Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1002986-29.2021.8.11.0021..
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ESPÓLIO: OSWALDO JOAO FURIAN
VISTOS.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por OSWALDO JOAO FURIAN, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos. Entre um ato e outro, observo que foi proferida sentença de extinção, posterior ao pagamento dos valores (Id. 130979265), inclusive, com a ciência do exequente em Id. 132187909, que deixou transcorrer o prazo sem qualquer oposição, precluindo prazo para eventual recurso. Desse modo, verifico que em razão da sentença de extinção do feito, o processo foi atingido pela coisa julgada, sendo, portanto, incabível seu desarquivamento e prosseguimento de nova execução de eventuais valores remanescentes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO E REATIVAÇÃO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA FORMAL. Extinto o processo de execução por sentença fundamentada na satisfação do crédito, o pedido de reabertura do feito para apuração de saldo remanescente de precatório já pago esbarra na coisa julgada formal. (TRF-4 - AG: 125222720114040000 SC 0012522-27.2011.4.04.0000, Relator.: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 20/06/2012, SEXTA TURMA). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA – AÇÃO INTENTADA E POSTERIOR DESISTÊNCIA DA AÇÃO COM ANUÊNCIA DO EXECUTADO E HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – FEITO ARQUIVADO – POSTERIOR REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – JUÍZO QUE ACATOU O PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA FORMAL – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS – RECURSO DESPROVIDO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA COISA JULGADA – FEITO EXTINTO SEM MÉRITO. Nos autos houve a desistência da execução por parte do apelante e anuência do executado, motivo pelo que foi homologada com base no art. 267, VIII cumulada com artigo 569, ambos do Código de Processo Civil de 1973. Tal SENTENÇA transitou em julgado sem recurso e foi remetida ao arquivo. Isto faz coisa julgada formal. Não obstante, o juiz de primeiro grau atendendo aos pedidos do apelante determinou o desarquivamento do feito e o prosseguimento dos atos na execução que já tinha sido extinta. A desistência da execução não se confunde com a renúncia ao crédito, que poderá ser cobrado pelo credor por meio de ação própria, e, não meramente por petição requerendo desarquivamento do feito há muito tempo lá arquivado, conforme se verifica dos autos. Prolatada SENTENÇA homologatória de encerramento e como não houve recurso, operou-se a preclusão, apta a ensejar a coisa julgada formal. Simples petição com a pretensão de reavivar o processo de execução que foi extinto por SENTENÇA homologatória de desistência da execução, já transitada em julgado, se revela contrário à sistemática do Código de Processo Civil/73. O procedimento se mostra incompatível já que o feito foi extinto por desistência e transitado em julgado. E qualquer outra pretensão, deveria ser intentada nova ação com recolhimento de custas, porque até isso haveria de ter reflexos impedindo-se a burla do sistema judiciário acerca do recolhimento de custas e despesas processuais. Não demonstrada a conduta dolosa da parte deve ser afastada a pretensão de condenação por litigância de má fé. Honorários advocatícios indevidos. (TJ-MT - APL: 00004912519998110013 MT, Relator: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 13/06/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/06/2017). Assim, tendo em vista que o feito já foi extinto pelo pagamento, DETERMINO o arquivamento dos autos, com as baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito