JAQUELINE DE MELO PEREIRA BITTENCOURT-(REPRESENTANTE DO ESPÓLIO) REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAIRO DIAS PEREIRA
Reu
Advogados / Representantes
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
OAB/DF 21822·CPF·Representa: Autor
JOSE FLAVIO GONCALVES DE OLIVEIRA
OAB/MT 3504·CPF·Representa: Autor
LEONARDO RANDAZZO NETO
OAB/SP 78508·CPF·Representa: Autor
ROBERTO ZAMPIERI
OAB/MT 4094·CPF·Representa: Autor
FABRICIO MIOTTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO MIOTTO
OAB/MT 6862·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
05/06/2024, 11:45
Documento (Certidão)
23/05/2024, 08:43
Remessa (outros motivos)
16/05/2024, 17:14
Definitivo
16/05/2024, 17:14
Ato ordinatório
16/05/2024, 17:12
Ato ordinatório
16/05/2024, 17:07
Trânsito em julgado
16/05/2024, 16:57
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:08
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:09
Publicação
05/04/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0000459-58.1998.8.11.0044 SENTENÇA VISTO, Tratam-se os presentes autos execução de título extrajudicial ajuizado por BANCO BRADESCO S/A em face de ESPÓLIO DE JAIRO DIAS PEREIRA E OUTROS, ambos devidamente qualificados. Extrai-se dos autos que as partes entabularam acordo visando por fim a presente contenda, requerendo, pois, a homologação da avença e a extinção do feito. Os autos vieram-me conclusos. Nota-se que o direito das partes são disponíveis, de modo que os advogados do exequente possuem procuração nos autos, bem como que os executados assinaram o acordo diretamente. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetivado entre as partes, e via de consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Custas remanescentes a cargo dos executados e honorários advocatícios na forma acordada. Com o trânsito em julgado, (i) proceda o levantamento de eventuais restrições, (ii) havendo valor bloqueado deverá ser levantado em favor da parte executada, (iii) havendo penhora no rosto dos autos, deverá ser comunicado ao juízo competente o presente acordo. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0000459-58.1998.8.11.0044 SENTENÇA VISTO, Tratam-se os presentes autos execução de título extrajudicial ajuizado por BANCO BRADESCO S/A em face de ESPÓLIO DE JAIRO DIAS PEREIRA E OUTROS, ambos devidamente qualificados. Extrai-se dos autos que as partes entabularam acordo visando por fim a presente contenda, requerendo, pois, a homologação da avença e a extinção do feito. Os autos vieram-me conclusos. Nota-se que o direito das partes são disponíveis, de modo que os advogados do exequente possuem procuração nos autos, bem como que os executados assinaram o acordo diretamente. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetivado entre as partes, e via de consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Custas remanescentes a cargo dos executados e honorários advocatícios na forma acordada. Com o trânsito em julgado, (i) proceda o levantamento de eventuais restrições, (ii) havendo valor bloqueado deverá ser levantado em favor da parte executada, (iii) havendo penhora no rosto dos autos, deverá ser comunicado ao juízo competente o presente acordo. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0000459-58.1998.8.11.0044 SENTENÇA VISTO, Tratam-se os presentes autos execução de título extrajudicial ajuizado por BANCO BRADESCO S/A em face de ESPÓLIO DE JAIRO DIAS PEREIRA E OUTROS, ambos devidamente qualificados. Extrai-se dos autos que as partes entabularam acordo visando por fim a presente contenda, requerendo, pois, a homologação da avença e a extinção do feito. Os autos vieram-me conclusos. Nota-se que o direito das partes são disponíveis, de modo que os advogados do exequente possuem procuração nos autos, bem como que os executados assinaram o acordo diretamente. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetivado entre as partes, e via de consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Custas remanescentes a cargo dos executados e honorários advocatícios na forma acordada. Com o trânsito em julgado, (i) proceda o levantamento de eventuais restrições, (ii) havendo valor bloqueado deverá ser levantado em favor da parte executada, (iii) havendo penhora no rosto dos autos, deverá ser comunicado ao juízo competente o presente acordo. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0000459-58.1998.8.11.0044 SENTENÇA VISTO, Tratam-se os presentes autos execução de título extrajudicial ajuizado por BANCO BRADESCO S/A em face de ESPÓLIO DE JAIRO DIAS PEREIRA E OUTROS, ambos devidamente qualificados. Extrai-se dos autos que as partes entabularam acordo visando por fim a presente contenda, requerendo, pois, a homologação da avença e a extinção do feito. Os autos vieram-me conclusos. Nota-se que o direito das partes são disponíveis, de modo que os advogados do exequente possuem procuração nos autos, bem como que os executados assinaram o acordo diretamente. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetivado entre as partes, e via de consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Custas remanescentes a cargo dos executados e honorários advocatícios na forma acordada. Com o trânsito em julgado, (i) proceda o levantamento de eventuais restrições, (ii) havendo valor bloqueado deverá ser levantado em favor da parte executada, (iii) havendo penhora no rosto dos autos, deverá ser comunicado ao juízo competente o presente acordo. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 13:30
Homologação de Transação
20/03/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 11:56
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 11:41
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:57
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:57
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 13:36
Publicação
18/10/2023, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 05:56
Publicação
18/10/2023, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 05:56
Publicação
18/10/2023, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito à parte executada acerca da penhora informada à Ref. 112018046 para que manifestem-se em 15 (quinze) dias.
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito à parte executada acerca da penhora informada à Ref. 112018046 para que manifestem-se em 15 (quinze) dias.
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito à parte executada acerca da penhora informada à Ref. 112018046 para que manifestem-se em 15 (quinze) dias.
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 17:29
Mero expediente
15/09/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 11:23
Publicação
17/05/2023, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0001544-54.2013.8.11.0044 VISTO, Tendo em vista a informação de que foi deferida em favor da executada a tramitação de Recuperação Judicial, determino a intimação do exequente para que manifeste-se em 15 (quinze) dias. Cumpra-se expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:10
Mero expediente
15/05/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 14:22
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 10:54
Decurso de Prazo
17/02/2023, 01:37
Decurso de Prazo
17/02/2023, 01:37
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 13:28
Publicação
26/01/2023, 01:07
Publicação
26/01/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que sejam intimados as partes, para no prazo de 15 dias, manifestar acerca da Avaliação retro.
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que sejam intimados as partes, para no prazo de 15 dias, manifestar acerca da Avaliação retro.
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 10:22
Mandado (entregue ao destinatário)
13/12/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 14:59
Mandado
12/08/2022, 19:01
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2022, 18:49
Ato ordinatório
12/08/2022, 18:48
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
26/05/2022, 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
11/05/2022, 17:13
Decurso de Prazo
19/04/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 12:03
Documento (Petição (outras); Aviso de recebimento (AR))
02/04/2022, 20:57
Ato ordinatório
29/03/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:29
Conclusão (para despacho)
13/03/2022, 17:17
Documento (Petição (outras); Aviso de recebimento (AR))
12/03/2022, 22:43
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))