R$ 6.031.200,00 (seis milhões, trinta e um mil e duzentos reais). DO LEILOEIRO E COMISSÃO NOMEIO como leiloeiro judicial CARLOS HENRIQUE BARBOSA, leiloeiro efetivamente cadastrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com endereço [email protected], e escritório situado na Avenida Miguel Sutil, 9803, Bairro Duque de Caxias, na cidade de Cuiabá/MT, CEP 78.043-305, para fins de designar datas para realização das hastas públicas (1ª e 2ª praças), cumprindo-se as formalidades legais, autorizando-o, desde já, a promover o ato em tela por meio exclusivamente eletrônico. Fixo a comissão do leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado. DATA, HORA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO A data e horário serão previamente comunicados pelo leiloeiro, de acordo com sua agenda, e será realizada de forma eletrônica, não havendo necessidade de expedição de carta precatória para o ato. REGRAS GERAIS DA HASTA PÚBLICA/LEILÃO A parte executada será intimada por meio do seu advogado. Caso o executado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado da Justiça, ou por Oficial de Justiça (CPC/2015, art. 889, I). Caso frustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação de Edital na imprensa oficial (CPC/2015, art. 889, parágrafo único). Eventual coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula, etc) também deverá ser intimado do leilão/hasta através de carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistema informatizado da Justiça instruída com cópia desta decisão. Caso frustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo o Leiloeiro observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC/2015. REGRAS ESPECÍFICAS O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 60% da avaliação (art. 891 do CPC/2015). O pagamento será à vista, em dinheiro ou depósito bancário em até 24 horas. Não paga nesse prazo a integralidade do lanço, será perdida a caução em favor do exequente (art. 897 do CPC/2015), como indenização pelo retardamento do leilão/hasta, que deverá ser refeito, podendo, se for o caso. Caberá ao leiloeiro controlar a integralização do pagamento. Com base no art. 895 do CPC/2015, serão admitidas propostas de parcelamento da arrematação nas seguintes condições: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar proposta ao leiloeiro: I) Até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação. II) Até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (60% da avaliação), sendo entrada de, no mínimo, 25%, podendo ser em porcentagem superior, de acordo com o ajustado com o leiloeiro, a ser comprovada em dois dias úteis e vencendo-se a primeira das demais parcelas em 30 dias após o respectivo leilão, corrigidas pela taxa poupança, a serem depositadas mediante guia própria e de forma vinculada à execução. Fica ciente o arrematante que, nos termos do parágrafo 1º, artigo 895 do CPC, no caso de arrematação com pagamento parcelado de bem imóvel, este ficará hipotecado como forma de garantia da execução, até o pagamento da última parcela. A arrematação será subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que será resolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se a propriedade do executado ou terceiro garantidor. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, como indenização pelo retardamento da execução. O pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. VENDA DIRETA Restando negativo o leilão/hasta, fica desde já autorizada a venda direta do bem, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas, inclusive os preços mínimos, e mais o seguinte: a) o prazo para o leiloeiro promover a venda direta é de 90 (noventa) dias. PROVIDÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA 1) INTIMAR a parte exequente para providenciar, em 10 dias, a apresentação da certidão atualizada do imóvel, bem como da dívida; 2) HABILITAR e INTIMAR os novos advogados constituídos do polo passivo (ID 166038005); 3) INTIMAR o leiloeiro solicitando, em 10 dias, agendamento para realização da hasta pública, observando todas as cautelas legais; 4) Com a apresentação das datas/horários da hasta, EXPEDIR edital com os requisitos do art. 886 do CPC/15 e os demais ora especificados, fazendo constar a existência de eventual ônus; 5) Em seguida, com antecedência de 30 (trinta) dias, INTIMAR o leiloeiro para publicação, especialmente em sítio eletrônico (art. 887, §2º); 6) DILIGENCIAR para fixação do edital no mural do Fórum e, se o(a) exequente for beneficiário(a) da assistência judiciária, também para publicação no DJe; 7) CIENTIFICAR as pessoas descritas no art. 889, CPC/2015, com pelo menos 05 dias de antecedência; 8) Restando inviabilizada a venda dos bens penhorados (caso, por exemplo, de desinteresse, bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), INTIMAR o credor para requerimentos em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito em Substituição Legal Rua Onildo Taveira, n. 143, Bairro Vila Aeroporto - Alto Araguaia/MT - CEP: 78.780-000 - Telefone: 66 3481-1244
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento
04/12/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 17:31
Outras Decisões
23/10/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 12:30
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 16:03
Publicação
09/07/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO ARAGUAIA SEGUNDA VARA CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL DE SOUSA CAMPOS PROCESSO n. 1001508-86.2021.8.11.0020 Valor da causa: R$ 944.821,04 ESPÉCIE: [Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Correção Monetária]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: LUCIANO ALDACYR PEROZZO Endereço: AVENIDA PADRE ANCHIETA, 1001, VILA AURORA I, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78740-031 POLO PASSIVO: Nome: HILARIO SCHNEIDER Endereço: RUA RIO GRANDE DO SUL, 1951, (CJ RESIDENCIAL PLANVILLE), CIDADE SALMEN, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78705-276 Nome: SIMONI ROSMERI KLASENER SCHNEIDER Endereço: RUA RIO GRANDE DO SUL, 1951, (CJ RESIDENCIAL PLANVILLE), CIDADE SALMEN, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78705-276 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO para pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC). Alto Araguaia-MT, 5 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento
05/07/2024, 12:52
Ato ordinatório
05/07/2024, 12:50
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:05
Publicação
06/06/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO ARAGUAIA SEGUNDA VARA CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL DE SOUSA CAMPOS PROCESSO n. 1001508-86.2021.8.11.0020 Valor da causa: R$ 944.821,04 ESPÉCIE: [Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Correção Monetária]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: LUCIANO ALDACYR PEROZZO Endereço: AVENIDA PADRE ANCHIETA, 1001, VILA AURORA I, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78740-031 POLO PASSIVO: Nome: HILARIO SCHNEIDER Endereço: RUA RIO GRANDE DO SUL, 1951, (CJ RESIDENCIAL PLANVILLE), CIDADE SALMEN, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78705-276 Nome: SIMONI ROSMERI KLASENER SCHNEIDER Endereço: RUA RIO GRANDE DO SUL, 1951, (CJ RESIDENCIAL PLANVILLE), CIDADE SALMEN, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78705-276 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO nos termos dos artigos 841 e 842 do CPC/2015, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC). Alto Araguaia-MT, 4 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento
04/06/2024, 14:06
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 09:25
Mandado
29/04/2024, 15:24
Expedição de documento
25/04/2024, 15:58
Documento
25/04/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 10:54
Publicação
06/03/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 00:43
Publicação
03/03/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO ARAGUAIA SEGUNDA VARA CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADALTO QUINTINO DA SILVA PROCESSO n. 1001508-86.2021.8.11.0020 Valor da causa: R$ 944.821,04 ESPÉCIE: [Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Correção Monetária]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: LUCIANO ALDACYR PEROZZO Endereço: AVENIDA PADRE ANCHIETA, 1001, VILA AURORA I, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78740-031 POLO PASSIVO: Nome: HILARIO SCHNEIDER Endereço: RUA RIO GRANDE DO SUL, 1951, (CJ RESIDENCIAL PLANVILLE), CIDADE SALMEN, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78705-276 Nome: SIMONI ROSMERI KLASENER SCHNEIDER Endereço: RUA RIO GRANDE DO SUL, 1951, (CJ RESIDENCIAL PLANVILLE), CIDADE SALMEN, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78705-276 FINALIDADE: PROCEDER À INTIMAÇÃO do Polo Ativo para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento da diligência do oficial de justiça nos seguintes valores: 1 - R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em Mandados a serem cumpridos por meio eletrônico, por ato; 2 - R$ 47,40 (quarenta e sete reais e quarenta centavos) em diligências na zona urbana, por ato; 3 - R$ 5,69 (cinco reais e sessenta e nove centavos) o Km rodado em diligências na zona rural; Nos termos dos Provimentos n° 07/2017-CGJ, 30/2022-CGJ e Portaria 43/2023-AAR, por depósito junto à central de processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJMT (www.tjmt.jus.br), link "DCA-Departamento de Controle e Arrecadação", procurar "diligência/emissão de guia de diligência", devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo, para cumprimento do mandado. Alto Araguaia-MT, 25 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Igor Cavalcante de Souza - Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 1001508-86.2021.8.11.0020..
EXEQUENTE: LUCIANO ALDACYR PEROZZO
EXECUTADO: HILARIO SCHNEIDER, SIMONI ROSMERI KLASENER SCHNEIDER
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de id. 126063898, para tanto, DETERMINO: 1. Que o Senhor Oficial de Justiça PROCEDA à PENHORA e AVALIAÇÃO do bem imóvel descrito na matrícula atualizada acostada no id. 132340299. 2. Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada, nos termos dos artigos 841 e 842 do CPC/2015. 3. Ressalte-se que a averbação da penhora no registro competente deverá ser tomada pela parte exequente, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), devendo providenciar a JUNTADA aos autos do comprovante da tomada de tal providência. 4. Caso não haja manifestação, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte exequente para pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 1001508-86.2021.8.11.0020..
EXEQUENTE: LUCIANO ALDACYR PEROZZO
EXECUTADO: HILARIO SCHNEIDER, SIMONI ROSMERI KLASENER SCHNEIDER
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de id. 126063898, para tanto, DETERMINO: 1. Que o Senhor Oficial de Justiça PROCEDA à PENHORA e AVALIAÇÃO do bem imóvel descrito na matrícula atualizada acostada no id. 132340299. 2. Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada, nos termos dos artigos 841 e 842 do CPC/2015. 3. Ressalte-se que a averbação da penhora no registro competente deverá ser tomada pela parte exequente, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), devendo providenciar a JUNTADA aos autos do comprovante da tomada de tal providência. 4. Caso não haja manifestação, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte exequente para pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento
25/02/2024, 08:18
Expedição de documento
23/02/2024, 19:49
Outras Decisões
23/02/2024, 19:49
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 13:47
Publicação
18/10/2023, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DESPACHO
Processo: 1001508-86.2021.8.11.0020..
Vistos em correição. Antes de analisar o pedido de id. 126063898, INTIME-SE o autor, para que traga a matrícula atualizada do imóvel. Prazo: 10 (dez) dias. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 17:20
Mero expediente
16/10/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:30
Publicação
27/04/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 1001508-86.2021.8.11.0020..
EXEQUENTE: LUCIANO ALDACYR PEROZZO
EXECUTADO: HILARIO SCHNEIDER, SIMONI ROSMERI KLASENER SCHNEIDER
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico decorreu o prazo da suspensão pleiteado ao id. 94564112. Desse modo, INTIME-SE a parte autora para que de impulso ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Desatendido, ficam, desde logo, determinadas a SUSPENSÃO do feito e a REMESSA dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, observando-se o art. 1.181 da CNGC. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento
25/04/2023, 09:21
Mero expediente
25/04/2023, 09:21
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO ARAGUAIA SEGUNDA VARA CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADALTO QUINTINO DA SILVA PROCESSO n. 1001508-86.2021.8.11.0020 Valor da causa: R$ 944.821,04 ESPÉCIE: [Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Correção Monetária]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: LUCIANO ALDACYR PEROZZO Endereço: AVENIDA PADRE ANCHIETA, 1001, VILA AURORA I, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78740-031 POLO PASSIVO: Nome: HILARIO SCHNEIDER Endereço: RUA RIO GRANDE DO SUL, 1951, (CJ RESIDENCIAL PLANVILLE), CIDADE SALMEN, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78705-276 Nome: SIMONI ROSMERI KLASENER SCHNEIDER Endereço: RUA RIO GRANDE DO SUL, 1951, (CJ RESIDENCIAL PLANVILLE), CIDADE SALMEN, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78705-276 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC). Alto Araguaia-MT, 15 de dezembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento
15/12/2022, 14:58
Ato ordinatório
15/12/2022, 14:54
Decurso de Prazo
08/10/2022, 10:49
Decurso de Prazo
08/10/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 19:07
Publicação
16/09/2022, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Autos nº 1001508-86.2021.8.11.0020
Vistos, etc. Ante a informação de que as partes estão buscando a composição amigável do litigio, SUSPENDO A EXECUÇÃO, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 921, I, do CPC. Decorrido o prazo, INTIME-SE o exequente para manifestação. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito