Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
DECISÃO
Processo: 0002868-37.2006.8.11.0008..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: MYRNA RIBEIRO SALES, ARTHUR JOSE FRANCO PEREIRA
Intimação - DECISÃO Vistos, 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em desfavor de MYRNA RIBEIRO SALES e ARTHUR JOSE FRANCO PEREIRA, ambos qualificados nos autos em epígrafe. 2. Os autos foram ajuizados em 27/11/2006, sendo devidamente recepcionado pelo Juízo em 14/12/2006 (ID n. 113092456 – Pág. 3), oportunidade em que se determinou a citação da parte executada. 3. A parte executada, fora devidamente citada em 20/03/2007 (ID n. 113092456 – Pág. 15), tendo nomeado bens a penhora para fim de garantia do Juízo ao ID n. 113092456 – Pág. 19, contudo, não interpôs embargos a execução, conforme se depreende da certidão carreada ao ID n. 113093791 – Pág. 130. 4. Intimada, a parte exequente apresentou petição ao ID n. 113092456 – Pág. 37/39 discordando a indicação dos bens dado em garantia. Noutro momento, o exequente, ao ID n. 113092458 – Pág. 17/19 requereu a penhora de imóvel de propriedade da parte executada, que fora deferido pelo Juízo ao ID n. 113092458 – Pág. 25. 5. Auto de penhora, avaliação e depósito aportado ao ID n. 113092458 – Pág. 51. 6. Decisão proferida pelo Juízo ao ID n. 113092465 – Pág. 3/6 determinando a venda judicial do bem penhorado nos autos. Posteriormente, em razão do ajuizamento de Embargos de Terceiro sob o n. 0006350-07.2017.8.11.0008 -129627, este fora cancelado pelo Juízo, cuja sentença encontra-se aportada aos autos ao ID n. 113092467 – Pág. 13/17. 7. Ao ID n. 113092464 – Pág. 25/43 a parte executada comparece nos autos, requerendo o cancelamento da hasta pública, bem como alega nulidade de atos processuais por ausência de intimação. 7. Ao ID n. 115766141, em vistas, a parte exequente requer que seja afastada qualquer eventual alegação de prescrição intercorrente, bem como, ao final pugna pela penhora de ativos em nome da parte executada. 8. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e Decido. 7.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em desfavor de MYRNA RIBEIRO SALES e ARTHUR JOSE FRANCO PEREIRA, ambos qualificados nos autos em epígrafe. 8. De início, registre-se que o pedido formulado pela parte executada ao ID n. 113092464 – Pág. 25/43 encontra-se prejudicado, especialmente porque houve o cancelamento da hasta pública anteriormente determinada (ID n. 113092467 – Pág. 13/17), de modo que, inexistiu qualquer prejuízo à parte ré. Contudo, destaca-se que mesmo que tivesse ocorrido à venda judicial do bem, a alegação trazida aos autos não merece prosperar, de modo que, conforme se verifica da certidão de ID n. 113092465 – Pág. 7; Pág. 17, o causídico cadastrado nos autos fora regularmente intimado da decisão, tendo, inclusive, deixado transcorrer in albis o prazo sem apresentar qualquer manifestação, motivo pelo qual, afasto a nulidade requerida. 9. Pois bem. Requer a parte exequente ao ID n. 115766141 que seja afastada a prescrição intercorrente no presente feito. 10. De início, registre-se que o presente feito fora distribuído em 27 de novembro de 2006, e, em obediência ao disposto no artigo 1.056 do Código Processo Civil, passa-se a averiguar os marcos temporais a partir do Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015). 11. Vale registrar que os processos de execução devem obedecer ao que dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). 12. Desse modo, em observância ao presente feito, tem-se que a parte exequente ajuizou a presente ação em 27/11/2006, cuja recepção pelo Juízo se deu em 14/12/2006 (ID n. 113092456 – Pág. 3) e a efetiva citação da parte executada em 20/03/2007 (ID n. 113092456 – Pág. 15). A parte exequente indicou bens passíveis de penhora ao ID n. 13092458 – Pág. 17/19 (21/03/2014), que fora deferido pelo Juízo ao ID n. 113092458 – Pág. 25. Registre-se que a venda judicial do bem não ocorreu por força da sentença prolatada nos autos de Embargos de Terceiro aportado ao ID n. 113092467 – Pág. 13/17 (26/04/2019). Registre-se, por oportuno, que entre as datas indicadas alhures, visto que antes do Juízo determinar a venda judicial do bem, a parte exequente aportou petição dentro do prazo prescricional, e, posteriormente a decisão da venda, ficou aguardando seu efetivo cumprimento que não se deu pelo já esposado acima. 63701411 13. Com a sentença dos Embargos de Terceiro sob o n. 0006350-07.2017.8.11.0008 -129627 aportada aos autos ao ID n. 113092467 – Pág. 13/17 em 02/05/2019 (113092467 – Pág. 11), a parte exequente fora regularmente intimada em 10/08/2021, 28/03/2023, 13/11/2023 (ID n. 62679177, ID n.113680658 e ID n. 134289476, respectivamente) tendo comparecido nos autos em 23/08/2021 (ID n. 63701411), 28/03/2023 (ID n. 113675081), 20/04/2023 (ID n. 115766175) 26/10/2023 (ID n. 132890504) e 07/03/2025 (ID n. 115766141). 14. Dessa forma, verifica-se que entre a intimação da sentença dos embargos de terceiro e a última petição apresentada pela parte exequente, embora ultrapasse os 05 (cinco) anos, não há que se falar em prescrição intercorrente, haja vista que entre elas, a parte exequente compareceu nos autos, requerendo a regularização processual quanto à digitalização/migração dos autos, e, muito embora os autos tenham sido remetidos ao arquivo provisório em 15/01/2024 (ID n. 138494762) por inércia, verifica-se que sua última petição se deu em 26/10/2023 (ID n. 132890504), razão pela qual, não há que se falar em prescrição intercorrente. 15. Assim, consoante Enunciado Nº 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis. FPPC[1], não há que se falar em prescrição intercorrente, haja vista não ter-se transpassado o prazo quinquenal estabelecido no §5ª do art. 206 c.c art. 206-A do Código Civil. 16. Sobre a temática, os Tribunais Superiores prelecionam APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. LEI Nº 14.010/2020. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. INOCORRÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente, matéria de ordem pública, é a que ocorre no curso do processo em virtude da inação da parte autora ou exequente em dar regular andamento aos atos que lhe demandam ao alcance final da pretensão buscada, tendo como fundamento de existência o prestígio à segurança jurídica e o impedimento da perenização dos conflitos judiciais. 2. O artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Enunciado Nº 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis. FPPC. 3. Na hipótese em que se garante ao exequente a realização de numerosas diligências, bem como a suspensão do feito conforme norma de regência, não se localizando bens penhoráveis, não há outra solução possível diversa da extinção da execução 4. O mero pedido de diligência, sem efetiva possibilidade de localização de bens passíveis de solver a obrigação, não tem força para obstar a prescrição em curso. 5. É incabível a incidência de honorários sucumbenciais ou recursais no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização bens, nos termos do artigo 921, §5º do Código de Processo Civil, tendo em vista que não atrai sucumbência para o exequente (Precedentes STJ). 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 00136.85-18.1994.8.07.0001; 176.5584; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 28/09/2023; Publ. PJe 11/10/2023). 17. Feitas tais considerações, é caso de acolhimento do pedido acostado ao ID n. 115766141 para o fim de afastar a prescrição intercorrente. 18. Inobstante, tendo em vista que a parte exequente já apresentou comprovante de recolhimento de custas acerca da pesquisa de valores via sistema SISBAJUD, e, considerando o lapso temporal, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, aportar aos autos planilha de cálculo devidamente atualizada sob pena de arquivamento. 19. Sendo cumprida a determinação supra, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido de ID n. 115766141. 20. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo independentemente de nova conclusão. 21. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Barra do Bugres-MT, 30 de setembro de 2025. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito [1] enunciados-forum-permanente-processualistas-civis-fppc-2020-atualizado.pdf (wordpress.com)