ESPOLIO DE ADILSON MORETTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADILSON MORETTI
Autor
ELIANE BERVIAN ROSSATO
CPF
Reu
PAULO ROBERTO ROSSATO
Reu
Advogados / Representantes
AMANDA MAZZEI OREFICE
OAB/SP 469822·CPF·Representa: Autor
FABIO MONTANINI FERRARI
OAB/SP 249498·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO CARLOS FERNANDES ALVES
OAB/SP 83161·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
13/06/2025, 16:53
Ato ordinatório
13/06/2025, 16:53
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 15:36
Definitivo
13/06/2025, 15:36
Mero expediente
13/06/2025, 15:11
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 14:39
Documento
09/06/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ADILSON MORETTI
EMBARGADO: PAULO ROBERTO ROSSATO, ELIANE BERVIAN ROSSATO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000995-84.2022.8.11.0020
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível proposto por DÉBORA GOTTARDI MORETTI CRUZ, representante do ESPÓLIO DE ADILSON MORETTI constante do Id-252801706, no qual pugnou pelo deferimento da justiça gratuita e/ou parcelamento das custas judiciais para propositura do recurso. O pedido de justiça gratuita foi indeferido na decisão constante do Id-254997678, bem como em juízo de retratação fora deferido o parcelamento do pagamento das custas em 3 (três) parcelas mensais – Id- 257343193. Consta dos autos certidão na quais informa a ausência de pagamento do parcelamento das custas, razão pela qual a parte Recorrente foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar que vem efetuando o pagamento das parcelas destinadas ao preparo, sob pena de deserção – Id-283786379. A parte Recorrente, regularmente intimada deixou in albis de comprovar nos autos o pagamento das parcelas destinadas ao preparo – Id-263270779. Em razão disso, imperioso se torna o não conhecimento do recurso. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ADILSON MORETTI
EMBARGADO: PAULO ROBERTO ROSSATO, ELIANE BERVIAN ROSSATO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000995-84.2022.8.11.0020
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível proposto por DÉBORA GOTTARDI MORETTI CRUZ, representante do ESPÓLIO DE ADILSON MORETTI constante do Id-252801706, no qual pugnou pelo deferimento da justiça gratuita e/ou parcelamento das custas judiciais para propositura do recurso. O pedido de justiça gratuita foi indeferido na decisão constante do Id-254997678, bem como em juízo de retratação fora deferido o parcelamento do pagamento das custas em 3 (três) parcelas mensais – Id- 257343193. Consta dos autos certidão na quais informa a ausência de pagamento do parcelamento das custas, razão pela qual a parte Recorrente foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar que vem efetuando o pagamento das parcelas destinadas ao preparo, sob pena de deserção – Id-283786379. A parte Recorrente, regularmente intimada deixou in albis de comprovar nos autos o pagamento das parcelas destinadas ao preparo – Id-263270779. Em razão disso, imperioso se torna o não conhecimento do recurso. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista a certidão constante do Id-283483854, determino que se intime o Apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias comprove que vem efetuando em dia, os pagamento das parcelas destinadas ao preparo do presente recurso, sob pena de deserção. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação ao Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer os comprovantes de pagamento da primeira e segunda parcelas das custas do preparo, uma vez que o pedido de parcelamento em 3 (três) parcelas foi deferido pela Relatora na decisão lançada no ID 257343193.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela referente ao parcelamento das custas do preparo, ficando deste já intimado para comprovar o pagamento das parcelas subsequentes. (verificar orientações sobre emissão das guias no id. (258706171).
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Portanto, não havendo elementos suficientes para a concessão do benefício, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita. Nos termos do art. 99, §7º, do CPC, intimem-se os Requerentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento da integralidade do preparo, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, certifique-se o pagamento. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ADILSON MORETTI
EMBARGADO: PAULO ROBERTO ROSSATO, ELIANE BERVIAN ROSSATO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000995-84.2022.8.11.0020
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível proposto por DÉBORA GOTTARDI MORETTI CRUZ, representante do ESPÓLIO DE ADILSON MORETTI constante do Id-252801706, no qual pugnou pelo deferimento da justiça gratuita e/ou parcelamento das custas judiciais para propositura do recurso. O pedido de justiça gratuita foi indeferido na decisão constante do Id-254997678, bem como em juízo de retratação fora deferido o parcelamento do pagamento das custas em 3 (três) parcelas mensais – Id- 257343193. Consta dos autos certidão na quais informa a ausência de pagamento do parcelamento das custas, razão pela qual a parte Recorrente foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar que vem efetuando o pagamento das parcelas destinadas ao preparo, sob pena de deserção – Id-283786379. A parte Recorrente, regularmente intimada deixou in albis de comprovar nos autos o pagamento das parcelas destinadas ao preparo – Id-263270779. Em razão disso, imperioso se torna o não conhecimento do recurso. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ADILSON MORETTI
EMBARGADO: PAULO ROBERTO ROSSATO, ELIANE BERVIAN ROSSATO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000995-84.2022.8.11.0020
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível proposto por DÉBORA GOTTARDI MORETTI CRUZ, representante do ESPÓLIO DE ADILSON MORETTI constante do Id-252801706, no qual pugnou pelo deferimento da justiça gratuita e/ou parcelamento das custas judiciais para propositura do recurso. O pedido de justiça gratuita foi indeferido na decisão constante do Id-254997678, bem como em juízo de retratação fora deferido o parcelamento do pagamento das custas em 3 (três) parcelas mensais – Id- 257343193. Consta dos autos certidão na quais informa a ausência de pagamento do parcelamento das custas, razão pela qual a parte Recorrente foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar que vem efetuando o pagamento das parcelas destinadas ao preparo, sob pena de deserção – Id-283786379. A parte Recorrente, regularmente intimada deixou in albis de comprovar nos autos o pagamento das parcelas destinadas ao preparo – Id-263270779. Em razão disso, imperioso se torna o não conhecimento do recurso. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista a certidão constante do Id-283483854, determino que se intime o Apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias comprove que vem efetuando em dia, os pagamento das parcelas destinadas ao preparo do presente recurso, sob pena de deserção. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação ao Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer os comprovantes de pagamento da primeira e segunda parcelas das custas do preparo, uma vez que o pedido de parcelamento em 3 (três) parcelas foi deferido pela Relatora na decisão lançada no ID 257343193.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela referente ao parcelamento das custas do preparo, ficando deste já intimado para comprovar o pagamento das parcelas subsequentes. (verificar orientações sobre emissão das guias no id. (258706171).
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Portanto, não havendo elementos suficientes para a concessão do benefício, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita. Nos termos do art. 99, §7º, do CPC, intimem-se os Requerentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento da integralidade do preparo, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, certifique-se o pagamento. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
28/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 13:46
Documento
08/11/2024, 17:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/11/2024, 12:34
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:08
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 14:23
Ato ordinatório
09/09/2024, 16:36
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:38
Publicação
19/08/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 1000995-84.2022.8.11.0020..
Intimação - DECISÃO Intime-se o inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir o disposto na decisão de ID - 88447413. Às providências. Alto Araguaia/MT, na data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito em Substituição Legal
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento
15/08/2024, 18:52
Outras Decisões
12/08/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 17:26
Ato ordinatório
04/07/2024, 17:25
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:16
Petição (Embargos de declaração)
05/04/2024, 16:35
Publicação
01/04/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ADILSON MORETTI, DEBORA GOTTARDI MORETTI CRUZ
REQUERIDO: PAULO ROBERTO ROSSATO, ELIANE BERVIAN ROSSATO Considerando que as partes acordaram o objeto da presente ação nos autos de n. 1000317-06.2021.811.0020, o qual esta suspenso até o dia 16/04/2024 para o cumprimento da obrigação, DETERMINO que se aguarde o mencionado prazo, e na sequência, retornem os autos conclusos. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. ADALTO QUINTINO DA SILVA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO ARAGUAIA 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA Processo nº 1000995-84.2022.8.11.0020
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ADILSON MORETTI, DEBORA GOTTARDI MORETTI CRUZ
REQUERIDO: PAULO ROBERTO ROSSATO, ELIANE BERVIAN ROSSATO Considerando que as partes acordaram o objeto da presente ação nos autos de n. 1000317-06.2021.811.0020, o qual esta suspenso até o dia 16/04/2024 para o cumprimento da obrigação, DETERMINO que se aguarde o mencionado prazo, e na sequência, retornem os autos conclusos. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. ADALTO QUINTINO DA SILVA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO ARAGUAIA 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA Processo nº 1000995-84.2022.8.11.0020
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento
27/03/2024, 14:30
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/03/2024, 11:28
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 18:47
Documento
17/03/2024, 07:26
Ato ordinatório
27/02/2024, 09:46
Expedição de documento
22/02/2024, 16:10
Ato ordinatório
21/02/2024, 13:40
Ato ordinatório
19/02/2024, 18:50
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:22
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:22
Publicação
18/10/2023, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DESPACHO
Processo: 1000995-84.2022.8.11.0020..
Vistos em correição. I – INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II - Havendo recurso adesivo, INTIME-SE o recorrente, na forma do § 2º do mesmo artigo, para oferecer contrarrazões. III - Após, ou não havendo recurso adesivo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, observando as formalidades legais. V- Às providências. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 16:59
Mero expediente
16/10/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 18:20
Ato ordinatório
15/09/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 21:28
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 21:19
Ato ordinatório
04/08/2023, 15:55
Ato ordinatório
29/06/2023, 17:54
Expedição de documento
29/06/2023, 17:47
Decurso de Prazo
12/04/2023, 03:58
Decurso de Prazo
12/04/2023, 03:58
Publicação
17/03/2023, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 03:27
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
SENTENÇA
Processo: 1000995-84.2022.8.11.0020..
REQUERENTE: ADILSON MORETTI, DEBORA GOTTARDI MORETTI CRUZ
REQUERIDO: PAULO ROBERTO ROSSATO, ELIANE BERVIAN ROSSATO
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESPOLIO ADILSON MORETTI, em face da sentença proferida ao id. 88934474, que indeferiu a petição inicial com fundamento no artigo 330, inciso III do CPC/15. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. É cediço que os embargos de declaração somente serão admitidos quando houver, na sentença ou decisão, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Nesse diapasão, não verifico, in casu, a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, mormente quando inexiste na sentença embargada omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, infere-se das razões do recurso a nítida intenção de reformar, e não de integrar a decisão embargada. No entanto, os embargos de declaração não se prestam a tal desiderato, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez ausente a contradição afirmada pelos embargantes; sendo certo que a contradição revela-se por proposições inconciliáveis dentro de um mesmo julgado. Impende salientar que os recorrentes apontam contradição do feito embargado com os arestos trazidos à colação, o que é inapto a respaldar a oposição do presente recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1269215/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. Não configura omissão a ausência de manifestação sobre tese apresentada tão somente nos embargos de declaração. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Opostos nos autos do (a) Apelação / Reexame Necessário 67736/2015 -Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 126908 / 2015. Julgamento: 22/9/2015. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO), EMBARGADO - ELVIRA ROSA DOS SANTOS E OUTRO (s) (Advs: Dr (a). KATYA REGINA NOVAK DE MOURA). Relator (a): Exmo (a). Sr (a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA. Nesse cenário, incumbe ao embargante recorrer adequadamente da decisão proferida por este Juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos de declaração. Destarte, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, REJEITO os embargos de declaração opostos. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento
15/03/2023, 19:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/03/2023, 19:07
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 12:08
Ato ordinatório
10/08/2022, 13:37
Ato ordinatório
10/08/2022, 13:35
Petição (Embargos de declaração)
14/07/2022, 15:10
Publicação
07/07/2022, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
SENTENÇA
Processo: 1000995-84.2022.8.11.0020..
REQUERENTE: ADILSON MORETTI, DEBORA GOTTARDI MORETTI CRUZ
REQUERIDO: PAULO ROBERTO ROSSATO, ELIANE BERVIAN ROSSATO
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por Espólio de Adilson Moretti, representado pela inventariante Débora Gotardi Moreti Cruz, em desfavor de Paulo Roberto Rossato e Eliane Bervian Rossato, na qual pretende, liminarmente, seja suspenso o trâmite do Cumprimento de Sentença (adjudicação e seus efeitos) n. 001486-21.2016.811.0020 (em curso neste juízo), até o julgamento final da ação. Para tanto, aduz em síntese que o cumprimento de sentença supra foi promovido contra si pelos ora requeridos. Alega que adquiriu, mediante “instrumento particular de cessão de direitos e obrigações com assunção e confissão de dívidas e outras avenças”, o imóvel denominado Fazenda Ponte Branca, objeto das matrículas indicadas na inicial, sendo que as matrículas 1491, 1490 e 1492 do CRI de Alto Araguaia foram adquiridas de José Emílio e sua esposa e seu filho, José Emilio Menoia Júnior, sendo quitada a matrícula 1491; a matrícula 4203 do mesmo CRI foi objeto de transação com Alessandro Donizete Cabral; à época da aquisição, o autor disponibilizou o valor de R$ 1.500.000,00 em favor da família Cabral, que detinha a totalidade do imóvel, ficando pendente de pagamento as obrigações de Paulo Roberto Rossato (ora requerido) e Banco do Brasil, nos termos do acordo judicial objeto do cumprimento de sentença; pontua que os requeridos assumiram, no acordo judicial, as obrigações de (1) desconstituir os gravames R-17 e R-18 da matrícula 5874 do CRI de Alto Araguaia, até o dia 30/12/2012, bem como (2) os gravames R-15 da matrícula 4203 do mesmo cartório, até 30/12/2012, e ainda, (3) assumiram todo e qualquer valor que excedesse o valor da dívida no importe de R$ 180.000,00 junto a empresa Valagro do Brasil, em curso na 37ª Vara Cível do foro central da comarca de São Paulo/SP, o que não teria sido cumprido; verbera que tomou conhecimento de que a dívida objeto do gravame na matrícula 4203 é perante a empresa Ativos S/A, perfazendo a cifra de 1.925.500,09, o que será objeto de ação própria; no que tange ao obrigação do item 03 do acordo judicial, argumenta que o requerido agiu em conluio com o filho, adquirindo direitos creditórios e tornando-se exequente com a anuência dos reclamados, pleiteando o recebimento da quantia de R$ 2.554.640,48; acrescenta que a empresa Vilagro do Brasil, em 28/08/2013, cedeu os direitos da execução em favor de Rafael Bervian Rossato (filho dos réus), Lindomar Garcia de Souza e LR Solução Empreendimentos e Participações SPE Ltda., representada por seus sócios Rafael Bervian Rossato e Lindomar Garcia de Souza; apontam que os réus simularam negócio jurídico com o filho Rafael e a empresa Vilagro, adquirindo os direitos creditórios, passando a figurar como exequentes, tentando dificultar o cumprimento da obrigação, onde continua promovendo a Execução n. 0225236-54.2006.8.26.0100 (37ª Vara Cível de São Paulo/SP), tentando expropriar os próprios bens; relata que os réus tentaram transmitir através de dação em pagamento as matrículas 5874,. 4527 e 5911 do CRI local para a empresa LR Soluções, o que não teria se efetivado em razão de embargos de terceiros opostos pelo executado; desse modo, no intuito de caracterizar o fumus boni iuris invoca a exceção do contrato não cumprido, ante a não desconstituição, pelos réus, dos gravames incidentes sobre as matrículas 5874 e 4203 do CRI de Alto Araguaia, bem como ante a não assunção da quantia excedente a 180.000,00 na forma prevista no item 03 do acordo judicial; destacam a tentativa dos réus de receber quantia superior à pactuada no acordo homologado judicialmente; por sua vez, quanto ao periculum in mora, indica a ameaça de adjudicação dos seus imóveis em favor dos requeridos, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 001486-21.2016.811.0020. É o relatório necessário. DECIDO. Desde logo, registro que o caso é de indeferimento da inicial, ante a falta de interesse de agir decorrente da inadequação da via eleita. Com efeito, observa-se na causa de pedir da ação que o autor busca, nestes autos, ressuscitar tema já levantando por ele, em mais de duas ocasiões, no Cumprimento de Sentença n. 001486-21.2016.811.0020, onde foi judicialmente declarada a preclusão da matéria, vez que não ofertada pelo executado (ora requerente) a impugnação à pretensão executiva. O Cumprimento de Sentença n. 001486-21.2016.811.0020, promovido por Paulo Roberto Rossato e Eliane Bervian Rossato (ora requeridos) em face do ora reclamante, tem por objeto acordo homologado judicialmente há mais de 10 (dez) anos (fl. 223 daqueles autos), no qual o executado/reclamante assumiu a obrigação de pagar quantia certa (cópia às fls. 37/41 do presente feito). Determinada a intimação do devedor na forma do artigo 475-J do CPC/73 (então vigente), o executado compareceu nos autos em 28/05/2015, oferecendo bens (áreas rurais) para a garantia do juízo, os quais não foram aceitos pelos credores. Desse modo, foi desacolhido o pedido de garantia de juízo, bem como determinada a penhora, ante a não apresentação de impugnação ao cumprimento à sentença pelo devedor, conforme decisão de 16/02/2016. Efetuada a penhora, o executado foi nomeado depositário (termo lavrado em 02/03/2016). Desde então, mesmo deixando transcorrer in albis o prazo para oferecer a sua defesa no executivo, observa-se que o devedor apresenta sucessivas petições pretendendo discutir acerca da suposta inexigibilidade do acordo judicial com base na alegação de que os credores não teriam cumprido a obrigação que lhes competiam, requerendo a suspensão do cumprimento de sentença. Nesse sentido, são as seguintes petições juntadas na execução às fls. 197/199 (10/03/2016), 373/379 (13/03/2018), 491/493 (11/10/2018), 539/541 (07/08/2019), incluindo a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 735/755, ofertada em 03/05/2022, ou seja, depois de quase sete anos após o decurso do prazo para a defesa, pelo que a irresignação não foi conhecida pelo juízo, ante a preclusão, conforme decisão de fls. 853/855. Não bastasse isso, a preclusão temporal da discussão sobre temas que deveriam ter sido objeto de impugnação ao cumprimento de sentença chegou a ser confirmada pelo TJMT no julgamento do Agravo de Instrumento n. AI n. 1005395-41.2021.811.0000, interposto contra a decisão de fl. 588 (da execução), bem como na recente decisão (de 07/06/2022) proferida no Agravo de Instrumento n. 1010728-37.2022.811.0000 (interposto pelo requerente – fls. 1015/1037 da execução), cujas razões são reproduzidas na causa de pedir da presente medida cautelar. Nesse último recurso, o pedido de efeito suspensivo restou indeferido, sendo consignada pela relatora que “a matéria relativa à preclusão já foi objeto de interposição de Recurso de Agravo de Instrumento nº 1005395-41.2021.8.11.0000, distribuído à minha Relatoria, o qual foi desprovido à unanimidade, reconhecida a desídia do Espólio Agravante por não ter ofertado impugnação ao cumprimento de sentença no tempo oportuno” (fl. 1041 da execução). Observa-se, portanto, que nesta cautelar o requerente vale-se de alegações já levadas ao conhecimento do Poder Judiciário e expressamente rechaçadas ante a preclusão da discussão, circunstância de denota o intuito manifestamente abusivo do devedor de frustrar o processamento da execução, com expedientes protelatórios que nada se confundem com o legítimo exercício do direito da ação, antes, configuram abuso de direito e ato atentatório à dignidade da justiça (contempt of court), nos termos do artigo 774, II e IV, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: [...] II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; [...] IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; Ao comentar sobre tais condutas, prega Humberto Theodoro Júnior (grifos originais): “(b) Opõe-se maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos (inciso II). Aqui, o que se busca evitar é o manifesto abuso de direito processual, quando o executado extrapola os limites razoáveis do seu direito de se defender, agindo de forma contrária ao fim da execução [...]. (d) Resiste injustificadamente às ordens judiciais (inciso IV). Essa conduta viola o dever de lealdade e boa-fé processual e, ainda, o dever de cooperação entre as partes e o juízo” [Curso de Direito Processual Civil - Vol. 3. [Rio de Janeiro – RJ]: Grupo GEN, 2020] Com efeito, o pedido formulado nesta cautelar antecedente direciona-se a obstar o processamento da execução com base em argumento sabidamente infundado e que não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Cuida-se de manifesto abuso do direito processual, onde a parte devedora reitera, em autos apartados, teses defensivas já expressamente desacolhidas na execução, inclusive por instância superior, ante o óbice da preclusão temporal. Frise-se que a perda do prazo para se defender na execução – a qual, como se sabe, é processada no interesse do credor – não inaugura, em favor do devedor, a faculdade de se valer de ação autônoma ajuizada 07 (sete) anos depois de expirado o prazo da defesa na execução, mormente quando a nova demanda traz matéria sucessivamente levantada e rejeitada no executivo, não se tratando de tema de ordem pública, mas inserido na disponibilidade jurídica da parte. Cabe salientar que é dever da parte e procuradores “não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento” (art. 77, II, CPC), bem como “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” sendo certo que a inobservância desse preceito caracteriza a deslealdade processual, configurando litigância de má-fé. Nesse sentido, dispõe o artigo 80, IV e VI, do CPC que configuram litigância de má-fé a resistência injustificada ao andamento do processo, bem como a provocação de incidente manifestamente infundado. No caso em tela, verifica-se que o causídico subscritor da petição inicial é o mesmo que subscreveu todos os pedidos incidentais na execução tratando da mesma temática objeto da causa de pedir desta cautelar, o que denota o manifesto dolo processual do devedor em gerar tumulto e criar embaraços à satisfação do crédito objeto do Cumprimento de Sentença n. 001486-21.2016.811.0020. Impende consignar que a penalidade de multa por ato atentatório à dignidade da justiça é perfeitamente cumulável com a sanção pecuniária por litigância de má-fé, na medida em que as reprimendas têm finalidades e ofendidos distintos, onde a primeira busca reprovar o devedor que se vale de subterfúgios ilegítimos para frustrar o crédito do exequente, ao passo que a última – litigância de má-fé – visa censurar o comportamento da parte que agride a atividade jurisdicional ao criar embaraço à efetivação de decisão judicial que já determinou, na execução, a adjudicação do bem à parte credora, ora requeridos. Sobre o tema, trago à baila novamente a preciosa lição de Humberto Theodoro Júnior (grifei): “Praticado o ato atentatório, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do exequente e será exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único)” (op. cit.) Na mesma linha, o escólio de Alexandre Freitas Câmara (negritei): Prevê o CPC como sanção para quem comete ato atentatório à dignidade da justiça uma sanção pecuniária (art. 76, § 2º), consistente em multa de até vinte por cento sobre o valor da causa (ou, sendo este irrisório, em até dez vezes o valor do salário mínimo, nos termos do art. 76, § 5o), a ser fixada de acordo com a gravidade da conduta. Tal multa não exclui, porém, a incidência de outras sanções criminais, civis ou processuais (como seria, por exemplo, a sanção por litigância de má-fé). Também se pode cumular esta multa com outras, que incidem sempre que, no cumprimento de sentença, o devedor não cumpre voluntariamente a decisão judicial no prazo (arts. 523, § 1o, e 536, § 1o), como expressamente prevê o § 4o do art. 77. (O Novo Processo Civil Brasileiro. [São Paulo - SP]: Grupo GEN, 2020). Ainda, o Enunciado 533 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC prevê que: “Se o executado descumprir ordem judicial, conforme indicado pelo § 3º do art. 536, incidirá a pena por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV), sem prejuízo da sanção por litigância de má-fé. (Grupo: Cumprimento de sentença)”. Nesse cenário, pelas razões acima expostas, tenho que a inicial deve ser indeferida, ante a inadequação da via eleita e consequente falta de interesse de agir, pois a matéria trazida na causa de pedir deveria ter sido objeto de impugnação ao Cumprimento de Sentença 001486-21.2016.811.0020, defesa não apresentada naqueles autos em razão da desídia do devedor, ora requente. Em outra quadra, tendo em vista a litigância de má-fé e a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, tenho que o autor deve ser penalizado, nos termos do artigo 81, caput, e 774, parágrafo único, ambos do CPC. Aqui, tendo em vista a gravidade da conduta, bem como os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por bem fixar a primeira multa em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e a segunda em 05% (cinco por cento) do valor da Execução n. 001486-21.2016.811.0020.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, III, do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC. Por outro lado, pela litigância de má-fé, APLICO ao autor multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 81, caput, CPC), bem como, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, multa de 05% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do crédito exigido no Cumprimento de Sentença n. 001486-21.2016.811.0020, sendo essa última revertida em favor dos exequentes (ora requeridos), nos termos do artigo 774, p.u., do CPC. TRASLADE-SE cópia desta sentença para o Cumprimento de Sentença n. 001486-21.2016.811.0020. Após o trânsito em julgado, DÊ-SE vista aos requeridos, para promoverem o de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido in albis o prazo, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte. Publique-se. Intimem-se. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito