Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 0005156-85.2011.8.11.0006..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: POUSADA SANTORY LTDA - ME, GABRIELA PALANCA EUZEBIO, ELIO MASSASHI YAMAUCHI, CLELIA PALANCA EUZEBIO, ROBERTO EUZEBIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A, em face de POUSADA SANTORY LTDA – ME e outros. Em breve síntese,
cuida-se de ação executiva, com intuito de execução/recebimento de débito oriundo da Cédula de Crédito Bancário Comercial – n° 40/02120-3, emitida em 01/09/2009, crédito à época no valor de R$ 82.460,00 (oitenta e dois mi! quatrocentos e sessenta reais), ocasião em que a parte executada se comprometeu a pagar/restituir ao exequente em prestações sucessivas, todavia, incorreu em inadimplemento. Decorridos os anos até a presente data, a parte autora e o juízo NÃO localizam ativos financeiros ou bens aptos à penhora suficientes para a satisfação total da obrigação. Consta ainda, que houveram diversas buscas de ativos e bens via sistemas judiciais, bem como a intimação da parte autora para indicar bens passíveis de penhora, todas infrutíferas para a quitação total do débito (ids. 35215796 – pags 129/131, 156/158, 182/221; 35215794 – 21/25; id. 64859003 e anexos; 79394010 e anexos; 80092960 e anexos; 80092953 e anexos). Primeira comprovação de ciência do exequente acerca das pesquisas de bens/ativos infrutíferas, datada de 27/08/2015, à id. 35215796 – pags. 133/134). Nota-se que o processo foi suspenso e arquivado provisoriamente, com o fito de localizar bens, restando ao final inexitosas. Em prosseguimento do feito, a parte autora requereu novamente a repetição de pesquisas já realizadas recentemente e infrutíferas, de bens e valores, havendo, por conseguinte, determinação deste juízo para o exequente se manifestar quanto à ocorrência de prescrição – id. 192794761. À id. 193659486, manifestação do exequente em que refuta a hipótese de prescrição do feito e pugna pela continuidade da execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Sem delongas,
trata-se de ação de execução, com finco no recebimento de quantia inadimplida oriunda de cédula de crédito bancário, cujo débito atualizado informado nos autos em 25/09/2024, era de R$ 185.249,58 (cento e oitenta e cinco mil e duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) (id. 170264170). Em 22 de julho de 2015, consta um relatório extraído do BACENJUD (ID 35215796) infrutífero, não sendo localizado ativos para a penhora e satisfação total do débito, cuja confirmação da ciência do exequente encontra-se à id. 35215796 – pags. 133 e ss, datado de 27/08/2015. No mais, verifica-se que posteriormente também foram realizadas outras pesquisas em outros sistemas disponíveis ao juízo como Renajud, Infojud/Receita Federal, etc., todos infrutíferos (ids. 35215796 – pags 129/131, 156/158, 182/221; 35215794 – 21/25; id. 64859003 e anexos; 79394010 e anexos; 80092960 e anexos; 80092953 e anexos). Sendo assim e tendo em vista o estabelecido pelo Art. 921, §4º, do CPC, no sentido de que o termo inicial da prescrição será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que, no presente caso, ocorreu em 27/08/2015 (id. 35215796), entendo que ocorreu a prescrição intercorrente, pelos motivos abaixo: O prazo prescricional nas execuções começa a correr automaticamente, em aplicação analógica ao art. 40, da Lei 6.830/80, com a tese firmada no Tema 566 do STJ. Desta forma, constato que a partir da ciência do exequente, em agosto de 2015, de que não foram encontrados bens passíveis de penhora para a quitação total da obrigação, começou a correr o prazo prescricional e já se transcorreram mais de 13 (treze) anos do ajuizamento da ação, sendo mais de 9 (nove) após a primeira ciência do exequente da não localização de bens do executado aptos à satisfação integral da obrigação. Outrossim, insta salientar que o valor bloqueado e já disponibilizado ao credor, não possui o condão de interromper o prazo prescricional, porquanto tais valores são irrisórios se comparados ao débito principal. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência pacífica: “(...) Considerando que o valor bloqueado via sistema Bacenjud é ínfimo em relação ao total da execução, não há que se falar em causa de interrupção do curso da prescrição.” (N.U 0001127-13.2003.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/01/2025, Publicado no DJE 23/01/2025). Quanto à questão da inércia do exequente, constato que este peticionou várias vezes em juízo, no entanto, todas as pesquisas de bens foram infrutíferas para a satisfação total da obrigação, portanto pode-se considerar que houve inércia por parte do autor. Sobre o entendimento pela prescrição intercorrente com prazo automático, sem necessidade de suspender o processo, trago à sentença o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO – CITAÇÃO POR EDITAL EFETIVADA EM 2012 – SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO E DA PRESCRIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 1° E 2° DA LEI N° 6.830/80 – APLICÁVEL ANALOGICAMENTE CONFORME STJ – VIGENTE O CPC/1973 QUE NÃO DISCIPLINAVA A MATÉRIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PEDIDO DE PENHORA ON-LINE INFRUTÍFERO NÃO TEM CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE AFERIDA – DESNECESSÁRIO DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO – OPERABILIDADE DIRETO DA LEI – APLICÁVEL AO CASO O ART. 40 DA LEI N° 6.830/80 – AUSENTE INSURGÊNCIA ESPECÍFICA DA PARTE RECORRENTE NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – HONORÁRIOS MAJORADOS. Ato de citação por edital efetivado somente em 2012, tendo passado a correr automaticamente a partir de então a suspensão do processo executivo e da prescrição pelo “prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis” na forma do art. 40, §§ 1° e 2° da Lei n° 6.830/80, disposição que é aplicável analogicamente ao caso, já que à época era vigente o CPC/1973 que não disciplinava a matéria de prescrição intercorrente. Após a citação por edital a execução teve curso, com pedido de penhora on-line da parte exequente apelante, o qual, deferido em 12/03/2019, restou infrutífero e não teve o condão de interromper a prescrição quinquenal que passou a correr após o prazo acima especificado e se perfectibilizou. Para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente, há que se considerar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, as diligências infrutíferas, não possuem o condão de interromper a contagem do prazo prescricional. Não há que se falar em necessidade alguma de decisão determinando a suspensão e arquivamento do processo, já que a operabilidade neste sentido decorre direto da lei, sendo aplicável ao caso, analogicamente, as disposições do art. 40 da Lei n° 6.830/80. Como não houve insurgência específica da parte recorrente no tocante aos honorários sucumbenciais, não há que se falar em isenção da verba honorária na forma do REsp 2075761 SC 2023/0178673-8, sob pena de transgressão ao princípio dispositivo. Recurso desprovido, sentença mantida e honorários majorados. (ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000014-71.2000.8.11.0108 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo de execução de título extrajudicial com resolução de mérito. A execução tinha como objeto cédula de crédito bancário celebrada em 03/01/2006, com vencimento em 31/03/2006. A prescrição foi reconhecida diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por ausência de intimação prévia acerca da prescrição intercorrente; (ii) verificar se houve correta aplicação do instituto da prescrição intercorrente, com base no art. 921, III e §4º, do CPC, e no prazo prescricional da cédula de crédito bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 921, III e §4º, do CPC prevê que, após a suspensão do processo de execução por um ano sem a localização de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, sendo irrelevante a atuação diligente do exequente. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que diligências infrutíferas para a localização de bens do devedor ou do próprio executado não suspendem ou interrompem o prazo da prescrição intercorrente, conforme REsp Repetitivo 1.340.553/RS. 5. A cédula de crédito bancário possui prazo prescricional trienal, conforme o art. 44 da Lei 10.931/2004 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. No caso, o prazo iniciou-se em novembro de 2018 e foi encerrado em novembro de 2021. 6. Houve regular intimação do exequente sobre a prescrição intercorrente, conforme decisão nos autos proferida em 16/02/2024, nos termos do art. 10 do CPC. O exequente permaneceu inerte, configurando inércia que culminou na extinção do processo com resolução de mérito. 7. A ausência de marco interruptivo válido e a inexistência de novos elementos capazes de alterar o panorama processual corroboram a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo de prescrição intercorrente da cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, contado a partir de um ano após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III e §4º, do CPC. 2. A realização de diligências infrutíferas não suspende ou interrompe o prazo prescricional. 3. A intimação prévia sobre a prescrição intercorrente, conforme art. 10 do CPC, é suficiente para garantir o contraditório, sendo desnecessário qualquer outro procedimento adicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º; CC, art. 206, §3º, VIII; Lei 10.931/2004, art. 44; Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70. Jurisprudência relevante citada: TJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.03.2014. STJ, AgInt no AREsp 2294113/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.10.2023.STJ, AgInt no AREsp 1992331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.03.2023. TJ-MT, Apelação Cível 0015832-60.2006.8.11.0041, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 19.03.2024. (N.U 0002005-59.2007.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/01/2025, Publicado no DJE 27/01/2025) Ademais, no caso dos autos,
trata-se de execução de título extrajudicial, de cédula de crédito bancário, contrato realizado em 2009, com inadimplência a partir do ano de 2010 (mais de 14 anos). Neste diapasão, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição da pretensão do executiva, quando tratar-se de execução de cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos. Para tanto, colaciono abaixo o seguinte entendimento: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019). Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: RECONHEÇO a ocorrência da prescrição da pretensão executória, razão pela qual JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil; a) Sem condenação em custas ou honorários, vide o § 5°, do art. 921, do CPC. b) Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias; c) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito