Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
SENTENÇA
Processo: 0000863-96.2012.8.11.0019..
Exequente: Juliano Piva
Executado: Valdir Campagnolo
Vistos. Cuida-se a Cumprimento de Sentença ajuizado por Juliano Piva em face de Valdir Campagnolo, todos qualificados nos autos. A execução tem como objeto honorários sucumbenciais arbitrados em sede de sentença em Ação Monitória, julgada improcedente em 21/11/2014. Após a citação do Executado, ocorrida em 10/08/2025 (Id. 39544706 – Pág. 43), foram realizadas diligências via SISBAJUD que resultaram negativas (Id. 39544706 – Pág. 49). O executado foi intimado acerca da penhora em 26/05/2016, conforme certidão de Id 39544706 – Pág. 51, tendo requerido a penhora via RENAJUD. Localizado veículo em nome do Executado no Id. Id 39544706 – Pág. 61, decorreu o prazo sem impugnação à penhora. Expedida carta precatória para constatação, avaliação, penhora e depósito do veículo, o veículo não foi localizado (Id. 39544706 – Pág. 86). Nova penhora realizada, sem sucesso (Id. 39544706 – Pág. 96/97). Determinada a intimação do Executado para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de cominação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça (Id. 39544706 – Pág. 104/105). Decisão determinando a intimação do Exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente no Id. 57261609, o qual sustentou a não ocorrência (Id. 59507757). Deferida a aplicação de multa ao Executado, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, por prática de ato atentatório à dignidade da justiça, bem como pesquisa acerca de seu endereço pelo sistema INFOSEG, e inclusão via SERASAJUD. Diligência negativa no endereço localizado (Id. 89844839). Determinada nova pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD (Id. 126422074), resultando negativa (Id. 131895077). Expedido novo mandado de avaliação, foi informado que o Executado mudou de endereço (Id. 159797542). O Exequente peticionou nos autos requerendo a intimação do procurador constituído nos autos para informar o endereço atualizado do Executado, bem como a aplicação de medida coercitiva de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento de cartões de crédito do devedor (Id. 173960852). Intimação para o Exequente se manifestar quanto à prescrição intercorrente (Id. 190386823). Manifestação no Id. 193290848. É o relatório. Decido. Nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão: “A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.” (destaquei) Segundo o art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que a parte exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC), o prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso. O prazo da prescrição intercorrente irá variar de acordo com o título exequendo. Isso porque a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme Súmula 150, do STF, que restou codificada no art. 206-A, do Código Civil. Segundo o art. 25, II, do Estatuto da OAB em consonância com o art. 206, §5º, II, do Código Civil, o prazo prescricional dos honorários sucumbenciais é de cinco anos. No caso em análise, verifico que, a parte exequente foi intimada em 26/05/2016 acerca da primeira tentativa frustrada de localização de bens do Executado. A partir da referida data, o prazo da prescrição intercorrente ficou suspenso durante o prazo de 1 (um) ano, suspensão esta que só está autorizada a ocorrer uma única vez no processo, conforme art. 921, § 1º e §4º, do CPC. Dessa forma, no caso dos autos, contando-se o prazo de suspensão durante 1 (um) ano, somado ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, é inegável a ocorrência da prescrição intercorrente desde 26/05/2022. Ademais, ressalta-se que o Exequente foi previamente intimado para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, o que permite o reconhecimento, de ofício, da prescrição no curso do processo e extinção da execução sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Portanto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente.
Ante o exposto, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 487, II, e art. 924, inciso V, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de expressa previsão na parte final do art. 921, §5º, do CPC, além do que já decidiu o STJ (AgInt no REsp 1.849.437/SC). Levante-se eventuais penhoras ou constrições existentes nos autos. Acaso seja interposto recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, CPC). Na sequência, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de praxe. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz de Direito