Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
SENTENÇA
Processo: 1013919-11.2023.8.11.0015..
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por RODOBRAS COMBUSTIVEIS LTDA. em face de SOUZA E ARAUJO TRANSPORTES LTDA – ME, qualificados nos autos. Alega que “manteve relação jurídica com a parte requerida, fornecendo a este combustível e serviços para a frota, a cada semana estes serviços eram faturados e enviados para a requerida que fazia o respectivo pagamento.” Sustenta que a partir de outubro de 2022 a parte requerida deixou de efetuar os pagamentos, restando pendente “09 (nove) faturas que traduzem a representação financeira de 82 (oitenta e duas) notas fiscais com canhotos assinados, além de 53 (cinquenta e três) cupons, vales e recibos assinados pelos prepostos da requerida”, totalizando o valor atualizado de R$ 274.676,43. A inicial veio acompanhada dos documentos de Id. 117556119/117562901 e Id. 117616314/11716320. Decisão inicial em Id. 117746703. Citada (Id. 119010519), a parte requerida se habilitou nos autos (Id. 120913470/120913473). Em seguida, a parte requerida opôs Embargos Monitórios (Id. 120918869). Arguiu preliminar de conexão com a ação sob n. 1020999-60.2022.8.11.0015. Pontuou que “as partes litigantes e a INPASA firmaram um instrumento particular de cessão de crédito (...) estabelecendo que a Embargante é possuidora de créditos decorrentes da prestação de serviços logísticos firmado com a Inpasa e é possuidora de débitos junto à Embargada, cujos valores seriam amortizados ou quitados utilizando-se do crédito que a Embargante tivesse perante a Inpasa” e que “o instrumento particular estabelece que após a prestação do serviço pela Embargante, a Inpasa deve efetuar o pagamento objeto da cessão através de depósito na conta corrente de titularidade da Embargada”, entretanto, “acumulou diversos prejuízos financeiros, necessitando suspender a prestação dos serviços, o que ocasionou o ajuizamento da ação tombada sob o nº 1020999-60.2022.8.11.0015 em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Sinop”. Sustentou acerca da teoria da imprevisão, tendo em vista ter acumulado “prejuízos financeiros pelo descumprimento de obrigações contratuais e legais pela Inpasa Agroindustrial S/A”. Argumentou que “conforme cláusula primeira do instrumento particular de cessão de crédito, quem deve efetuar o pagamento do débito é a própria Inpasa Agroindustiral S/A.” Impugnou os documentos de Id. 117558960 - Pág. 23; 117558962 - Pág. 6; 117558962 - Pág. 20; 117558967 - Pág. 2; 117561284 - Pág. 3 e Id. 117561284 - Pág. 11, por ausência de assinatura. Juntou documentos (Id. 120918873/120920900. Manifestação pela parte requerente em Id. 125292921. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram em Id. 132014250 e Id. 133961788. A parte requerida se manifestou e formulou requerimentos em Id. 164204291/164204336. A audiência de saneamento e organização do processo restou prejudicada (Id. 165015105). A parte autora se manifestou nos autos e juntou documentos (Id. 167167500/167262731). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Do julgamento antecipado. Inicialmente, impende consignar que, embora haja pedido de produção de outras provas, a dilação probatória no caso em concreto não se revela imprescindível, possibilitando o julgamento antecipado do mérito. Com efeito, considerando as questões deduzidas em Juízo, tem-se que a prova pretendida apenas irá retardar a prestação jurisdicional, não tendo o condão de influenciar e/ou modificar o resultado do presente julgamento, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Aliás, conforme disposição expressa do artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Das preliminares. No que se refere à conexão, inobstante a argumentação da parte requerida, não há identidade de partes, pedidos ou causa de pedir (art. 55, CPC). A ação sob n. 1020999-60.2022.8.11.0015 se trata de pedido de rescisão contratual cumulada com perdas ajuizada pela empresa Inpasa Agroindustrial contra a requerida, visando a reintegração de posse de vinte caminhões objetos contratos de promessa de compra e venda entabulados entre as partes, não guardando correlação com a tutela pleiteada na presente ação. Outrossim, embora deferido o processamento da recuperação judicial em favor da parte requerida (Id. 164204318), verifica-se que a decisão foi proferida há mais de um ano (16/01/2024), portanto, já decorrido o “stay period”, não havendo comprovação nos autos de eventual prorrogação, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão. A propósito: Ação monitória – Devedora em recuperação judicial – Prosseguimento do feito contra a devedora em recuperação judicial, após o decurso do prazo de 180 dias, sem notícia de prorrogação do prazo de suspensão – Título executivo ainda não formado - Suspensão incabível – Recurso provido. (TJSP - AI: 21444833620168260000 SP 2144483-36.2016.8.26.0000, Relator: Gil Coelho, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 15/09/2016, p. 16/09/2016). Desta feita, rejeito as preliminares e passo ao mérito. Do mérito. No que toca mérito, a presente demanda se funda em detalhamentos de faturas, notas fiscais e vales emitidos em nome da parte requerida, com o respectivo recebimento (Ids. 117558955/ 117562892) e planilha de cálculo, o que basta para sustentar a cobrança via ação monitória e demonstrar a existência do débito exigido, uma vez que não há comprovação de exceções pessoais aptas a elidir o dever de pagamento. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS COMPROVANTES DA ENTREGA DE MERCADORIAS - PAGAMENTO INTEGRAL NÃO COMPROVADO - OBRIGAÇÃO LÍQUIDA - JUROS - TERMO INICIAL. O julgamento da lide quando a prova documental é suficiente para o deslinde da questão não importa em cerceamento de defesa. Nota fiscal de venda de mercadoria acompanhada do comprovante de entrega constitui documento hábil para manejo da ação monitória (CPC/15, art. 700). Tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0363.18.000257-0/001, Rel. Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, j. 22/01/0020, p. 27/01/2020). AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SISTEMA DE VALE COMBUSTÍVEL. PROVA ESCRITA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO RECONHECIDA. Ação monitória para cobrança de saldo devedor em aberto resultante da utilização de sistema de vale combustível. A prova escrita produzida pela autora embargada revelou-se hábil à demonstração da obrigação de pagamento. A planilha de cálculos (fl. 42) apontou as faturas, valores e vencimentos. E, diversamente do que afirmado pela ré embargante nos embargos à ação monitória e no recurso, houve juntada das notas fiscais (fls. 43/50). [...]. Por fim, a ré embargante não fez prova de pagamentos não considerados nos cálculos trazidos para o processo. Conforme demonstrativo do débito (fl. 43), a ré deixou de pagar as faturas a partir de 01/12/2016 e não trouxe documento capaz de demonstra a quitação parcial ou integral dos valores em aberto ou a inexistência do débito cobrado pela autora. Embargos ao mandado monitório julgados improcedentes, acolhendo-se a conversão do mandado monitório em mandado de execução. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - AC: 10012678720178260650 SP 1001267-87.2017.8.26.0650, Relator: Alexandre David Malfatti, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 16/08/2021, p. 16/08/2021). Outrossim, a parte requerida impugnou genericamente as notas fiscais de Id. 117558960 - Pág. 23; 117558962 - Pág. 6; 117558962 - Pág. 20; 117558967 - Pág. 2; 117561284 - Pág. 3 e Id. 117561284 - Pág. 11, por ausência de assinatura. Ocorre que, no presente caso, a documentação constante nos autos fornece elementos suficientes para demonstrar a existência da relação contratual e a efetiva entrega do produto. Isso se torna evidente pela presença de prova documental robusta que estabelece a relação jurídica entre as partes e pela ausência de contestação significativa quanto à realidade do fornecimento do combustível. Nessa trajetória processual, a parte requerente cumpriu satisfatoriamente o ônus probatório relativo aos fatos constitutivos de seu direito. A jurisprudência consolidada corrobora a desnecessidade de assinatura na nota fiscal para o ajuizamento de ações de cobrança ou monitória, reconhecendo o direito ao pagamento quando as provas apresentadas nos autos comprovam de forma inequívoca a prestação dos serviços/fornecimento do produto. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS PARCIALMENTE DESPROVIDAS DE ASSINATURA. RELAÇÃO NEGOCIAL INCONTROVERSA. DOCUMENTOS HÁBEIS A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória é o meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou, ainda, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 700, I a III, do CPC. 2. As notas fiscais, ainda que algumas delas estejam desprovidas de assinatura, servem para embasar o pedido monitório, sobretudo diante da incontroversa relação negocial existente entre as partes, de modo que se revela suficiente a documentação acostada com a inicial para configurar a exigibilidade do crédito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO - Apelação Cível: 5555324-13.2021.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 29/06/2020, DJe 01/07/2020). Ademais, a parte requerida alega a aplicação da Teoria da Imprevisão, mas para isso é necessário que demonstre concretamente a alteração significativa das circunstâncias fáticas que fundamentam sua alegação. A mera invocação de dificuldades financeiras não é suficiente para justificar a inadimplência, incumbindo à parte requerida apresentar de forma clara e precisa os prejuízos sofridos, o que não ocorreu no presente caso. Além disso, o inadimplemento contratual é um risco inerente à atividade empresarial, não cabendo sua transferência a terceiros sem a devida comprovação de eventos imprevisíveis e inevitáveis que afetem a base do negócio. Demais disso, não procede a pretensão de imputar obrigação de pagamento a empresa terceira estranha à lide, porquanto inexiste relação jurídica entre a parte autora e a mencionada empresa que justifique tal responsabilidade. Ainda, o contrato de Id. 120918878 se encontra “sub judice”. Paralelamente, o contrato de Id. 120918882 não foi subscrito pela cessionária (parte autora) nem pela interveniente anuente, o que reforça a improcedência da alegação de obrigação de pagamento por parte dessa empresa terceira No mais, a parte requerida não apontou qualquer objeção específica quanto aos títulos que instruem a inicial, nem trouxe aos autos prova apta a desconstituir a pretensão da parte requerente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se a procedência da ação. Cumpre consignar que, em se tratando de obrigação positiva e líquida, com valor e vencimento certos, é essa a data que caracteriza a mora do devedor (art. 397, CC), incidindo juros moratórios e correção monetária desde o vencimento da obrigação. Por outro lado, estando a dívida atualizada até a data da propositura da ação, a incidência a correção monetária incide a partir da data do ajuizamento do feito e os juros a partir da citação. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS REJEITADOS – CONTRADIÇÃO – VÍCIO SANEADO – EMBARGOS ACOLHIDOS. Na cobrança de débito mediante ação monitória, após o ajuizamento da demanda, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais, acrescida de juros de mora a partir da citação. (TJMT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1043653-94.2021.8.11.0041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 07/05/2024, p. 08/05/2024).
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para o fim de CONVERTER o mandado inicial em executivo (art. 702, §8º, do CPC) e, consequentemente, condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 274.676,43 (duzentos e setenta e quatro mil seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. A partir de 30/08/2024, deve-se aplicar a taxa legal referente à SELIC, com dedução da correção monetária (art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema.