Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 0001489-82.2011.8.11.0009..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MAURO SERGIO XAVIER CARRENHO
Intimação - DECISÃO Vistos,
Trata-se de “Ação de execução por quantia certa” contra devedor solvente” proposta por Banco do Brasil S/A em face de Mauro Sérgio Xavier Carrenho. Entre um ato e outro, foi deferido pedido de penhora de bem imóvel, determinando-se a expedição de mandado de penhora, depósito e avaliação (id. 66747471 – fls. 05/06). Auto de penhora e avaliação em id. 66747471 – fls. 13/14 e id. 124269442. Certificada a intimação do executado a respeito da penhora (id. 139802125). Em id. 141714859, o executado se insurgiu discordando do Laudo de Avaliação, alegando que está incompleto pois não informa as benfeitorias edificadas nos imóveis, além do que, o valor por hectare atribuído no Laudo à terra nua pelo Oficial Avaliador, não está em conformidade com o valor atual de mercado praticado nas terras naquela região, requerendo, por fim, nova avaliação. Após, em id. 164335478, o exequente requereu nova avaliação do imóvel, reiterando o requerimento em id. 177114359. Assim, foi proferida decisão determinando a realização de nova avaliação pelo Oficial de Justiça (id. 183227569). Auto de avaliação realizado em id. 192850993. Por fim, a parte-exequente se manifestou discordância com o Laudo de Avaliação realizado. É o relatório. Decide-se. Intimadas as partes acerca da avaliação realizada, a parte exequente impugnou o Auto de Avaliação realizado, sem, contudo, justificar sua discordância. Inicialmente, cumpre registrar que, em sede de execução, a avaliação judicial de bem penhorado é realizada, em regra, por Oficial de Justiça, sendo que o laudo de avaliação goza de presunção relativa de veracidade. Analisando-se os autos, vislumbra-se que, foi realizada a avaliação do bem imóvel por Oficial de Justiça Avaliador, sendo avaliado cada hectare em 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), e o valor total dos bens objeto da penhora/avaliação em R$ 8.397.304,50(oito milhões, trezentos e noventa e sete mil, trezentos e quatro reais e cinquenta centavos). Observa-se, ainda, que o Sr. Meirinho descreveu minuciosamente o imóvel, com a descrição de existência/inexistência de benfeitorias sobre a área, a existência de acepções naturais, contendo a correta descrição do bem penhorado, contendo, ainda, como é utilizada a propriedade, de modo a individualizá-lo. Desse modo, observa-se que o Auto de Avaliação contém a descrição precisa e segura do bem, podendo a área penhorada ser individualizada, de modo que, inexiste vício substancial capaz de afastar a validade da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, porquanto despicienda a realização de nova avaliação do bem, assim, INDEFERE-SE o requerimento da exequente, homologando-se o auto de avaliação elaborado pelo Meirinho. Por fim, decorrido o prazo recursal acerca da presente decisão, DETERMINA-SE o cumprimento da decisão de id. 66747471 – fls. 05/06, prosseguindo-se com a realização dos atos expropriatórios. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito em Substituição Legal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER Certidão de Impulsionamento
DECISÃO
Processo: 0001489-82.2011.8.11.0009.
Intimação - ; Valor causa: R$ 86.803,60; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)/[Cédula de Crédito Bancário]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que ao analisar os autos pormenorizado a parte exequente apresentou 5 (cinco) bens imóveis rurais para penhora no id. 66747471 (informando ainda que estão localizados na Gleba Paraná mas sem mencionar fiel depositário), página 3/4 sendo: 1 - Lote Rural 172, com área de 26,0487 hectares, matricula sob n° 129 no 1° Cartório de Registro de Imóveis de Colider - MT 2 - Lote Rural 173, com área de 31,7685 hectares, matricula sob n° 529 no 1° Cartório de Registro de Imóveis de Colider - MT 3 - Lote Rural 103-A, com área de 23,3654 hectares, matricula sob n° 6.067 no 1° Cartório de Registro de Imóveis de Colider - MT 4 - Lote Rural 104, com área de 24,4612 hectares, matricula sob n° 3.014 no 1° Cartório de Registro de Imóveis de Colider - MT 5 - Lote Rural 114-A, com área de 23,5455 hectares, matricula sob n° 106 no 1° Cartório de Registro de Imóveis de Colider - MT Na sequência, no mesmo id. mencionado, é deferido o pedido da parte exequente que recolhe o valor de R$ 518,54 (quinhentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos) no ano de 2019. A penhora e avaliação é realizada nas páginas 77/78 (página 77 juntada no id. 124269442) informado pelo Sr. oficial de justiça que realizou a intimação do CRI de Colider-MT para providenciar a averbação na matrícula dos imóveis, porém a intimação do executado e sua esposa foi INFRUTÍFERO. Sendo, por fim, apresentado pelo CRI os valores dos emolumentos para proceder com a averbação na matrícula dos imóveis. No id. 66747483 a parte exequente manifesta nos autos vez que tomou ciência da diligência do Sr. ofícial de justiça bem como do ofício oriundo do CRI, ambos supramencionados. Decisão determinou o regular andamento do feito para INTIMAR a parte executada (e cônjuge por força do art. 842 do CPC). Intimada a parte executada no id. 127645495 que impugnou avaliação no id. 141714859 e juntou procuração id. 140470968 onde consta na qualificação do executado como divorciado. Entre um ato e outro no id. 183227569 determina a expedição de nova avaliação por oficial de justiça com especificações que deverá atender quanto do ato de avaliação. Aos ids. 183772082, 185202538 a parte realizou recolhimento contudo todos para o perímetro urbano, sendo os 5 imóveis situados em zona rural, conforme mencionado pelo próprio exequente na manifestação id. 66747471, página 3/4. Não obstante, ao recolhimento realizado para zona urbana, se faz de relevante importância mencionar que como
trata-se de 5 (cinco) imóveis rurais com a possibilidade de localizarem-se em endereços distintos incide ao caso o artigo 50 da CNGC “ Consideram-se ato único, para fins de pagamento de diligência, as intimações e citações que devem ser realizadas ao mesmo tempo e no mesmo endereço.” somado ao parágrafo único, inciso I, em que especifica que poderá ser enquadrar em ato único “ as determinações oriundas de um mesmo processo e desde que cumpridas no mesmo endereço” deve-se recolher, então, a diligência para cada endereço distinto. Agora, sobre o "quantum" do valor da diligência menciono o art. 53, §9º, "elaboração do laudo de avaliação pelo oficial de justiça deve ser cobrada no valor equivalente a quatro diligências, conforme tabela da comarca onde o bem a ser avaliado estiver localizado". Observa-se que o TJMT já realizou atualização no sistema de recolhimento em que o advogado poderá selecionar a opção avaliação de modo que atenda ao disposto no artigo. Assim, IMPULSIONO o presente com a finalidade de INTIMAR a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsione o feito e recolha o valor escorreito observado questões sobre o "quantum" do valor do laudo de avaliação e sobre a localidade dos bens, bem como realize o pagamento dos emolumentos informados pelo CRI de Colider-MT, podendo apresentar nos autos matrículas com a averbação já tratada. COLÍDER, 26 de março de 2025 ARAY HENRIQUE BARBOSA Técnico(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA DE COLÍDER E INFORMAÇÕES: AVENIDA JUIZ VLADIMIR APARECIDO BAPTISTA,, 494, TELEFONE: (66) 3541-1285, BAIRRO RESIDENCIAL EVEREST, COLÍDER - MT - CEP: 78500-000 TELEFONE: (66) 35411285