Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
SENTENÇA
Exequente: Roberto Valdecir Brianti Executado(s): JSM Agropecuária Ltda Jose Sergio Matarazzo Laula Maria V. Paravich Matarazzo
Processo nº 0000041-22.1999.8.11.0033 Tipo de Ação: Execução Título Extrajudicial Vistos etc. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que, embora os executados tenham sido citados em 16/11/2000 e 23/11/2000 (Id. 93174523 - Pág. 269/270), não foram penhorados bens, tendo sido a execução suspensa em 28 de abril de 2011 (Id. 93174523 - Pág. 364) e arquivada provisoriamente. Após o desarquivamento, que se deu em agosto do ano de 2022, foi determinada a intimação dos advogados do Exequente para manifestar-se a respeito da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente (Id. 121828508), tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de Id. 124516442. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. 2. Este processo executivo deve ser extinto. Isso porque este feito foi suspenso no dia 28/04/2011, e arquivado provisoriamente, diante da inexistência de bens penhoráveis (Id. 93174523 - Pág. 364), tendo sido desarquivado em agosto do ano de 2022, isto é, depois de quase 11 (onze) anos de arquivamento, quando, então, o credor, intimado através de seus advogados, não se manifestou nos autos. Essa situação fática ora exposta – e não impugnada pelo credor frise-se – revela que há mais de 5 (cinco) anos a parte exequente está ciente da inexistência de bens penhoráveis, circunstância que legitima o reconhecimento da prescrição intercorrente, hipótese legal de extinção da execução (CPC, art. 924, inciso V). Quanto ao tema, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.604.412 - SC, submetido ao rito do incidente de assunção de competência, restou fixado pelo STJ o entendimento vinculante de que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, sendo indispensável à declaração da prejudicial de mérito, ainda que de ofício, a prévia intimação do credor para opor eventuais causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da sua ocorrência. Cito, a parte que importa ao caso em comento: “Nesse sentido, bem sinalizou o Min. Paulo de Tarso Sanseverino no mencionado voto proferido perante a Terceira Turma (REsp n. 1.522.092/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/10/2015): Como o Código de Processo Civil em vigor não estabeleceu prazo para a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de um ano previsto no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil e art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Caso o juízo tivesse fixado prazo para a suspensão, a prescrição seria contada do fim desse prazo, após o qual caberia à parte promover o andamento da execução. [sem destaques no original] Findo prazo razoável de 1(um) ano para suspensão da demanda, também o prazo prescricional deve ser retomado e, uma vez consumado, reconhecida a prescrição com observância do contraditório.” Tratando-se o caso de execução fundada em Notas Promissórias (Id. 93174523 - Pág. 162/252), tem-se que o prazo a ser aplicado é de três anos, conforme estabelece o art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. Assim, aplicando-se o entendimento vinculante supracitado, não tendo sido fixado prazo para suspensão, utiliza-se o prazo de um ano, findo o qual retoma-se o prazo prescricional, que, no caso, restou consumado, considerando que atingido em 28/04/2015. 3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, § 5º, e artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Custas e despesas processuais pelo credor. Sem verba honorária. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se, inclusive, baixa na distribuição. Publicada com a inserção no Sistema PJe. Dispensado o registro. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.