Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0001514-13.2016.8.11.0012..
REQUERENTE: T. DA SILVA E SOUZA COSTA & CIA LTDA - EPP, TEREZINHA DA SILVA E SOUZA COSTA, SIDNEY SOUSA COSTA, SIRNEY DA SILVA COSTA, SVETLANA DA SILVA COSTA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, decorrente da extinção da execução fiscal em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Após o trânsito em julgado do acórdão (Id 159188469), o exequente apresentou planilha de cálculos referente aos honorários sucumbenciais (Id 159680479). A Fazenda Pública impugnou os cálculos, defendendo que os honorários devem ser fixados em R$ 5.879,94, equivalentes a 5% sobre R$ 117.598,81, valor que entende como o montante atualizado da CDA, em razão de alteração legislativa estadual (Id 162754380). O exequente reconheceu erro material no cálculo, mas argumentou que a Fazenda Pública não pode alterar o valor da causa na fase de cumprimento de sentença, apresentando novo cálculo com base no valor atualizado da CDA, de R$ 239.065,93, e requerendo honorários de R$ 11.953,30, correspondente a 5% do valor atualizado (Id 164264396). Instada a se manifestar sobre os novos cálculos apresentado, a Fazenda Pública alegou em sua defesa que não houve alteração do valor da causa, mas apenas a adoção de outro critério de atualização (Id 186260259), o que foi contraditado pelo exequente (Id 193415579). É o relatório. Passo à fundamentação. 2. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em hipóteses de extinção da execução por acolhimento da exceção de pré-executividade, é devida a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. A parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus decorrentes da sucumbência. No que tange à base de cálculo dos honorários, o artigo 85, §2º e §3º do Código de Processo Civil estabelece que os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. No presente caso, o proveito econômico é mensurável e corresponde ao valor que deixou de ser exigido judicialmente, qual seja o montante de R$ 124.409,39 (cento e vinte e quatro mil quatrocentos e nove reais e trinta e nove centavos), conforme CDA que acompanhou a peça inicial da ação de Execução Fiscal (Id 64021044 – fls. 3). Deste modo, não se sustenta o argumento da Fazenda Pública de que o débito atualizado perfaz o montante de R$ 117.598,81, porquanto tal valor é inferior àquele constante na CDA objeto da execução. Nesta senda, os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da CDA que instruiu a Execução Fiscal que deu origem ao presente cumprimento de sentença, que representa o montante efetivamente exigido na execução. A adoção do valor original ou de valor intermediário desconsideraria os acréscimos legais e subestimaria o benefício econômico auferido pela parte vencedora, contrariando o espírito da norma processual. Neste mesmo sentido é entendimento o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º, 3º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, foi provida a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravados, ante a constatação da sua ilegitimidade passiva. Ainda, o Tribunal local fixou o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC/2015. 2. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. Precedentes. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20%, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse o valor a ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1414628 SP 2018/0328702-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2020)”. “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – RECURSO DE APELAÇÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE – TEMA N.º 1.076 DO STJ – NECESSIDADE DE FIXAR OS HONORÁRIOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS ESTIPULADOS PELO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser suportados por aquele que deu causa à propositura da ação. 2. Se a Fazenda Pública deu margem à oposição de defesa, de modo que a execução fiscal apenas foi extinta após a apresentação de exceção de pré-executividade, deve suportar o ônus da sucumbência. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os percentuais mínimos previstos no Código de Processo Civil, os quais serão calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, consoante Tema n.º 1.076, do STJ. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10051491020198110002, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 06/02/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/02/2024)”. Por fim, com base nos argumentos mencionados que estão em consonância ao entendimento das cortes superiores, entendo que a peça de impugnação da Fazenda Pública não merece acolhimento. 3.
Ante o exposto, rejeito a tese impugnatória da Fazenda Pública e, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (Id 164266092), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 3.1. Determino que seja realizado o cadastro e cálculo de atualização da requisição de pequeno valor (RPV), através do sistema S.R.P, discriminando-se os valores devidos à parte, bem como possíveis tributações incidentes sobre a verba. 3.2. Em seguida, com fundamento no art. 535, §3º, inciso II, do CPC e artigos 5º, 6º e 7º, do Provimento nº 20/2020-CM, REQUISITE-SE ao ente devedor, o pagamento do valor bruto, mediante a expedição de ofício requisitório, acompanhada das informações listadas no art. 5º do Provimento nº 20/2020-CM, servindo está decisão, acompanhada do cálculo atualizado, como ofício, para que a Fazenda Pública providencie o pagamento do valor bruto, no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, com o uso de guia de depósito na conta judicial vinculada ao processo, emitida no endereço eletrônico: http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondj-tjmt/guiaEmissaoPublicaForm.do, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento no prazo assinalado (art. 8º, do Provimento 20/2020 - CM). 3.3. Advirta-se ao ente devedor que o pagamento voluntário da RPV será feito exclusivamente mediante depósito judicial vinculado a cada credor e processo, vedada sua realização na modalidade administrativa ou diretamente à parte. 4. Tão logo seja comprovado o depósito judicial, a Secretaria deverá solicitar a vinculação aos autos, bem como, emitir as guias de tributação e encargos previdenciários (caso sejam devidos), na sequência, INTIMAR a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários vinculados ao CPF ou CNPJ do credor, com o fim de que seja liberado o crédito depositado nos autos. 5. Feito isso, encaminhe-se as guias, juntamente com o alvará, para pagamento junto ao Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça. Após, concluso para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. 6. Desatendida a requisição e não comprovado o depósito judicial, ATUALIZE-SE os valores, levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, após, voltem conclusos para SEQUESTRO dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, independentemente da oitiva do ente público devedor. 7. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito