Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
SENTENÇA
Processo: 0000473-64.2010.8.11.0030..
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Proferida sentença (id 184727408), o Município Requerido opôs embargos de declaração asseverando que houve erro material no dispositivo da decisão, uma vez que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo nacional (id 186593048). Certificada a tempestividade no id 186923969. Instada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsados os autos, verifico que a oposição dos embargos se deu aprazadamente, de sorte que deles conheço. Prevê o art. 1022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Quanto à atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, verifico sua possibilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.[…] (EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021). Assim, analisando a sentença, constato que assiste razão à Embargante. Isso porque o art. 29 da Lei nº 1.297/2013, mencionado na sentença, estabelece em seu §2º que o adicional “será calculado sobre o salário mínimo nacional”, ao passo que a decisão fixou o cálculo com base no salário-base. Portanto, é necessária a retificação do dispositivo para sanar o erro material mencionado.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo Requerido para corrigir o erro material contido na sentença de id 184727408, fixando o salário mínimo nacional como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade deferido, permanecendo inalterados os demais comandos sentenciais. Em caso de eventual interposição de recurso (s), intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade destas peças e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se o presente feito com as baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Nobres/MT, 06 de maio de 2025. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito