Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
SENTENÇA
Processo: 1000063-07.2019.8.11.0019..
REU: GO AGRO FERTILIZANTES COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA, D.R.F COMERCIAL AGRICOLA S/A I. Relatório
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): DANIEL VIAN
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de natureza cautelar e indenização por danos morais proposta por Daniel Vian em face de GO Agro Fertilizantes Comércio de Insumos Agrícolas LTDA. e D.R.F. Comercial Agrícola S/A (Agro Seed’s). Aduziu, em síntese, que é produtor rural e que manteve relação comercial exclusiva com a segunda ré (DRF), da qual adquiriu fertilizantes agrícolas, obrigação esta integralmente quitada mediante a entrega de sacas de soja, com posterior baixa da CPR correspondente. Sustentou que, sem jamais ter contratado com a primeira ré (GO AGRO), foram emitidas em seu nome notas fiscais e duplicatas mercantis (NF nºs 4871, 4872 e 4878), posteriormente levadas a protesto e acompanhadas de reiteradas cobranças e ameaças de negativação, circunstâncias que lhe ocasionaram prejuízos de ordem moral e risco às suas atividades produtivas. Afirmou, ainda, que jamais autorizou o uso de seu CPF para faturamento de mercadorias, impugnando a autenticidade dos canhotos de recebimento apresentados pela ré GO Agro, inclusive requerendo perícia grafotécnica. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando-se que a primeira ré se abstivesse de promover protestos e negativações relacionadas aos títulos discutidos, mediante prestação de caução. A parte requerida GO Agro apresentou contestação, sustentando a existência da dívida e afirmando que o autor teria recebido os produtos, conforme canhotos assinados. A parte requerida D.R.F. Comercial Agrícola S/A, regularmente citada, não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia (Id. 117946004). No curso da instrução, a perícia grafotécnica restou inviabilizada em razão da não apresentação dos documentos originais indispensáveis à análise técnica, apesar de reiteradas determinações judiciais. Foi realizada audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas e uma vez encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. II. Fundamentação II.1. Preliminar Conforme se verifica do Id. 18283684, a parte autora recebeu notificação de aviso de protesto emitido pelo Cartório do 2º Ofício desta Comarca, a qual indicava o prazo improrrogável até o dia 13/09/2018, para o pagamento do débito ora questionado nestes autos. Embora o protesto dos títulos tenha sido posteriormente sustado, remanescem o interesse e a utilidade da tutela jurisdicional, uma vez que a parte autora busca a declaração judicial definitiva de inexistência do débito, a eliminação do risco de novas cobranças e a reparação civil pelos danos ocasionados, não havendo falar em perda do objeto. De se ver que a parte autora precisou interpor a presente ação para não ter o seu nome protestado fato que não afasta o interesse processual na presente ação declaratória e indenizatória. Por tais razões, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. II. Mérito a) Da nulidade dos débitos A controvérsia central consiste em verificar se houve relação jurídica válida entre o autor e a ré GO Agro capaz de justificar a emissão das notas fiscais e duplicatas em discussão. A prova dos autos (Ids. 18283678, 18283680) demonstra que: o autor manteve relação contratual apenas com a ré DRF, da qual adquiriu os insumos agrícolas e que a obrigação assumida pelo autor foi integralmente quitada, mediante entrega de produto agrícola, com baixa da CPR correspondente. Inexistem nos autos documentos contratuais, pedidos formais, ordens de entrega ou qualquer outro elemento robusto que comprove contratação direta entre o autor e a GO AGRO. Neste aspecto é importante ressaltar que a duplicata mercantil é título de crédito causal, cujo nascimento e exigibilidade dependem da demonstração da compra e venda mercantil subjacente (art. 15, Lei 5.474/68). No caso, o título enviado a protesto de nº 4871/4872/4 com data de emissão em 04/12/2017 e inserido no Id. 18283991, teve a sua validade questionada por meio do email enviado à empresa requerida Go Agro no Id. 18283687. De se ver ainda que os documentos de entrega apresentados pela requerida Go Agro no Id. 21448436, não se trata de nota fiscal de aquisição de produtos por ela comercializados ao autor. Tratam-se na verdade de romaneios de entrega emitidos por transportadora alheia aos autos, o que compromete a sua validade. Ademais, a parte autor impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas constantes nos canhotos de recebimento das supostas notas fiscais. Nos termos do art. 429, I, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento comprovar a sua autenticidade quando impugnado. A perícia grafotécnica foi determinada justamente para elucidar esse ponto. Contudo, a prova técnica não pôde ser realizada em razão da não apresentação dos documentos originais pela ré GO AGRO, embora intimada para tanto (Id. 181303014). Tal circunstância não pode beneficiar a parte que detinha o ônus probatório. Ao contrário, a não produção da prova essencial milita em desfavor da ré, autorizando a conclusão de que não se desincumbiu do encargo que lhe competia. Frise-se que a parte requerida DRF, apesar de regularmente citada, não apresentou defesa, motivo pelo qual foi declarada revel (Id. 117946004). Embora a revelia não implique presunção absoluta de veracidade, reforça significativamente a narrativa autoral, sobretudo no contexto de que a relação comercial e financeira que ensejou o envio do nome do autor ao protesto, na verdade se deu exclusivamente entre a GO Agro e a DRF, fato coerente com os documentos (Id. 18283687) e depoimentos coligidos. Diante do conjunto probatório, conclui-se que: não houve relação jurídica válida entre o autor e a parte requerida GO Agro e por tais motivos não possuem lastro negocial as notas fiscais e duplicatas por ela emitidas, sendo a dívida portanto inexistentes bem como são nulos os títulos dela decorrentes. Impõe-se, portanto, a procedência do pedido declaratório. b) Dos danos morais indenizáveis Verifica-se da análise das provas inseridas nos autos que a cobrança indevida e possibilidade de inscrição do nome do autor no protesto de títulos conforme demonstrado, de forma incontroversa, no id. 18283684, extrapola o mero aborrecimento cotidiano. O Requerente experimentou angústia, ansiedade e constrangimentos decorrentes do envolvimento com uma situação de cobrança indevida, em que sua confiança foi quebrada pela empresa fornecedora de insumos e implementos agrícolas. O transtorno emocional gerado pela possível perda inesperada de recursos, a necessidade de contatar a instituição para resolução do problema e a insegurança quanto à utilização de seus dados pessoais são elementos que configuram o dano moral. Assim, é evidente que a parte autora não apenas sofreu prejuízo patrimonial, mas também um abalo psicológico que justifica a reparação por danos imateriais, conforme os princípios do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, o dano extrapatrimonial é “in re ipsa”, pois decorre do ato ofensivo em si, que dispensa a comprovação do efetivo dano ao direito da personalidade da consumidora. A utilização indevida do CPF do autor, a emissão de títulos sem causa jurídica, a notificação de protesto indevido e as ameaças de negativação de crédito atingem diretamente a honra objetiva do produtor rural, cujo nome limpo é essencial à obtenção de crédito e à continuidade de suas atividades econômicas. Diante das circunstâncias do caso, da gravidade da conduta, do caráter pedagógico da condenação e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), montanteque se revela em sintonia com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade eadequado à finalidade reparatória e sancionatória. III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de declarar a inexistência do débito atribuído ao autor em relação às notas fiscais nºs 4871, 4872 e 4878, bem como às duplicatas mercantis delas decorrentes, reconhecendo a nulidade dos títulos. Confirmar, em caráter definitivo, a tutela anteriormente concedida determinando que as requeridas, bem como suas sucessoras, se abstenham de realizar quaisquer cobranças, protestos ou inscrições restritivas em nome do autor com base nos referidos títulos. Condeno as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 8.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA E a partir desta sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Ato contínuo, em razão da sucumbência, condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais. No que se refere aos danos morais, observo que esse pedido foi acolhido sendo que sua fixação em patamar inferior ao pretendido não configura derrota parcial, tendo em vista não ser vinculante, apenas uma sugestão imposta pelo CPC (art. 292, V). Também a condeno aos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, §§ 1º e 2º, CPC). Na sequência, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Thiago Rais de Castro Juiz Substituto