Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8044917-89.2017.8.11.0001..
EXEQUENTE: GLAUBER PAZ MIRANDA
EXECUTADO: ALOISIO OTILIO DE SANTANA MARTINS
Vistos. A parte exequente, no Id. 154226919, pugnou pela expedição do alvará judicial, bem como pela apreciação do pedido de penhora salarial formulado no Id. 133826844. Pois bem. A parte executada foi citada, conforme o aviso se recebimento juntado no Ids. 76786879 e 124547613. A partir daí, é ônus da parte executada manter seu endereço atualizado no feito ou mesmo corrigi-lo caso equivocado, sob pena de ser considerada válida a intimação encaminhada ao local anteriormente indicado, consoante o artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Por conseguinte, uma vez que não atualizou ou corrigiu o seu endereço, considera-se intimada da penhora com simples diligência no endereço (Id. 170178408). Posto isso, diante da preclusão para impugnar a penhora, fora expedido o Alvará Judicial n. 20241003172529067560, observados os dados bancários indicados pela parte exequente no Id. 154226919. No mais, acerca do pleito de penhora salarial, a jurisprudência atual vem relativizando a impenhorabilidade descrita no artigo 833, inciso IV e § 2º, do CPC, permitindo, por conseguinte, a penhora de verba de natureza salarial quando as particularidades do caso concreto permitirem deduzir que, mesmo com a constrição, não há afronta à subsistência digna do devedor e de sua família. Assim decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) Nessa ordem de ideias, é do devedor o ônus de provar que necessita da integralidade da remuneração para manter a sua subsistência, como faz ver o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VALORES - RECURSOS PÚBLICOS - IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Consoante o art. 833, IX, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. 2. Para que seja declarada a impenhorabilidade de verba constrita, faz-se necessária a demonstração de sua natureza alimentar/impenhorável. 3. É ônus do devedor comprovar impenhorabilidade suscitada, assim, se a prova apresentada não demonstra a tese defendida, não há que se falar em desbloqueio do montante constrito.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.045736-2/006, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2023, publicação da súmula em 22/11/2023) (negrito nosso) No caso, conforme extrato do portal de transparência de Id. 133826845, a parte executada é militar da reserva e a última remuneração recebida foi de R$ 5.967,00. Logo, haveria uma margem para a incidência de penhora. Assim sendo, é preciso definir, na ponderação de valores, o percentual que, ao mesmo tempo, preserve a menor onerosidade para o devedor e a efetividade da execução para o credor. Dessa forma, considerando os documentos colacionados, o montante correspondente a 15% pode servir ao propósito de quitar a dívida com o exequente, sem, contudo, onerar a parte executada de forma a afrontar a sua subsistência digna. Posto isso, ADOTO as seguintes providências: I-) DEFIRO o pedido de penhora mensal, no patamar de 15% do salário/remuneração líquida da parte executada, até a quitação integral do débito. Logo, OFICIE-SE ao Ministério da Defesa para efetuar a restrição acima mencionada e o depósito em Juízo vinculado a esta demanda. II-) INTIME-SE a parte executada acerca da aludida penhora. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito