Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1000641-44.2023.8.11.0046 EXEQUENTE: M D S SERVICOS DE CONSULTORIA E COBRANCAS LTDA INTERESSADO: DIRCE SINHORINI MANFRIM, ARTUR LUIZ MANFRIN
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que a constrição de bens via sistema RENAJUD, anteriormente determinada, não se mostrou suficiente à efetivação da penhora, bem como diante da indicação de endereço para localização dos veículos, defiro a realização de diligência complementar. Assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação de quaisquer dos veículos indicados, a ser cumprido no endereço informado (Estrada Rural, Fazenda Santa Ângela, Município de Nova Lacerda/MT). Fica autorizado que o bem permaneça em poder do executado, na condição de fiel depositário, até ulterior deliberação. Intime-se a parte exequente para que, no prazo legal, promova o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência. Após, CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Magno Batista da Silva Juiz Substituto
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 15:38
Expedição de documento
26/03/2026, 15:38
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 18:25
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 08:40
Publicação
26/01/2026, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito intimando a parte exequente para manifestar quanto a certidão do oficial de justiça.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1000641-44.2023.8.11.0046 EXEQUENTE: M D S SERVICOS DE CONSULTORIA E COBRANCAS LTDA INTERESSADO: DIRCE SINHORINI MANFRIM, ARTUR LUIZ MANFRIN
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que a constrição de bens via sistema RENAJUD, anteriormente determinada, não se mostrou suficiente à efetivação da penhora, bem como diante da indicação de endereço para localização dos veículos, defiro a realização de diligência complementar. Assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação de quaisquer dos veículos indicados, a ser cumprido no endereço informado (Estrada Rural, Fazenda Santa Ângela, Município de Nova Lacerda/MT). Fica autorizado que o bem permaneça em poder do executado, na condição de fiel depositário, até ulterior deliberação. Intime-se a parte exequente para que, no prazo legal, promova o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência. Após, CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Magno Batista da Silva Juiz Substituto
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 15:38
Expedição de documento
26/03/2026, 15:38
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 18:25
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 08:40
Publicação
26/01/2026, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito intimando a parte exequente para manifestar quanto a certidão do oficial de justiça.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento
22/01/2026, 17:49
Ato ordinatório
22/01/2026, 17:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/11/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 08:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/11/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 22:22
Publicação
20/10/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Considerando a decisão de id.:166506037, intima-se o Exequente para que indique a localização dos bens restritos via RENAJUD, bem como efetue o pagamento da diligência do oficial de justiça para que seja efetuada avaliação por oficial de justiça.
17/10/2025, 00:00
Mandado
16/10/2025, 14:25
Mandado
16/10/2025, 14:25
Expedição de documento
16/10/2025, 14:23
Expedição de documento
16/10/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 09:57
Publicação
30/06/2025, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Considerando a decisão de id.:166506037 que determinou a intimação pessoal dos executados acerca da penhora, intima-se o Exequente para que faça o pagamento da diligência do oficial de justiça para cumprimento do mandado.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento
26/06/2025, 15:53
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 13:37
Documento
25/09/2024, 14:03
Publicação
25/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COMODORO PRIMEIRA VARA Processo n. 1000641-44.2023.8.11.0046 EXEQUENTE: M D S SERVICOS DE CONSULTORIA E COBRANCAS LTDA INTERESSADO: DIRCE SINHORINI MANFRIM, ARTUR LUIZ MANFRIN
DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de penhora online, nos termos do art. 854, caput, do NCPC. Assim, EFETIVE-SE o bloqueio de contas dos executados através do sistema SISBAJUD, na quantidade suficiente para o valor atualizado da dívida, conforme cálculo de id. 165513138. Caso não seja penhorado o valor integral do crédito exequendo na primeira tentativa, DEFIRO o pedido de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, sendo cessados seus efeitos após este período. Encerrado o prazo de reiteração da ordem, JUNTE-SE aos autos cópia da operação. Efetivado o bloqueio com sucesso, valerá como TERMO DE PENHORA o protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD e que a quantia indicada seja transferida para a Conta única, na forma do artigo 515 §1° da CNGC. Se a penhora online for realizada integralmente com sucesso, INTIME-SE a parte Executada, pessoalmente, para que se manifeste em 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 2º e 3º, do CPC/2015. Caso não haja manifestação da parte executada, CERTIFIQUE-SE e, nesse caso, fica desde já DEFERIDO o levantamento do valor depositado, na forma a ser postulada pela parte credora, que deverá ser INTIMADA para se manifestar a respeito do prazo de 05 (cinco) dias. DEFIRO a busca de veículos em nome do requerido, por meio do sistema RENAJUD. Se encontrado bem passível de penhora, PROCEDA À RESTRIÇÃO, valendo como termo o próprio extrato. Caso conste dos autos dados suficientes, deverá ser juntada a pesquisa do valor médio de mercado do bem, conforme divulgado pela Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, ficando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça (art. 871, IV, CPC/2015). Em caso negativo, PROCEDA-SE a avaliação por oficial de justiça. Se a penhora for realizada com sucesso, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do advogado ou, se não houver, pessoalmente, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da penhora e da pesquisa do valor médio do bem (art. 841 e 872, § 2º, CPC/2015). Manifestado o interesse na adjudicação, INTIME-SE a parte requerida a respeito do pedido, na forma do artigo 876, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, devendo se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, REMETAM conclusos os autos para apreciação do pleito. Manifestado o interesse na alienação por conta própria, REMETAM-SE conclusos para a definição das condições (art. 880, § 1º, CPC/2015). CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. VINICIUS PAIVA GALHARDO Juiz de Direito Substituto
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento
23/09/2024, 15:43
Documento
23/09/2024, 13:17
Documento
04/09/2024, 17:25
Documento
04/09/2024, 17:25
Documento
04/09/2024, 17:21
Documento
04/09/2024, 09:25
Documento
31/08/2024, 08:39
Documento
30/08/2024, 08:47
Documento
22/08/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 06:04
Ato ordinatório
20/08/2024, 05:54
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 23:21
Publicação
13/08/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COMODORO PRIMEIRA VARA Processo n. 1000641-44.2023.8.11.0046 EXEQUENTE: M D S SERVICOS DE CONSULTORIA E COBRANCAS LTDA INTERESSADO: DIRCE SINHORINI MANFRIM, ARTUR LUIZ MANFRIN
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade, manejada por ARTUR LUIZ MANFRIN e DIRCE SINHORINI MANFRIN. Instado a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade ao id. 160244683. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o necessário. DECIDO. A exceção de pré-executividade, embora careça de previsão legal, é pacificamente admitida pela jurisprudência como meio de defesa do executado, tendo cabimento quando veicular temas de ordem pública, portanto, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que prescindam de dilação probatória. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE UTILIZADA COMO SUBSTITUTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. 1. É cabível a exceção de pré-executividade quando se objetiva o exame de matérias de ordem pública que não necessitam de uma análise mais aprofundada. 2. A objeção de pré-executividade não pode ser utilizada como substituto da impugnação ao cumprimento de sentença, sobretudo se não há garantia do juízo e se há necessidade de dilação probatória para se apurar a liquidez do título executivo e a conformidade dos cálculos apresentados. 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Acórdão n.879245, 20150020104762AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/06/2015, Publicado no DJE: 10/07/2015. Pág.: 363). No caso em tela, verifico que a matéria veiculada na exceção demanda dilação probatória, além de não estar inserida entre os temas passíveis de conhecimento, de ofício, pelo juiz, vez que deveria ter sido atacada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, motivo pelo qual afigura-se descabida a via eleita. A propósito, confira-se a jurisprudência dos Tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. 1. Considerando que o presente Agravo Regimental foi interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, deve ser apreciado como tal, e não como Agravo Interno. 2. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa por meio do qual somente podem ser alegadas questões de ordem pública que estejam jungidas às condições da ação executiva ou de seus pressupostos processuais. 3. Inviável a utilização da exceção de pré-executividade para argüir a inexistência de título executivo e excesso de execução, uma vez que tais questões exigem dilação probatória. 4. Agravo Regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.984481, 20060020074957MSG, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA CONSELHO ESPECIAL Data de Julgamento: 29/11/2016, Publicado no DJE: 05/12/2016. Pág.: 98/102). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1 - As matérias passíveis de arguição por meio de exceção de pré-executividade são apenas aquelas de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício e não dependem de dilação probatória. 2 - O deslinde da discussão sobre os procedimentos de cálculos de liquidação e dos critérios para aplicação de juros e correção monetária exige a realização de cálculos contábeis. 3 - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004855-19.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 26/06/2018, Intimação via sistema DATA: 06/07/2018) Com esses fundamentos, REJEITO a exceção de pré-executividade, pelo que, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o exequente manifestar interesse no prosseguimento do feito, pugnado pelo que entender necessário. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. VINICIUS PAIVA GALHARDO Juiz de Direito Substituto
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento
09/08/2024, 10:24
Exceção de pré-executividade
09/08/2024, 10:24
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 12:11
Movimentação processual
07/08/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 18:09
Publicação
19/06/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos á parte autora para, caso queira, se manifestar acerca da e exceção de pré-executividade juntada nos autos, e requerer o que entender de direito no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o disposto no artigo 203 § 4º do CPC, CERTIFICO que o executado DIRCE SINHORINI MANFRIM não foi citado, razão pela qual intimo o exequente para que se manifeste informando novo endereço nos autos no prazo de 15 dias.
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 16:52
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/06/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:33
Mandado (entregue ao destinatário)
28/06/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:11
Mandado
21/06/2023, 16:06
Mandado
21/06/2023, 16:05
Expedição de documento
20/06/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 15:11
Publicação
24/04/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - o devido preenchimento conforme a localidade a ser realizada a diligência. Certifico e dou fé que em cumprimento ao artigo 162, § 4º do CPC, impulsiono estes autos, com o fim de intimar o advogado da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que possa ser cumprido o mandado, devendo o depósito ser efetuado de acordo com o Provimento 07/2017-CGJ. (Acessar o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionar o menu Serviços na barra superior, escolher a opção ‘DCA’ - Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página selecionar o tópico Emitir Guia, (Diligência de Oficial de Justiça) e realizar o devido preenchimento conforme a localidade a ser realizada a diligência.
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento
19/04/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO
DECISÃO
Processo: 1000641-44.2023.8.11.0046..
EXEQUENTE: M D S SERVICOS DE CONSULTORIA E COBRANCAS LTDA
INTERESSADO: DIRCE SINHORINI MANFRIM, ARTUR LUIZ MANFRIN 1.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta MDS SERVIÇOS DE CONSULTORIA E COBRANÇAS LTDA - ME, em face de DIRCE SINHORINI MANFRIM e ARTUR LUIZ MANFRIN, todos devidamente qualificados nos autos, onde se pugna, em sede de tutela de urgência, pela realização de bloqueio via sistema SISBAJUD Com a inicial vieram documentos. Os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e decido. 2. O Código de Processo Civil, inspirado pelo neoconstitucionalismo contemporâneo, regramento editado após a Constituição Federal de 1988 denominada de Carta Cidadã, trouxe ao sistema normativo uma releitura das categorias jurídicas e a modificação de algumas normas, em sintonia com a nova ótica processual-constitucional à luz dos princípios e regras constitucionais. Uma dessas modificações se trata da tutela provisória, que compreende a tutela de urgência, regulada nos artigos 300 a 310, e a tutela de evidência, disciplinada no artigo 311, ambos do Novo Código de Processo Civil. Por sua vez, a tutela de urgência, pela sua natureza jurídica, classifica-se em tutela cautelar ou tutela antecipada (satisfativa), sendo possível o seu requerimento em procedimento autônomo ou em caráter incidental. O art. 300 do Código de Processo Civil disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório). Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, §3º do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte autora requer a realização de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, antes sequer de tentar citar a parte demandada. Contudo, analisando o caso em sede de cognição sumária, verifica-se que a tutela de urgência de natureza antecipatória não merece acolhimento por este Juízo. Confirme decidido pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, “A tentativa de citação do executado deve ser prévia, ou, ao menos, concomitante com o bloqueio dos ativos financeiros, por meio do sistema BacenJud. Assim, mesmo à luz do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória, e, assim, para que seja efetivada a medida de constrição de dinheiro, por meio do BACENJUD, antes da citação do executado, é necessária a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão”. (STJ, AgInt no REsp 1.693.593/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2018; REsp 1.721.168/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2018). No caso dos autos, em que pese a manifestação da parte autora, a verdade é que, por ora, não há elementos suficientes para o deferimento do pleito liminar. 3. Forte nos fundamentos acima, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. CITE(M)-SE o(s) executado(s), para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento da dívida (art. 829, CPC), acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que em relação a esses FIXO em 10% sobre o valor da causa e, caso de integral pagamento no prazo, a verba honorária será reduzida pela metade, cientificando-o(s), ainda, a(s) parte(s) devedora(s) de que dispõe(m) do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de embargos de devedor, independente da segurança do Juízo. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo efetuado o pagamento e, desde já, indicado bens à penhora, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora dos bens nomeados pelo(s) exequente(s) ou na sua falta, tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, procedendo sua avaliação e, após, lavrando-se o respectivo auto e intimando o(s) executado(s) dos atos praticados. (§ 1º, art. 829, NCPC), na pessoa de seu(sua) advogado(a), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente. Caso requerido bloqueio via SISBAJUD, desde já intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para acostar planilha atualizada do débito e recolhimento da taxa de busca, para viabilizar o procedimento. Comodoro/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento
05/04/2023, 08:09
Liminar
05/04/2023, 08:09
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 16:12
Ato ordinatório
03/04/2023, 16:11
Decurso de Prazo
01/04/2023, 03:12
Decurso de Prazo
01/04/2023, 03:12
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 09:01
Publicação
10/03/2023, 00:55
Publicação
10/03/2023, 00:55
Publicação
10/03/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 21:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO
DESPACHO
Processo: 1000641-44.2023.8.11.0046..
EXEQUENTE: M D S SERVICOS DE CONSULTORIA E COBRANCAS LTDA
INTERESSADO: DIRCE SINHORINI MANFRIM, ARTUR LUIZ MANFRIN
Intimação - DESPACHO INTIME-SE a autora para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, venham os autos CONCLUSOS. CUMPRA-SE. Comodoro/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO
DESPACHO
Processo: 1000641-44.2023.8.11.0046..
EXEQUENTE: M D S SERVICOS DE CONSULTORIA E COBRANCAS LTDA
INTERESSADO: DIRCE SINHORINI MANFRIM, ARTUR LUIZ MANFRIN
Intimação - DESPACHO INTIME-SE a autora para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, venham os autos CONCLUSOS. CUMPRA-SE. Comodoro/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO
DESPACHO
Processo: 1000641-44.2023.8.11.0046..
EXEQUENTE: M D S SERVICOS DE CONSULTORIA E COBRANCAS LTDA
INTERESSADO: DIRCE SINHORINI MANFRIM, ARTUR LUIZ MANFRIN
Intimação - DESPACHO INTIME-SE a autora para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, venham os autos CONCLUSOS. CUMPRA-SE. Comodoro/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO
DESPACHO
Processo: 1000641-44.2023.8.11.0046..
EXEQUENTE: M D S SERVICOS DE CONSULTORIA E COBRANCAS LTDA
INTERESSADO: DIRCE SINHORINI MANFRIM, ARTUR LUIZ MANFRIN
Intimação - DESPACHO INTIME-SE a autora para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, venham os autos CONCLUSOS. CUMPRA-SE. Comodoro/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO
DESPACHO
Processo: 1000641-44.2023.8.11.0046..
EXEQUENTE: M D S SERVICOS DE CONSULTORIA E COBRANCAS LTDA
INTERESSADO: DIRCE SINHORINI MANFRIM, ARTUR LUIZ MANFRIN
Intimação - DESPACHO INTIME-SE a autora para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, venham os autos CONCLUSOS. CUMPRA-SE. Comodoro/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito