Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0000532-79.2010.8.11.0021.
EXEQUENTE: DARCILA MARIA DEBASTIANI, ESPOLIO DE ANTONIO DEBASTIANI
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença de id. 231465580, que extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o pagamento integral do débito. Sustenta o embargante a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não houve a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, em razão de suposto excesso de execução. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, contudo, não se verifica qualquer vício na sentença embargada. A pretensão deduzida pelo embargante, em verdade, revela mero inconformismo com o conteúdo da decisão proferida, buscando rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos aclaratórios. Isso porque não houve reconhecimento de excesso de execução apto a ensejar condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado. Conforme se observa dos autos, o cumprimento de sentença foi instruído com cálculo apresentado pela parte exequente no ano de 2015, tendo sido posteriormente realizada perícia judicial para apuração do quantum debeatur, cujo laudo foi homologado por este Juízo na decisão de id. 167252892. O valor apurado pelo expert foi expressamente homologado, sobrevindo inclusive trânsito em julgado da decisão homologatória, após esgotamento das vias recursais. Desse modo, não há qualquer pronunciamento judicial reconhecendo excesso de execução em favor do executado, tampouco acolhimento de impugnação apta a gerar proveito econômico em favor da instituição financeira. Ao contrário do alegado pelo embargante, a simples existência de diferença entre o valor inicialmente indicado pela parte exequente e o montante posteriormente apurado em perícia judicial não implica, automaticamente, reconhecimento de excesso de execução ou sucumbência da parte exequente. Assim, inexistindo reconhecimento judicial de excesso de execução, inexiste fundamento para fixação de honorários advocatícios em favor do executado. Por conseguinte, não há omissão a ser sanada, sendo evidente a intenção da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, providência incabível em sede de embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por serem tempestivos, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de id. 231465580 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ