Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1001545-22.2021.8.11.0018..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: JBS S/A, WESLEY MENDONCA BATISTA
Vistos etc. Diante dos Embargos de código 1000140-14.2022.8.11.0018, recebido com efeito Suspensivo, AGUARDE-SE ulterior decisão a ser proferida no presente feito, até a juntada da sentença transitada em julgado nos presentes autos. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1001545-22.2021.8.11.0018..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: JBS S/A, WESLEY MENDONCA BATISTA
Vistos etc. Diante dos Embargos de código 1000140-14.2022.8.11.0018, recebido com efeito Suspensivo, AGUARDE-SE ulterior decisão a ser proferida no presente feito, até a juntada da sentença transitada em julgado nos presentes autos. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito.
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 17:02
Expedição de documento
16/10/2023, 17:02
Recebimento de Embargos à Execução
16/10/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 15:14
Ato ordinatório
12/07/2023, 14:06
Decurso de Prazo
12/03/2023, 00:53
Decurso de Prazo
14/02/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 16:51
Publicação
24/01/2023, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1001545-22.2021.8.11.0018..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: JBS S/A, WESLEY MENDONCA BATISTA
Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por JBS S.A, contra Fazenda Pública Estadual. Aduz a Excipiente em síntese, que a presente Execução Fiscal está pautada em título incerto e ilíquido, visto que os valores nele indicados não correspondem àqueles lançados pelo TAD n.º 1118495-6, o qual originou o processo n.º 5222477/2014, que lastreia a CDA em referência, ressaltando que a iliquidez e a incerteza do título decorrem de erro quanto ao valor da multa exigida, que mesmo depois de ser reduzida para o percentual de 60% do tributo, em razão da aplicação da retroatividade benigna, o valor exigido a título de multa considerando o valor histórico da dívida é quase 10 vezes superior àquele objeto de lançamento. Afirma ainda que a CDA n. 2021425948 que embasa a cobrança fiscal é ilíquida e incerta em razão dos juros exigidos superarem a taxa selic. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Do cabimento da Exceção de Pré-executividade A exceção de pré-executividade tem sido admitida, excepcionalmente, pela doutrina e jurisprudência, em casos de vícios do título cuja evidência observa-se de plano e sem exigir-se dilação probatória ou maiores reflexões sobre o questionamento jurídico da matéria.
Trata-se de iniciativa que visa a proteger o executado de situação à qual não se submeteria se o vício do título não se observasse. É assim que está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento de embargos, sempre que sua defesa se referir à matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais (STF, RE 100.397.9/SP 1ª T., Rel. Min. Oscar Corrêa, in JSTJ/Lex 90/69; STJ, REsp 13.960/SP - Rel. Min. Waldemar Zveiter ac. 26.11.91, in RSTJ 40/447; STJ, REsp 3.264/PR, 3ª T. - Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 28.06.90, in RT 671/187). Sendo assim, passo a análise dos pedidos que se enquadram a apreciação por meio da exceção de pré-executividade. Do mérito A suposta nulidade, para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis. Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente. O executado não trouxe aos autos documentos necessários para verificação de plano de seus argumentos. Não obstante, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Ademais, cumpre gizar que a questão da nulidade apontada não dispensa a dilação probatória, mostrando-se, assim, inviável de ser apreciada na via eleita.
Ante o exposto, CONHEÇO da objeção de pré-executividade manejada, e no mérito JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se. Da continuidade do feito A parte requerida apresentou apólice de seguro garantia, que foi rejeitada pela exequente, considerando que o valor não era suficiente para garantir a execução. Posteriormente, a executada juntou nova apólice, majorando o capital segurado. Por isso, intime-se a exequente para se manifestar sobre a nova apólice de seguro garantia juntada, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito