Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1001252-55.2023.8.11.0059..
Intimação - SENTENÇA DEUNIZETE DE ALBUQUERQUE DA SILVA ajuizou demanda em desfavor de EZEQUIAS DA SILVA, já qualificados nos autos, objetivando o divórcio litigioso. Narra, em síntese, que contraiu matrimônio com a requerida em 11.02.2000, cuja união adveio duas filhas, atualmente maiores e capazes. Salientando, ainda, que durante a constância marital, o casal não adquiriu bens ou dívidas. Juntou documentos. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e concedida a tutela de urgência – ID 116868356. Embora devidamente citada, a requerida quedou-se inerte, não se apresentando aos autos – ID 120744942. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Presentes os pressupostos processuais, legitimidade e interesse de agir, além do que ausentes preliminares, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Conforme alhures mencionado, embora devidamente citado, o requerido não apresentou defesa, razão pela qual DECRETO-LHE A REVELIA. De mais a mais, em relação ao pedido de divórcio, tem-se que com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010 o divórcio poderá ser requerido por ambos os cônjuges (consensual) ou apenas por apenas um deles (litigioso) a qualquer momento, dispensando o prazo que era anteriormente previsto, razão pela qual inexiste qualquer óbice à decretação do divórcio pleiteado na peça inicial. Outrossim, a decretação do divórcio não trará nenhum prejuízo para a requerida, inclusive porque mesmo devidamente citada e intimada dos termos da presente demanda, quedou-se inerte.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos e decreto o divórcio DEUNIZETE DE ALBUQUERQUE DA SILVA e EZEQUIAS DA SILVA, confirmando a liminar concedida à id 11686835, fazendo cessar todos os deveres inerentes ao casamento, devendo a mulher voltar a utilizar o nome de solteira, qual seja, DEUNIZETE DE ALBUQUERQUE. Condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Considerando a respectiva averbação do divórcio diligenciada junto à certidão de casamento das partes, ora apresentada aos autos (id 129582274), nada se tem à determinar. Por fim, face a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre do Nortel/MT, 10 de outubro de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito